PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (telefone omitido) - E-mail
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: 1fazenda@tjrr.jus.br Proc. n.° 0830516-94.2018.8.23.0010 Decisão Chamo o feito à ordem. Atento ao que foi certificado no ep. 205, bem como na certidão de ep. 164, verifico que a Associação dos Advogados Empregados da Petróleo Brasileiro S/A – ADEMP jamais integrou a relação processual constituída na presente demanda. A controvérsia originária tratou de ação ajuizada unicamente por Petróleo Brasileiro S/A – Petrobras em face do Estado de Roraima, a qual foi julgada improcedente com condenação da autora em honorários sucumbenciais (ep. 33). Em seguida, houve a inversão dos polos da demanda, de modo que a parte autora (Petróleo Brasileiro S/A – Petrobras) passou a figurar como parte exequente e credora do excesso fixado no ep. 145. Ocorre que, a partir da petição de ep. 162, a mencionada associação passou a pleitear a cobrança de honorários em face do Estado, o que levou às decisões que deferiram habilitações indevidas (ep. 163 e ep. 204), à decisão homologatória de ep. 174 e à consequente expedição de RPV no ep. 183. Não restou demonstrada a legitimidade ativa da referida associação. Ante o evidente vício de legitimação subjetiva e a necessidade de resguardar o erário e a regularidade do feito, torno sem efeito as determinações de habilitação constantes das decisões de ep. 163 e ep. 204. Risque-se dos autos. Ademais, suspendo, ao menos por ora, os efeitos da decisão homologatória do ep. 174. Caso já tenha ocorrido repasse financeiro pelo ente executado, determino expressamente que o valor depositado em conta judicial permaneça vinculado ao feito até ulterior deliberação judicial, vedado qualquer levantamento/transferência bancária. Intime-se os causídico subscritor da petição de ep. 162 para que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularize sua legitimidade mediante instrumento de procuração pertinente outorgada pela parte exequente (Petróleo Brasileiro S/A – Petrobras). No mesmo prazo, intimem-se os advogados formalmente constituídos da Petróleo Brasileiro S/A – Petrobras para que se manifestem no que entenderem cabível. Transcorrido os prazos, retornem os autos conclusos para deliberação. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
Mais 1 publicação deste processo. O resumo é do processo inteiro, não só desta publicação.