Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRR
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TJRR · 1º Juizado Especial Cível de Boa Vista · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone:
(95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br
Processo: 0830497-10.2026.8.23.0010
Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Valor da Causa: : R$41.933,14
Polo Ativo(s)
ROSINETE CICERO DOS SANTOS
Travessa Homero Carneiro, 39 - São Bento - BOA VISTA/RR - CEP: 69.315-620
Polo Passivo(s)
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL
IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO
Rua Alves Guimarães , 1212 - Pinheiros - SAO PAULO/SP - CEP: 05.410-002 - E-mail:
JURIDICO.ADMFIDUCIARIA@APEXGROUP.COM - Telefone: (11) 3509-0600Financeira Itaú
CBD S.A. Crédito, Financiamento e Investimento
Av. Ville Roy, 851 BANCO ITAÚ - Centro - BOA VISTA/RR - Telefone: (95) 3623-2474
SENTENÇA
Tratam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos
Morais proposta por ROSINETE CICERO DOS SANTOS em face de FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO.
Narra a parte autora que, em meados de 2023, formalizou propostas de empréstimo pessoal
perante a primeira ré, vindo a se concretizar apenas o Contrato nº 647561 no valor de R$ 9.000,00,
liberado em 15/06/2023. Afirma que efetuou a quitação antecipada da dívida em 11/07/2023 mediante
pagamento do montante de R$ 8.769,78, mas a instituição financeira, por equívoco operacional, alocou o
pagamento no Contrato nº 646476 (operação não concretizada), mantendo em aberto o contrato efetivo.
Assevera que o débito remanescente foi cedido ao réu FIDC Ipanema VI, culminando na inscrição
indevida do seu nome nos cadastros restritivos da Serasa Experian em 02/02/2026, sob o registro nº
29024-5154247230, no valor de R$ 13.752,23. Requer a concessão de tutela de urgência; a inversão do
ônus da prova; a declaração de inexistência do débito do Contrato nº 29024-5154247230 / ref. Contrato nº
647561; a condenação das réis à repetição do indébito em dobro no valor de R$ 31.933,14; e a
condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais.
A tutela de urgência foi deferida no Ep. 7 para determinar a exclusão do apontamento restritivo de
R$ 13.752,23, medida noticiada como cumprida pelo réu FIDC Ipanema VI no Ep. 28.1 e Ep. 28.6.
Devidamente citados, os réus contestaram a ação. A ré Financeira Itaú CBD S.A. (Ep. 29) arguiu
preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, sustentou que o comprovante de pagamento juntado
no Ep. 1.8 é ilegível e insuscetível de comprovar a quitação da dívida cobrada, arguindo ausência de falha
no serviço e ilicitude. O réu FIDC Ipanema VI (Ep. 30.1) arguiu preliminares de carência de ação por
ausência de pretensão resistida (IRDR Tema 91/TJMG), inépcia da inicial e impugnação à gratuidade de
justiça. No mérito, alegou a higidez do crédito cedido (Contrato nº 29024-5154247230 / R$ 13.752,23),
demonstrando que a dívida não decorre de empréstimo pessoal, mas do inadimplemento continuado de
faturas do Cartão de Crédito Passaí Itaú Mastercard final 8763 titularizado pela autora (vencimentos entre
dez/2023 e mar/2024), afirmando o exercício regular do direito de credor e postulando a condenação da
exordial por litigância de má-fé (Ep. 30.3 a 30.9).
A audiência de conciliação restou infrutífera (Ep. 32).
No Ep. 34, o Juízo proferiu decisão deferindo a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, CDC) e
facultando às partes a produção de provas complementares. Intimadas, ambas as partes manifestaram-se
expressamente informando não possuir outras provas a produzir e pugnando pelo julgamento antecipado
do feito (Ep. 41 e Ep. 42).
Rejeito a preliminar de Falta de Interesse de Agir / Ausência de Reclamação Administrativa
Próvia suscitada pelas rés. O direito fundamental de acesso à justiça e a inafastabilidade da jurisdição (art.
5º, XXXV, da CF) não condicionam o ajuizamento da demanda à prévia exaurimento da via
administrativa ou reclamação extrajudicial, notadamente perante os Juizados Especiais. Quanto a tese de
Inépcia da Petição Inicial, rejeito-a, eis que a petição inicial preenche integralmente os requisitos
insculpidos no art. 319 do CPC e art. 14 da Lei nº 9.099/95, delimitando os fatos, a causa de pedir e os
pedidos de forma compreensível e acompanhada de documentos preliminares, permitindo o pleno
exercício do contraditório e da ampla defesa.
No mérito, os pontos controvertidos cingem-se a: (i) a origem, exigibilidade e legitimidade do
débito de R$ 13.752,23 (Contrato nº 29024-5154247230) cedido ao FIDC Ipanema VI e negativado na
Serasa Experian; (ii) a ocorrência de erro ou ilicitude no abatimento do pagamento de R$ 8.769,78
efetuado em 11/07/2023 pela autora; (iii) o cabimento da repetição do indébito em dobro; (iv) a
configuração de danos morais e desvio produtivo; e (v) a ocorrência de litigância de má-fé arguida pela
defesa.
Compulsando os autos, verifica-se que a relação jurídica deduzida possui natureza de consumo,
subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Contudo, não
obstante a inversão do ônus da prova formalmente deferida no Ep. 34.1 (art. 6º, VIII, CDC), a análise
exauriente do acervo probatório demonstra que os réus lograram demonstrar a existência de fato
(art. 373, II, do CPC), desconstruindo integralmente a
impeditivo e extintivo do direito da parte autora
tese exordial.
No caso, a parte autora sustentava que a inclusão restritiva efetuada pelo FIDC Ipanema VI em
02/02/2026, no montante de R$ 13.752,23 (Contrato nº 29024-5154247230, com vencimento indicado em
16/12/2023 — Ep. 1.9), decorria de um desacerto interno no contrato de empréstimo pessoal nº 647561
(de R$ 9.000,00, contratado em 13/06/2023), do qual teria efetuado a quitação antecipada mediante o
pagamento do boleto de R$ 8.769,78 em 11/07/2023 (Ep. 1.7 e Ep. 1.8). Entretanto, o quadro probatório
documental trazido pelo réu FIDC Ipanema VI (Ep. 30.3 a 30.9) afasta categoricamente qualquer vínculo
entre o débito negativado e os referidos empréstimos pessoais de meados de 2023.
Descortina-se que a Ficha de Cobrança / Tela de Controle de Atrasos do sistema bancário do Itaú
(Ep. 30.3) e a Certidão do 3º Oficial de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de São Paulo/SP
(Ep. 30.9, Registro nº 9.156.698/9.156.699) comprovam com precisão que a operação cadastrada sob o
refere-se originariamente ao
Contrato nº 29024-5154247230
Cartão de Crédito Passaí Itaú
, em nome da autora, mantido no mesmo endereço residencial
Mastercard Internacional final 8763
indicado na petição inicial (Travessa Homero Carneiro, nº 39, Bairro São Bento, Boa Vista/RR). As
faturas sequenciais encartadas nos Ep. 30.4 a 30.7 revelam a evolução lógica do inadimplemento
continuado do referido cartão de crédito a partir do final do ano de 2023:
Fatura de vencimento 16/12/2023: Saldo de R$ 2.506,55 (Ep. 30.4);
Verifica-se, pois, que o pagamento de R$ 8.769,78 efetuado em 11/07/2023 (Ep. 1.7 e Ep. 1.8),
invocadamente trazido pela autora, quitou tão somente a fatura/antecipação contemporânea de julho de
2023 (conforme explicitado na carta do próprio Itaú Unibanco no Ep. 1.6), sendo fática e logicamente
incapaz de ilidir a dívida do cartãode crédito decorrente do inadimplemento de faturas vincendas
meses depois (dezembro de 2023 a março de 2024).
Dessa forma, restou hígida e válida a cessão de crédito celebrada entre a Financeira Itaú
CBD S.A. e o FIDC Ipanema VI em 25/11/2025 (art. 286 e seguintes do Código Civil), bem
como a notificação prévia enviada por SMS ao telefone do consumidor (Ep. 30.2),
constituindo a inclusão nos cadastros restritivos do Serasa em 02/02/2026 estrito exercício
(art. 188, I, do Código Civil).
regular do direito de credor
Nesse sentido, quanto à legitimidade do débito e do ato de cobrança em hipótese de
inadimplência de cartão de crédito comprovada, a colenda Turma Recursal do TJRR assentou
que "10. A conduta da instituição financeira, portanto, está amparada pelo princípio
daautonomia da vontade e configura exercício regular de um direito, excludente de
ilicitudeprevisto no art. 188, I, do Código Civil. Não se vislumbra, portanto, falha na
prestação doserviço, ato ilícito ou abusividade que justifique a intervenção judicial para
declarar ainexistência do débito.11. Sendo lícita a cobrança, não há que se falar em
restituição de valores, muitomenos em dobro, pois ausente o pressuposto da cobrança
indevida (art. 42, parágrafoúnico, do CDC). Da mesma forma, não há fundamento para a
"
indenização por danosmorais, uma vez que não houve prática de ato ilícito pela recorrida
(TJRR – RI 0813806-18.2026.8.23.0010, Rel. Juíza BRUNA GUIMARÃES FIALHO
ZAGALLO, Turma Recursal, julg.: 24/08/2026, public.: 27/08/2026).
Ausente a ilicitude na conduta dos réus e restando demonstrado a existência e exigibilidade do
débito do cartão de crédito negativado, desqualificam-se as pretensões autoriais de declaração de
inexistência de débito e de repetição de indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Por consequência direta, imperioso é o indeferimento do pedido de indenização por danos morais e
por desvio produtivo. Conforme precedente da Egrégia Turma Recursal do Estado de Roraima, "o simples
descumprimento contratual ou a cobrança fundada em dívida legítima não gera dano moral
indenizável, salvo quando demonstrada efetiva e grave ofensa a direito da personalidade da parte,
" (TJRR – RI 0842957-63.2025.8.23.0010,
sendo impositiva a improcedência do pleito extrapatrimonial
Rel. Juiz Bruno Fernando Alves Costa, Turma Recursal, publicado em 02/03/2026).
Confira-se:
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO
EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONTRATO DE CARTÃO DE
CRÉDITO
CONSIGNADO.
EXISTÊNCIA
DO
DÉBITO
E
INADIMPLEMENTO COMPROVADOS. EXERCÍCIO REGULAR DE
DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO
DESPROVIDO. (TJRR – RI 0826390-54.2025.8.23.0010, Rel. Juíza
DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Turma Recursal, julg.:
18/12/2025, public.: 13/01/2026)
Fatura de vencimento 16/01/2024: Saldo de R$ 4.290,90 (Ep. 30.5);
Fatura de vencimento 16/02/2024: Saldo de R$ 7.088,74 (Ep. 30.7);
Fatura de vencimento 16/03/2024: Saldo de R$ 15.027,44 (Ep. 30.6).
Quanto ao pedido de condenação da autora por litigância de má-fé formulado pelo réu FIDC
Ipanema VI (Ep. 30.1), entendo por seu indeferimento. Não restou demonstrado dolo processual estrito ou
intenção deliberada de alteração da verdade dos fatos (art. 80 do CPC), mas sim equívoco e confusão da
consumidora na interpretação da origem das diversas operações contratadas perante o mesmo grupo
financeiro, exercício regular do direito constitucional de ação.
Diante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por
ROSINETE CICERO DOS SANTOS em face de FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, resolvendo o
mérito do processo com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Por consectário lógico do julgamento de improcedência total dos pedidos, REVOGO a tutela de
concedida na decisão de Ep. 7.
urgência
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta instância,
nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e
cautelas de estilo.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS
Juiz de Direito
Intimação
TJRR · 1º Juizado Especial Cível de Boa Vista · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone:
(95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br
Processo: 0830497-10.2026.8.23.0010
Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Valor da Causa: : R$41.933,14
Polo Ativo(s)
ROSINETE CICERO DOS SANTOS
Travessa Homero Carneiro, 39 - São Bento - BOA VISTA/RR - CEP: 69.315-620
Polo Passivo(s)
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL
IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO
Rua Alves Guimarães , 1212 - Pinheiros - SAO PAULO/SP - CEP: 05.410-002 - E-mail:
JURIDICO.ADMFIDUCIARIA@APEXGROUP.COM - Telefone: (11) 3509-0600Financeira Itaú
CBD S.A. Crédito, Financiamento e Investimento
Av. Ville Roy, 851 BANCO ITAÚ - Centro - BOA VISTA/RR - Telefone: (95) 3623-2474
SENTENÇA
Tratam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos
Morais proposta por ROSINETE CICERO DOS SANTOS em face de FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO.
Narra a parte autora que, em meados de 2023, formalizou propostas de empréstimo pessoal
perante a primeira ré, vindo a se concretizar apenas o Contrato nº 647561 no valor de R$ 9.000,00,
liberado em 15/06/2023. Afirma que efetuou a quitação antecipada da dívida em 11/07/2023 mediante
pagamento do montante de R$ 8.769,78, mas a instituição financeira, por equívoco operacional, alocou o
pagamento no Contrato nº 646476 (operação não concretizada), mantendo em aberto o contrato efetivo.
Assevera que o débito remanescente foi cedido ao réu FIDC Ipanema VI, culminando na inscrição
indevida do seu nome nos cadastros restritivos da Serasa Experian em 02/02/2026, sob o registro nº
29024-5154247230, no valor de R$ 13.752,23. Requer a concessão de tutela de urgência; a inversão do
ônus da prova; a declaração de inexistência do débito do Contrato nº 29024-5154247230 / ref. Contrato nº
647561; a condenação das réis à repetição do indébito em dobro no valor de R$ 31.933,14; e a
condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais.
A tutela de urgência foi deferida no Ep. 7 para determinar a exclusão do apontamento restritivo de
R$ 13.752,23, medida noticiada como cumprida pelo réu FIDC Ipanema VI no Ep. 28.1 e Ep. 28.6.
Devidamente citados, os réus contestaram a ação. A ré Financeira Itaú CBD S.A. (Ep. 29) arguiu
preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, sustentou que o comprovante de pagamento juntado
no Ep. 1.8 é ilegível e insuscetível de comprovar a quitação da dívida cobrada, arguindo ausência de falha
no serviço e ilicitude. O réu FIDC Ipanema VI (Ep. 30.1) arguiu preliminares de carência de ação por
ausência de pretensão resistida (IRDR Tema 91/TJMG), inépcia da inicial e impugnação à gratuidade de
justiça. No mérito, alegou a higidez do crédito cedido (Contrato nº 29024-5154247230 / R$ 13.752,23),
demonstrando que a dívida não decorre de empréstimo pessoal, mas do inadimplemento continuado de
faturas do Cartão de Crédito Passaí Itaú Mastercard final 8763 titularizado pela autora (vencimentos entre
dez/2023 e mar/2024), afirmando o exercício regular do direito de credor e postulando a condenação da
exordial por litigância de má-fé (Ep. 30.3 a 30.9).
A audiência de conciliação restou infrutífera (Ep. 32).
No Ep. 34, o Juízo proferiu decisão deferindo a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, CDC) e
facultando às partes a produção de provas complementares. Intimadas, ambas as partes manifestaram-se
expressamente informando não possuir outras provas a produzir e pugnando pelo julgamento antecipado
do feito (Ep. 41 e Ep. 42).
Rejeito a preliminar de Falta de Interesse de Agir / Ausência de Reclamação Administrativa
Próvia suscitada pelas rés. O direito fundamental de acesso à justiça e a inafastabilidade da jurisdição (art.
