2026-09-16 · TJPB
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0830550-64.2020.8.15.2001 Recorrente: CARLOS ANDRE ARAUJO DO NASCIMENTO Advogados: KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO (OAB/PB 22.899) e GIZELLE ALVES DE MEDEIROS VASCONCELOS (OAB/PB 14.708) Recorrido: BANCO HONDA S/A Advogado: AILTO ALVES FERNANDES (OAB/GO 16.854 e OAB/PB 24.800-A) Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por Carlos Andre Araujo do Nascimento, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (ID 39478857). No referido acórdão, o Colegiado, em sede de julgamento de recurso de apelação cível, acolheu, de ofício, a prejudicial de coisa julgada material com base em tese fixada sob a sistemática de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1268), reformando a sentença de parcial procedência e julgando extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. A ementa do acórdão recorrido restou delineada nos seguintes termos: Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Coisa julgada. Restituição de juros remuneratórios sobre tarifas bancárias declaradas ilegais. Improcedência. Tema repetitivo 1268. Matéria Reconhecida de Ofício. Modificação da Sentença. Extinção com Resolução do Mérito. Art. 485, V, do CPC. Mérito Recursal Prejudicado. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que rejeitou as preliminares e julgou parcialmente procedente a demanda. O autor busca a declaração de nulidade da cobrança de encargos incidentes sobre tarifas bancárias anteriormente declaradas ilegais em outra ação, bem como a restituição dos valores pagos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a pretensão de restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias já declaradas ilegais em processo anterior encontra óbice na eficácia preclusiva da coisa julgada. III. Razões de decidir 3. A coisa julgada impede a rediscussão de matérias decididas em ação anterior, vinculando o juízo em demandas subsequentes. 4. Conforme fixado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1268, a eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias já declaradas ilegais em demanda anterior, por configurarem consectários da mesma relação obrigacional. 5. No caso concreto, restou configurada a tríplice identidade entre as demandas (partes, pedido e causa de pedir), razão pela qual deve ser reconhecida a coisa julgada, impondo-se a manutenção da sentença. IV. Dispositivo 6. Acolhida, de ofício, a prejudicial de coisa julgada. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, 485, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.145.391/PB, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 15.09.2025 (Tema Repetitivo nº 1268); TJPB, Apelação Cível nº 0814800-22.2020.8.15.2001, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 06.06.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0809929-61.2022.8.15.0001, Rel. Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível, j. 17.06.2025. Em suas razões recursais (ID 40230744), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão impugnado violou as regras atinentes aos limites da coisa julgada material, sob o argumento de que a demanda pretérita, processada perante o Juizado Especial Cível, limitou-se a discutir a legalidade das tarifas bancárias em si (obrigação principal), sem versar sobre as obrigações acessórias decorrentes dos juros remuneratórios aplicados no financiamento de tais taxas. Sustenta a inexistência de tríplice identidade e a inaplicabilidade da eficácia preclusiva da coisa julgada prevista no artigo 508 do Código de Processo Civil. Suscita, ademais, divergência jurisprudencial com amparo em julgados anteriores do próprio Superior Tribunal de Justiça. Intimado para se manifestar, o recorrido Banco Honda S/A apresentou suas devidas contrarrazões ao recurso especial (ID 40869270), aduzindo, preliminarmente, óbices formais consistentes na falta de prequestionamento, necessidade de reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ) e ausência de demonstração de relevância das questões de direito federal. No mérito, defende que a decisão recorrida se alinha perfeitamente à tese vinculante editada pela Corte Superior no julgamento do Tema Repetitivo 1268, o que impõe a negativa de seguimento ao recurso. O Ministério Público estadual, manifestou-se pela devolução dos autos sem pronunciamento quanto ao mérito ou admissibilidade da insurgência extrema, apontando a ausência de interesse público ou social indisponível a justificar a atuação ministeriaL (ID 42040262). É o relatório. Decido. A insurreição, todavia, não deve subir ao juízo ad quem. A pretensão recursal não reúne as condições necessárias para o seu trâmite regular nesta via excepcional, haja vista a incidência de óbice processual vinculante e intransponível. Em análise detida dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, constata-se que a controvérsia central veiculada no recurso especial reside na possibilidade de ajuizamento de nova demanda individual com o fim de postular a restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias que já foram declaradas ilegais ou abusivas em processo anterior transitado em julgado. Ocorre que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 2.145.391/PB, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento vinculante quanto ao assunto, cadastrado sob o Tema 1268 do STJ, fixando a seguinte tese jurídica: "A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior." Nesse contexto, o acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 39478857), ao extinguir a demanda sem resolução de mérito pelo reconhecimento ex officio da coisa julgada material, alinhou-se com absoluta precisão e fidelidade ao precedente obrigatório firmado pelo Tribunal da Cidadania. Desse modo, incide diretamente ao caso concreto o disposto no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, que impõe o dever de negar seguimento ao recurso especial interposto contra decisão colegiada que esteja em perfeita sintonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça firmada sob o regime de julgamento de recursos repetitivos. A consonância obsta o seguimento tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, tornando despicienda a análise dos demais requisitos formais de admissibilidade. Isto posto, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. Intimem-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba