Publicações do processo

0830497-10.2026.8.23.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRR
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRR · 1º Juizado Especial Cível de Boa Vista · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0830497-10.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: : R$41.933,14 Polo Ativo(s) ROSINETE CICERO DOS SANTOS Travessa Homero Carneiro, 39 - São Bento - BOA VISTA/RR - CEP: 69.315-620 Polo Passivo(s) FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Rua Alves Guimarães , 1212 - Pinheiros - SAO PAULO/SP - CEP: 05.410-002 - E-mail: JURIDICO.ADMFIDUCIARIA@APEXGROUP.COM - Telefone: (11) 3509-0600Financeira Itaú CBD S.A. Crédito, Financiamento e Investimento Av. Ville Roy, 851 BANCO ITAÚ - Centro - BOA VISTA/RR - Telefone: (95) 3623-2474 SENTENÇA Tratam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais proposta por ROSINETE CICERO DOS SANTOS em face de FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO. Narra a parte autora que, em meados de 2023, formalizou propostas de empréstimo pessoal perante a primeira ré, vindo a se concretizar apenas o Contrato nº 647561 no valor de R$ 9.000,00, liberado em 15/06/2023. Afirma que efetuou a quitação antecipada da dívida em 11/07/2023 mediante pagamento do montante de R$ 8.769,78, mas a instituição financeira, por equívoco operacional, alocou o pagamento no Contrato nº 646476 (operação não concretizada), mantendo em aberto o contrato efetivo. Assevera que o débito remanescente foi cedido ao réu FIDC Ipanema VI, culminando na inscrição indevida do seu nome nos cadastros restritivos da Serasa Experian em 02/02/2026, sob o registro nº 29024-5154247230, no valor de R$ 13.752,23. Requer a concessão de tutela de urgência; a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência do débito do Contrato nº 29024-5154247230 / ref. Contrato nº 647561; a condenação das réis à repetição do indébito em dobro no valor de R$ 31.933,14; e a condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. A tutela de urgência foi deferida no Ep. 7 para determinar a exclusão do apontamento restritivo de R$ 13.752,23, medida noticiada como cumprida pelo réu FIDC Ipanema VI no Ep. 28.1 e Ep. 28.6. Devidamente citados, os réus contestaram a ação. A ré Financeira Itaú CBD S.A. (Ep. 29) arguiu preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, sustentou que o comprovante de pagamento juntado no Ep. 1.8 é ilegível e insuscetível de comprovar a quitação da dívida cobrada, arguindo ausência de falha no serviço e ilicitude. O réu FIDC Ipanema VI (Ep. 30.1) arguiu preliminares de carência de ação por ausência de pretensão resistida (IRDR Tema 91/TJMG), inépcia da inicial e impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, alegou a higidez do crédito cedido (Contrato nº 29024-5154247230 / R$ 13.752,23), demonstrando que a dívida não decorre de empréstimo pessoal, mas do inadimplemento continuado de faturas do Cartão de Crédito Passaí Itaú Mastercard final 8763 titularizado pela autora (vencimentos entre dez/2023 e mar/2024), afirmando o exercício regular do direito de credor e postulando a condenação da exordial por litigância de má-fé (Ep. 30.3 a 30.9). A audiência de conciliação restou infrutífera (Ep. 32). No Ep. 34, o Juízo proferiu decisão deferindo a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, CDC) e facultando às partes a produção de provas complementares. Intimadas, ambas as partes manifestaram-se expressamente informando não possuir outras provas a produzir e pugnando pelo julgamento antecipado do feito (Ep. 41 e Ep. 42). Rejeito a preliminar de Falta de Interesse de Agir / Ausência de Reclamação Administrativa Próvia suscitada pelas rés. O direito fundamental de acesso à justiça e a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) não condicionam o ajuizamento da demanda à prévia exaurimento da via administrativa ou reclamação extrajudicial, notadamente perante os Juizados Especiais. Quanto a tese de Inépcia da Petição Inicial, rejeito-a, eis que a petição inicial preenche integralmente os requisitos insculpidos no art. 319 do CPC e art. 14 da Lei nº 9.099/95, delimitando os fatos, a causa de pedir e os pedidos de forma compreensível e acompanhada de documentos preliminares, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. No mérito, os pontos controvertidos cingem-se a: (i) a origem, exigibilidade e legitimidade do débito de R$ 13.752,23 (Contrato nº 29024-5154247230) cedido ao FIDC Ipanema VI e negativado na Serasa Experian; (ii) a ocorrência de erro ou ilicitude no abatimento do pagamento de R$ 8.769,78 efetuado em 11/07/2023 pela autora; (iii) o cabimento da repetição do indébito em dobro; (iv) a configuração de danos morais e desvio produtivo; e (v) a ocorrência de litigância de má-fé arguida pela defesa. Compulsando os autos, verifica-se que a relação jurídica deduzida possui natureza de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Contudo, não obstante a inversão do ônus da prova formalmente deferida no Ep. 34.1 (art. 6º, VIII, CDC), a análise exauriente do acervo probatório demonstra que os réus lograram demonstrar a existência de fato (art. 373, II, do CPC), desconstruindo integralmente a impeditivo e extintivo do direito da parte autora tese exordial. No caso, a parte autora sustentava que a inclusão restritiva efetuada pelo FIDC Ipanema VI em 02/02/2026, no montante de R$ 13.752,23 (Contrato nº 29024-5154247230, com vencimento indicado em 16/12/2023 — Ep. 1.9), decorria de um desacerto interno no contrato de empréstimo pessoal nº 647561 (de R$ 9.000,00, contratado em 13/06/2023), do qual teria efetuado a quitação antecipada mediante o pagamento do boleto de R$ 8.769,78 em 11/07/2023 (Ep. 1.7 e Ep. 1.8). Entretanto, o quadro probatório documental trazido pelo réu FIDC Ipanema VI (Ep. 30.3 a 30.9) afasta categoricamente qualquer vínculo entre o débito negativado e os referidos empréstimos pessoais de meados de 2023. Descortina-se que a Ficha de Cobrança / Tela de Controle de Atrasos do sistema bancário do Itaú (Ep. 30.3) e a Certidão do 3º Oficial de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de São Paulo/SP (Ep. 30.9, Registro nº 9.156.698/9.156.699) comprovam com precisão que a operação cadastrada sob o refere-se originariamente ao Contrato nº 29024-5154247230 Cartão de Crédito Passaí Itaú , em nome da autora, mantido no mesmo endereço residencial Mastercard Internacional final 8763 indicado na petição inicial (Travessa Homero Carneiro, nº 39, Bairro São Bento, Boa Vista/RR). As faturas sequenciais encartadas nos Ep. 30.4 a 30.7 revelam a evolução lógica do inadimplemento continuado do referido cartão de crédito a partir do final do ano de 2023: Fatura de vencimento 16/12/2023: Saldo de R$ 2.506,55 (Ep. 30.4); Verifica-se, pois, que o pagamento de R$ 8.769,78 efetuado em 11/07/2023 (Ep. 1.7 e Ep. 1.8), invocadamente trazido pela autora, quitou tão somente a fatura/antecipação contemporânea de julho de 2023 (conforme explicitado na carta do próprio Itaú Unibanco no Ep. 1.6), sendo fática e logicamente incapaz de ilidir a dívida do cartãode crédito decorrente do inadimplemento de faturas vincendas meses depois (dezembro de 2023 a março de 2024). Dessa forma, restou hígida e válida a cessão de crédito celebrada entre a Financeira Itaú CBD S.A. e o FIDC Ipanema VI em 25/11/2025 (art. 286 e seguintes do Código Civil), bem como a notificação prévia enviada por SMS ao telefone do consumidor (Ep. 30.2), constituindo a inclusão nos cadastros restritivos do Serasa em 02/02/2026 estrito exercício (art. 188, I, do Código Civil). regular do direito de credor Nesse sentido, quanto à legitimidade do débito e do ato de cobrança em hipótese de inadimplência de cartão de crédito comprovada, a colenda Turma Recursal do TJRR assentou que "10. A conduta da instituição financeira, portanto, está amparada pelo princípio daautonomia da vontade e configura exercício regular de um direito, excludente de ilicitudeprevisto no art. 188, I, do Código Civil. Não se vislumbra, portanto, falha na prestação doserviço, ato ilícito ou abusividade que justifique a intervenção judicial para declarar ainexistência do débito.11. Sendo lícita a cobrança, não há que se falar em restituição de valores, muitomenos em dobro, pois ausente o pressuposto da cobrança indevida (art. 42, parágrafoúnico, do CDC). Da mesma forma, não há fundamento para a " indenização por danosmorais, uma vez que não houve prática de ato ilícito pela recorrida (TJRR – RI 0813806-18.2026.8.23.0010, Rel. Juíza BRUNA GUIMARÃES FIALHO ZAGALLO, Turma Recursal, julg.: 24/08/2026, public.: 27/08/2026). Ausente a ilicitude na conduta dos réus e restando demonstrado a existência e exigibilidade do débito do cartão de crédito negativado, desqualificam-se as pretensões autoriais de declaração de inexistência de débito e de repetição de indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC). Por consequência direta, imperioso é o indeferimento do pedido de indenização por danos morais e por desvio produtivo. Conforme precedente da Egrégia Turma Recursal do Estado de Roraima, "o simples descumprimento contratual ou a cobrança fundada em dívida legítima não gera dano moral indenizável, salvo quando demonstrada efetiva e grave ofensa a direito da personalidade da parte, " (TJRR – RI 0842957-63.2025.8.23.0010, sendo impositiva a improcedência do pleito extrapatrimonial Rel. Juiz Bruno Fernando Alves Costa, Turma Recursal, publicado em 02/03/2026). Confira-se: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DO DÉBITO E INADIMPLEMENTO COMPROVADOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – RI 0826390-54.2025.8.23.0010, Rel. Juíza DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Turma Recursal, julg.: 18/12/2025, public.: 13/01/2026) Fatura de vencimento 16/01/2024: Saldo de R$ 4.290,90 (Ep. 30.5); Fatura de vencimento 16/02/2024: Saldo de R$ 7.088,74 (Ep. 30.7); Fatura de vencimento 16/03/2024: Saldo de R$ 15.027,44 (Ep. 30.6). Quanto ao pedido de condenação da autora por litigância de má-fé formulado pelo réu FIDC Ipanema VI (Ep. 30.1), entendo por seu indeferimento. Não restou demonstrado dolo processual estrito ou intenção deliberada de alteração da verdade dos fatos (art. 80 do CPC), mas sim equívoco e confusão da consumidora na interpretação da origem das diversas operações contratadas perante o mesmo grupo financeiro, exercício regular do direito constitucional de ação. Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por ROSINETE CICERO DOS SANTOS em face de FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, resolvendo o mérito do processo com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por consectário lógico do julgamento de improcedência total dos pedidos, REVOGO a tutela de concedida na decisão de Ep. 7. urgência Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJRR · 1º Juizado Especial Cível de Boa Vista · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0830497-10.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: : R$41.933,14 Polo Ativo(s) ROSINETE CICERO DOS SANTOS Travessa Homero Carneiro, 39 - São Bento - BOA VISTA/RR - CEP: 69.315-620 Polo Passivo(s) FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Rua Alves Guimarães , 1212 - Pinheiros - SAO PAULO/SP - CEP: 05.410-002 - E-mail: JURIDICO.ADMFIDUCIARIA@APEXGROUP.COM - Telefone: (11) 3509-0600Financeira Itaú CBD S.A. Crédito, Financiamento e Investimento Av. Ville Roy, 851 BANCO ITAÚ - Centro - BOA VISTA/RR - Telefone: (95) 3623-2474 SENTENÇA Tratam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais proposta por ROSINETE CICERO DOS SANTOS em face de FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO. Narra a parte autora que, em meados de 2023, formalizou propostas de empréstimo pessoal perante a primeira ré, vindo a se concretizar apenas o Contrato nº 647561 no valor de R$ 9.000,00, liberado em 15/06/2023. Afirma que efetuou a quitação antecipada da dívida em 11/07/2023 mediante pagamento do montante de R$ 8.769,78, mas a instituição financeira, por equívoco operacional, alocou o pagamento no Contrato nº 646476 (operação não concretizada), mantendo em aberto o contrato efetivo. Assevera que o débito remanescente foi cedido ao réu FIDC Ipanema VI, culminando na inscrição indevida do seu nome nos cadastros restritivos da Serasa Experian em 02/02/2026, sob o registro nº 29024-5154247230, no valor de R$ 13.752,23. Requer a concessão de tutela de urgência; a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência do débito do Contrato nº 29024-5154247230 / ref. Contrato nº 647561; a condenação das réis à repetição do indébito em dobro no valor de R$ 31.933,14; e a condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. A tutela de urgência foi deferida no Ep. 7 para determinar a exclusão do apontamento restritivo de R$ 13.752,23, medida noticiada como cumprida pelo réu FIDC Ipanema VI no Ep. 28.1 e Ep. 28.6. Devidamente citados, os réus contestaram a ação. A ré Financeira Itaú CBD S.A. (Ep. 29) arguiu preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, sustentou que o comprovante de pagamento juntado no Ep. 1.8 é ilegível e insuscetível de comprovar a quitação da dívida cobrada, arguindo ausência de falha no serviço e ilicitude. O réu FIDC Ipanema VI (Ep. 30.1) arguiu preliminares de carência de ação por ausência de pretensão resistida (IRDR Tema 91/TJMG), inépcia da inicial e impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, alegou a higidez do crédito cedido (Contrato nº 29024-5154247230 / R$ 13.752,23), demonstrando que a dívida não decorre de empréstimo pessoal, mas do inadimplemento continuado de faturas do Cartão de Crédito Passaí Itaú Mastercard final 8763 titularizado pela autora (vencimentos entre dez/2023 e mar/2024), afirmando o exercício regular do direito de credor e postulando a condenação da exordial por litigância de má-fé (Ep. 30.3 a 30.9). A audiência de conciliação restou infrutífera (Ep. 32). No Ep. 34, o Juízo proferiu decisão deferindo a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, CDC) e facultando às partes a produção de provas complementares. Intimadas, ambas as partes manifestaram-se expressamente informando não possuir outras provas a produzir e pugnando pelo julgamento antecipado do feito (Ep. 41 e Ep. 42). Rejeito a preliminar de Falta de Interesse de Agir / Ausência de Reclamação Administrativa Próvia suscitada pelas rés. O direito fundamental de acesso à justiça e a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) não condicionam o ajuizamento da demanda à prévia exaurimento da via administrativa ou reclamação extrajudicial, notadamente perante os Juizados Especiais. Quanto a tese de Inépcia da Petição Inicial, rejeito-a, eis que a petição inicial preenche integralmente os requisitos insculpidos no art. 319 do CPC e art. 14 da Lei nº 9.099/95, delimitando os fatos, a causa de pedir e os pedidos de forma compreensível e acompanhada de documentos preliminares, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. No mérito, os pontos controvertidos cingem-se a: (i) a origem, exigibilidade e legitimidade do débito de R$ 13.752,23 (Contrato nº 29024-5154247230) cedido ao FIDC Ipanema VI e negativado na Serasa Experian; (ii) a ocorrência de erro ou ilicitude no abatimento do pagamento de R$ 8.769,78 efetuado em 11/07/2023 pela autora; (iii) o cabimento da repetição do indébito em dobro; (iv) a configuração de danos morais e desvio produtivo; e (v) a ocorrência de litigância de má-fé arguida pela defesa. Compulsando os autos, verifica-se que a relação jurídica deduzida possui natureza de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Contudo, não obstante a inversão do ônus da prova formalmente deferida no Ep. 34.1 (art. 6º, VIII, CDC), a análise exauriente do acervo probatório demonstra que os réus lograram demonstrar a existência de fato (art. 373, II, do CPC), desconstruindo integralmente a impeditivo e extintivo do direito da parte autora tese exordial. No caso, a parte autora sustentava que a inclusão restritiva efetuada pelo FIDC Ipanema VI em 02/02/2026, no montante de R$ 13.752,23 (Contrato nº 29024-5154247230, com vencimento indicado em 16/12/2023 — Ep. 1.9), decorria de um desacerto interno no contrato de empréstimo pessoal nº 647561 (de R$ 9.000,00, contratado em 13/06/2023), do qual teria efetuado a quitação antecipada mediante o pagamento do boleto de R$ 8.769,78 em 11/07/2023 (Ep. 1.7 e Ep. 1.8). Entretanto, o quadro probatório documental trazido pelo réu FIDC Ipanema VI (Ep. 30.3 a 30.9) afasta categoricamente qualquer vínculo entre o débito negativado e os referidos empréstimos pessoais de meados de 2023. Descortina-se que a Ficha de Cobrança / Tela de Controle de Atrasos do sistema bancário do Itaú (Ep. 30.3) e a Certidão do 3º Oficial de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de São Paulo/SP (Ep. 30.9, Registro nº 9.156.698/9.156.699) comprovam com precisão que a operação cadastrada sob o refere-se originariamente ao Contrato nº 29024-5154247230 Cartão de Crédito Passaí Itaú , em nome da autora, mantido no mesmo endereço residencial Mastercard Internacional final 8763 indicado na petição inicial (Travessa Homero Carneiro, nº 39, Bairro São Bento, Boa Vista/RR). As faturas