5º, XXXV, da CF) não condicionam o ajuizamento da demanda à prévia exaurimento da via
administrativa ou reclamação extrajudicial, notadamente perante os Juizados Especiais. Quanto a tese de
Inépcia da Petição Inicial, rejeito-a, eis que a petição inicial preenche integralmente os requisitos
insculpidos no art. 319 do CPC e art. 14 da Lei nº 9.099/95, delimitando os fatos, a causa de pedir e os
pedidos de forma compreensível e acompanhada de documentos preliminares, permitindo o pleno
exercício do contraditório e da ampla defesa.
No mérito, os pontos controvertidos cingem-se a: (i) a origem, exigibilidade e legitimidade do
débito de R$ 13.752,23 (Contrato nº 29024-5154247230) cedido ao FIDC Ipanema VI e negativado na
Serasa Experian; (ii) a ocorrência de erro ou ilicitude no abatimento do pagamento de R$ 8.769,78
efetuado em 11/07/2023 pela autora; (iii) o cabimento da repetição do indébito em dobro; (iv) a
configuração de danos morais e desvio produtivo; e (v) a ocorrência de litigância de má-fé arguida pela
defesa.
Compulsando os autos, verifica-se que a relação jurídica deduzida possui natureza de consumo,
subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Contudo, não
obstante a inversão do ônus da prova formalmente deferida no Ep. 34.1 (art. 6º, VIII, CDC), a análise
exauriente do acervo probatório demonstra que os réus lograram demonstrar a existência de fato
(art. 373, II, do CPC), desconstruindo integralmente a
impeditivo e extintivo do direito da parte autora
tese exordial.
No caso, a parte autora sustentava que a inclusão restritiva efetuada pelo FIDC Ipanema VI em
02/02/2026, no montante de R$ 13.752,23 (Contrato nº 29024-5154247230, com vencimento indicado em
16/12/2023 — Ep. 1.9), decorria de um desacerto interno no contrato de empréstimo pessoal nº 647561
(de R$ 9.000,00, contratado em 13/06/2023), do qual teria efetuado a quitação antecipada mediante o
pagamento do boleto de R$ 8.769,78 em 11/07/2023 (Ep. 1.7 e Ep. 1.8). Entretanto, o quadro probatório
documental trazido pelo réu FIDC Ipanema VI (Ep. 30.3 a 30.9) afasta categoricamente qualquer vínculo
entre o débito negativado e os referidos empréstimos pessoais de meados de 2023.
Descortina-se que a Ficha de Cobrança / Tela de Controle de Atrasos do sistema bancário do Itaú
(Ep. 30.3) e a Certidão do 3º Oficial de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de São Paulo/SP
(Ep. 30.9, Registro nº 9.156.698/9.156.699) comprovam com precisão que a operação cadastrada sob o
refere-se originariamente ao
Contrato nº 29024-5154247230
Cartão de Crédito Passaí Itaú
, em nome da autora, mantido no mesmo endereço residencial
Mastercard Internacional final 8763
indicado na petição inicial (Travessa Homero Carneiro, nº 39, Bairro São Bento, Boa Vista/RR). As
faturas sequenciais encartadas nos Ep. 30.4 a 30.7 revelam a evolução lógica do inadimplemento
continuado do referido cartão de crédito a partir do final do ano de 2023:
Fatura de vencimento 16/12/2023: Saldo de R$ 2.506,55 (Ep. 30.4);
Verifica-se, pois, que o pagamento de R$ 8.769,78 efetuado em 11/07/2023 (Ep. 1.7 e Ep. 1.8),
invocadamente trazido pela autora, quitou tão somente a fatura/antecipação contemporânea de julho de
2023 (conforme explicitado na carta do próprio Itaú Unibanco no Ep. 1.6), sendo fática e logicamente
incapaz de ilidir a dívida do cartãode crédito decorrente do inadimplemento de faturas vincendas
meses depois (dezembro de 2023 a março de 2024).
