2 publicações identificadas.
2026-09-11 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença e-mail: centrase@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0830443-85.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: ANA MARIA MENDES DE SOUSA INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de pedido de cumprimento definitivo de sentença promovido por ANA MARIA MENDES DE SOUSA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID 55387038), com base em título judicial transitado em julgado (ID 49009851 e ID 55335677). Iniciada a fase executiva, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando a existência de excesso de execução (ID 68466848), oportunidade em que comprovou a realização de depósito judicial no montante de R$ 9.799,26 (ID 69097554 e ID 69097557). Por meio da decisão de ID 101018020, este Juízo acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução, delimitando a condenação aos descontos comprovados de maio e junho de 2021, determinando a intimação da exequente para apresentação de memória de cálculo retificada e indicação dos dados bancários completos. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação com cálculo retificado no valor de R$ 6.651,08, bem como indicou as contas bancárias para a expedição dos respectivos alvarás (ID 101633231). Devidamente intimada para se manifestar sobre a memória retificada (ID 101657306), a instituição financeira executada deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação (ID 103128241). Vieram os autos conclusos (ID 103128808). 2. FUNDAMENTAÇÃO A finalidade precípua do cumprimento de sentença é assegurar a satisfação integral do direito reconhecido no título executivo judicial. Desse modo, uma vez atingido o adimplemento da obrigação pecuniária, impõe-se a prolação de sentença terminativa para o encerramento formal da fase executiva, em estrita consonância com o artigo 526, § 3º, e o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Na espécie, o executado comprovou nos autos o depósito judicial da quantia de R$ 9.799,26 (ID 69097557). Após o acolhimento da impugnação por excesso de execução (ID 101018020), a exequente ajustou os parâmetros de liquidação e apresentou memória de cálculo retificada no total de R$ 6.651,08 (ID 101633231), contemplando o dano material restituído em dobro, o dano moral, os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento e os consectários legais da execução. Intimada a se manifestar sobre a planilha retificada (ID 101657306), a instituição financeira executada manteve-se inerte, operando-se a preclusão e a concordância tácita com os valores apurados (ID 103128241). Nesse sentido, a jurisprudência da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí confirma que a ausência de impugnação aos cálculos e a existência de depósito integral ensejam a extinção do cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE PAGAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cumprimento de sentença em que os herdeiros do exequente requerem habilitação nos autos e prosseguimento da execução. A contadoria apresenta planilha com o valor devido (R$70.814,52), sem que haja impugnação pelo executado. Com o pagamento integral do débito, os herdeiros requerem o levantamento do valor e a extinção da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de habilitação dos herdeiros no cumprimento de sentença; e (ii) definir se, diante da ausência de impugnação aos cálculos e do pagamento integral do valor devido, é cabível declarar extinta a obrigação e o processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A habilitação dos herdeiros é admitida no cumprimento de sentença quando demonstrado o falecimento da parte exequente e a legitimidade dos sucessores, conforme manifestação constante nos autos. 4. A ausência de impugnação aos cálculos apresentados pela contadoria implica sua aceitação tácita, autorizando o levantamento do valor correspondente ao crédito exequendo. 5. Com o pagamento integral do valor devido, opera-se a satisfação da obrigação e, consequentemente, a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Pedido procedente. Tese de julgamento: 1. A habilitação de herdeiros é admitida no cumprimento de sentença mediante demonstração da condição de sucessores. 2. A ausência de impugnação aos cálculos apresentados implica sua aceitação tácita. 3. O pagamento integral do débito satisfaz a obrigação e autoriza a extinção do processo com resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 687, 688, 924, II. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente mencionados na decisão. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL - No 0000144-47.2015.8.18.0106 - Relator(a): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 15/03/2026) Assim, estando o débito exequendo devidamente liquidado no importe de R$ 6.651,08 e plenamente coberto pelo depósito judicial efetuado, resta aperfeiçoada a quitação da dívida, remanescendo saldo excedente que deve ser restituído ao executado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. HOMOLOGO o crédito exequendo no montante de R$ 6.651,08 (seis mil, seiscentos e cinquenta e um reais e oito centavos), consoante memória de cálculo retificada de ID 101633231. Determino à Secretaria que proceda com a liberação dos valores depositados sob o ID 69097557 na seguinte conformidade: a) Libere-se, em favor da exequente ANA MARIA MENDES DE SOUSA, inscrita no CPF sob o nº 984.981.853-00, a quantia líquida de seu crédito principal atualizado, no montante de R$ 5.038,69 (cinco mil e trinta e oito reais e sessenta e nove centavos), mediante crédito no Banco do Brasil S.A. (001), Agência 0888-5, Conta Corrente nº 45.903-8; b) Libere-se, em favor do patrono JOÃO ANTONIO BARBOSA GONÇALVES MESQUITA, inscrito no CPF sob o nº 049.488.643-90 e OAB/PI nº 19.632, o montante total de R$ 1.612,39 (um mil, seiscentos e doze reais e trinta e nove centavos), referente aos honorários sucumbenciais, mediante transferência para o Banco do Brasil S.A., Agência 1640-3, Conta Corrente nº 73.888-3; c) Libere-se, em favor do executado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 90.400.888/0001-42, o saldo remanescente correspondente ao excesso depositado no importe de R$ 3.148,18 (três mil, cento e quarenta e oito reais e dezoito centavos), acrescido dos respectivos rendimentos legais proporcionais da conta judicial, intimando-se a instituição para indicar dados bancários caso necessário. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento de eventuais custas processuais remanescentes sob sua responsabilidade, nos termos do artigo 82 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem a respectiva comprovação, determino a expedição de certidão de não pagamento para remessa ao Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Poder Judiciário do Estado do Piauí (FERMOJUPI) para a devida cobrança. Comprovado o recolhimento das custas ou expedida a comunicação ao FERMOJUPI, e inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 25 de agosto de 2026. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Central de Cumprimento de Sentença