sequenciais encartadas nos Ep. 30.4 a 30.7 revelam a evolução lógica do inadimplemento continuado do referido cartão de crédito a partir do final do ano de 2023: Fatura de vencimento 16/12/2023: Saldo de R$ 2.506,55 (Ep. 30.4); Verifica-se, pois, que o pagamento de R$ 8.769,78 efetuado em 11/07/2023 (Ep. 1.7 e Ep. 1.8), invocadamente trazido pela autora, quitou tão somente a fatura/antecipação contemporânea de julho de 2023 (conforme explicitado na carta do próprio Itaú Unibanco no Ep. 1.6), sendo fática e logicamente incapaz de ilidir a dívida do cartãode crédito decorrente do inadimplemento de faturas vincendas meses depois (dezembro de 2023 a março de 2024). Dessa forma, restou hígida e válida a cessão de crédito celebrada entre a Financeira Itaú CBD S.A. e o FIDC Ipanema VI em 25/11/2025 (art. 286 e seguintes do Código Civil), bem como a notificação prévia enviada por SMS ao telefone do consumidor (Ep. 30.2), constituindo a inclusão nos cadastros restritivos do Serasa em 02/02/2026 estrito exercício (art. 188, I, do Código Civil). regular do direito de credor Nesse sentido, quanto à legitimidade do débito e do ato de cobrança em hipótese de inadimplência de cartão de crédito comprovada, a colenda Turma Recursal do TJRR assentou que "10. A conduta da instituição financeira, portanto, está amparada pelo princípio daautonomia da vontade e configura exercício regular de um direito, excludente de ilicitudeprevisto no art. 188, I, do Código Civil. Não se vislumbra, portanto, falha na prestação doserviço, ato ilícito ou abusividade que justifique a intervenção judicial para declarar ainexistência do débito.11. Sendo lícita a cobrança, não há que se falar em restituição de valores, muitomenos em dobro, pois ausente o pressuposto da cobrança indevida (art. 42, parágrafoúnico, do CDC). Da mesma forma, não há fundamento para a " indenização por danosmorais, uma vez que não houve prática de ato ilícito pela recorrida (TJRR – RI 0813806-18.2026.8.23.0010, Rel. Juíza BRUNA GUIMARÃES FIALHO ZAGALLO, Turma Recursal, julg.: 24/08/2026, public.: 27/08/2026). Ausente a ilicitude na conduta dos réus e restando demonstrado a existência e exigibilidade do débito do cartão de crédito negativado, desqualificam-se as pretensões autoriais de declaração de inexistência de débito e de repetição de indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC). Por consequência direta, imperioso é o indeferimento do pedido de indenização por danos morais e por desvio produtivo. Conforme precedente da Egrégia Turma Recursal do Estado de Roraima, "o simples descumprimento contratual ou a cobrança fundada em dívida legítima não gera dano moral indenizável, salvo quando demonstrada efetiva e grave ofensa a direito da personalidade da parte, " (TJRR – RI 0842957-63.2025.8.23.0010, sendo impositiva a improcedência do pleito extrapatrimonial Rel. Juiz Bruno Fernando Alves Costa, Turma Recursal, publicado em 02/03/2026). Confira-se: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DO DÉBITO E INADIMPLEMENTO COMPROVADOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – RI 0826390-54.2025.8.23.0010, Rel. Juíza DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Turma Recursal, julg.: 18/12/2025, public.: 13/01/2026) Fatura de vencimento 16/01/2024: Saldo de R$ 4.290,90 (Ep. 30.5); Fatura de vencimento 16/02/2024: Saldo de R$ 7.088,74 (Ep. 30.7); Fatura de vencimento 16/03/2024: Saldo de R$ 15.027,44 (Ep. 30.6). Quanto ao pedido de condenação da autora por litigância de má-fé formulado pelo réu FIDC Ipanema VI (Ep. 30.1), entendo por seu indeferimento. Não restou demonstrado dolo processual estrito ou intenção deliberada de alteração da verdade dos fatos (art. 80 do CPC), mas sim equívoco e confusão da consumidora na interpretação da origem das diversas operações contratadas perante o mesmo grupo financeiro, exercício regular do direito constitucional de ação. Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por ROSINETE CICERO DOS SANTOS em face de FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, resolvendo o mérito do processo com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por consectário lógico do julgamento de improcedência total dos pedidos, REVOGO a tutela de concedida na decisão de Ep. 7. urgência Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.