Dessa forma, restou hígida e válida a cessão de crédito celebrada entre a Financeira Itaú
CBD S.A. e o FIDC Ipanema VI em 25/11/2025 (art. 286 e seguintes do Código Civil), bem
como a notificação prévia enviada por SMS ao telefone do consumidor (Ep. 30.2),
constituindo a inclusão nos cadastros restritivos do Serasa em 02/02/2026 estrito exercício
(art. 188, I, do Código Civil).
regular do direito de credor
Nesse sentido, quanto à legitimidade do débito e do ato de cobrança em hipótese de
inadimplência de cartão de crédito comprovada, a colenda Turma Recursal do TJRR assentou
que "10. A conduta da instituição financeira, portanto, está amparada pelo princípio
daautonomia da vontade e configura exercício regular de um direito, excludente de
ilicitudeprevisto no art. 188, I, do Código Civil. Não se vislumbra, portanto, falha na
prestação doserviço, ato ilícito ou abusividade que justifique a intervenção judicial para
declarar ainexistência do débito.11. Sendo lícita a cobrança, não há que se falar em
restituição de valores, muitomenos em dobro, pois ausente o pressuposto da cobrança
indevida (art. 42, parágrafoúnico, do CDC). Da mesma forma, não há fundamento para a
"
indenização por danosmorais, uma vez que não houve prática de ato ilícito pela recorrida
(TJRR – RI 0813806-18.2026.8.23.0010, Rel. Juíza BRUNA GUIMARÃES FIALHO
ZAGALLO, Turma Recursal, julg.: 24/08/2026, public.: 27/08/2026).
Ausente a ilicitude na conduta dos réus e restando demonstrado a existência e exigibilidade do
débito do cartão de crédito negativado, desqualificam-se as pretensões autoriais de declaração de
inexistência de débito e de repetição de indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Por consequência direta, imperioso é o indeferimento do pedido de indenização por danos morais e
por desvio produtivo. Conforme precedente da Egrégia Turma Recursal do Estado de Roraima, "o simples
descumprimento contratual ou a cobrança fundada em dívida legítima não gera dano moral
indenizável, salvo quando demonstrada efetiva e grave ofensa a direito da personalidade da parte,
" (TJRR – RI 0842957-63.2025.8.23.0010,
sendo impositiva a improcedência do pleito extrapatrimonial
Rel. Juiz Bruno Fernando Alves Costa, Turma Recursal, publicado em 02/03/2026).
Confira-se:
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO
EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONTRATO DE CARTÃO DE
CRÉDITO
CONSIGNADO.
EXISTÊNCIA
DO
DÉBITO
E
INADIMPLEMENTO COMPROVADOS. EXERCÍCIO REGULAR DE
DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO
DESPROVIDO. (TJRR – RI 0826390-54.2025.8.23.0010, Rel. Juíza
DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Turma Recursal, julg.:
18/12/2025, public.: 13/01/2026)
Fatura de vencimento 16/01/2024: Saldo de R$ 4.290,90 (Ep. 30.5);
Fatura de vencimento 16/02/2024: Saldo de R$ 7.088,74 (Ep. 30.7);
Fatura de vencimento 16/03/2024: Saldo de R$ 15.027,44 (Ep. 30.6).
Quanto ao pedido de condenação da autora por litigância de má-fé formulado pelo réu FIDC
Ipanema VI (Ep. 30.1), entendo por seu indeferimento. Não restou demonstrado dolo processual estrito ou
intenção deliberada de alteração da verdade dos fatos (art. 80 do CPC), mas sim equívoco e confusão da
consumidora na interpretação da origem das diversas operações contratadas perante o mesmo grupo
financeiro, exercício regular do direito constitucional de ação.
Diante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por
ROSINETE CICERO DOS SANTOS em face de FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, resolvendo o
mérito do processo com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Por consectário lógico do julgamento de improcedência total dos pedidos, REVOGO a tutela de
concedida na decisão de Ep. 7.
urgência
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta instância,
nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e
cautelas de estilo.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS
Juiz de Direito
Além do diário
Entenda este processo ou acompanhe as novidades
O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.
Consulta rápida
Pagamento único
Resumo deste processo em linguagem clara
Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
PDF para baixar e cópia por e-mail
Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura
Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.
Acompanhamento
Mensal
Seja avisado quando este processo mudar
Verificações periódicas em fontes públicas
Notificações de novas informações identificadas
Histórico organizado por processo na área do cliente