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0830517-50.2026.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0830517-50.2026.8.14.0301 AUTOR: SUELY BRAGA AMORIM ADVOGADO(A) AUTOR: DANIEL CORDEIRO PERACCHI (PA10729PA) REU: HOSPITAL PORTO DIAS LTDA ADVOGADO(A) REU: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL (PAPA0013179A) DECISÃO Vistos. Vindo-me os autos conclusos, verifico que as partes já apresentaram contestação e réplica. Considerando, pois, o princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), por meio do qual, dentre outros aspectos, tem o juiz o dever de esclarecimento, de consulta e de prevenção, em atenção ao disposto no art. 357, primeira parte, do CPC, resolvo: 1. Tendo em vista que a relação em questão é do tipo consumerista, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova, fixando à parte requerida o dever de comprovar a regularidade na prestação dos serviços. 2. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem acerca de eventual julgamento antecipado do mérito ou especifiquem os pontos controvertidos e as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a necessidade para a solução do mérito, sem prejuízo da oportunidade para apresentação de rol de testemunhas em momento posterior, conforme §4º, do art. art. 357 do CPC. 3. Ressalto que a não indicação/especificação das provas nesse momento processual, significa preclusão do direito à prova, conforme entendimento jurisprudencial do STJ (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2012878 - MG _2022/0209923-2). Advirto ainda que as provas indicadas, mas não justificadas e aquelas consideradas desnecessárias serão indeferidas e o feito encaminhado para julgamento, nos termos do art. 77, III, c/c art. 355, I, do CPC. 4. Com as respostas, voltem-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide ou saneamento e organização do processo, conforme o caso, consoante art. 357 do CPC. P.R.I.

  2. Intimação

    TJPA · 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0830517-50.2026.8.14.0301 AUTOR: SUELY BRAGA AMORIM ADVOGADO(A) AUTOR: DANIEL CORDEIRO PERACCHI (PA10729PA) REU: HOSPITAL PORTO DIAS LTDA ADVOGADO(A) REU: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL (PAPA0013179A) DECISÃO Vistos. Vindo-me os autos conclusos, verifico que as partes já apresentaram contestação e réplica. Considerando, pois, o princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), por meio do qual, dentre outros aspectos, tem o juiz o dever de esclarecimento, de consulta e de prevenção, em atenção ao disposto no art. 357, primeira parte, do CPC, resolvo: 1. Tendo em vista que a relação em questão é do tipo consumerista, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova, fixando à parte requerida o dever de comprovar a regularidade na prestação dos serviços. 2. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem acerca de eventual julgamento antecipado do mérito ou especifiquem os pontos controvertidos e as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a necessidade para a solução do mérito, sem prejuízo da oportunidade para apresentação de rol de testemunhas em momento posterior, conforme §4º, do art. art. 357 do CPC. 3. Ressalto que a não indicação/especificação das provas nesse momento processual, significa preclusão do direito à prova, conforme entendimento jurisprudencial do STJ (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2012878 - MG _2022/0209923-2). Advirto ainda que as provas indicadas, mas não justificadas e aquelas consideradas desnecessárias serão indeferidas e o feito encaminhado para julgamento, nos termos do art. 77, III, c/c art. 355, I, do CPC. 4. Com as respostas, voltem-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide ou saneamento e organização do processo, conforme o caso, consoante art. 357 do CPC. P.R.I.

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