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2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo:0830458-82.2025.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO CESAR GONCALVES DE ALMEIDA RÉU: BANCO MASTER S.A. Instada a se manifestar sobre o prosseguimento dos atos executórios, a parte exequente pleiteou a expedição de Certidão de Crédito Judicial, tendo em vista a decretação da liquidação extrajudicial da instituição financeira executada, a qual obsta o prosseguimento de atos de constrição patrimonial individualizados neste Juízo. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a inexistência ou a impossibilidade jurídica de constrição de bens penhoráveis enseja a extinção da execução, sem prejuízo da extração da competente Certidão de Crédito para habilitá-lo junto ao quadro geral de credores do liquidante extrajudicial ou para futuro protesto/execução, consoante o disposto no art. 53, (sec) 4º, da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto,JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 53, (sec) 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios. Transitada em julgado, expeça-se de Certidão de Crédito em favor do credor, com o valor constante no ID 300625940, procedendo-se, em seguida, a baixa e o arquivamento do feito. NITERÓI, 21 de agosto de 2026. ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular
2026-08-24 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo:0830458-82.2025.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO CESAR GONCALVES DE ALMEIDA RÉU: BANCO MASTER S.A. Instada a se manifestar sobre o prosseguimento dos atos executórios, a parte exequente pleiteou a expedição de Certidão de Crédito Judicial, tendo em vista a decretação da liquidação extrajudicial da instituição financeira executada, a qual obsta o prosseguimento de atos de constrição patrimonial individualizados neste Juízo. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a inexistência ou a impossibilidade jurídica de constrição de bens penhoráveis enseja a extinção da execução, sem prejuízo da extração da competente Certidão de Crédito para habilitá-lo junto ao quadro geral de credores do liquidante extrajudicial ou para futuro protesto/execução, consoante o disposto no art. 53, (sec) 4º, da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto,JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 53, (sec) 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios. Transitada em julgado, expeça-se de Certidão de Crédito em favor do credor, com o valor constante no ID 300625940, procedendo-se, em seguida, a baixa e o arquivamento do feito. NITERÓI, 21 de agosto de 2026. ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular