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TJRJ · CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs · Recurso inominado
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Cível Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0830433-38.2026.8.19.0001 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL XXIII JUI ESP CIV Ação: 0830433-38.2026.8.19.0001 Protocolo: 8818/2026.00104779 RECTE: GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO: CATARINA BEZERRA ALVES OAB/PE-029373 RECORRIDO: LUANA KARINA CAMARA DE MEDEIROS ADVOGADO: THIAGO LUIZ PESSOA DE OLIVEIRA OAB/RJ-167811 ADVOGADO: RODRIGO LUIZ PESSOA DE OLIVEIRA OAB/RJ-131041 RECORRIDO: SOCIETE AIR FRANCE ADVOGADO: ALFREDO ZUCCA NETO OAB/RJ-178221 ADVOGADO: PAULO EDUARDO PRADO OAB/RJ-168325 Relator: RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA TEXTO: Acordam os juízes que integram a 3ª Turma Recursal Cível, por unanimidade, em retirar o processo de pauta, determinando a anotação da suspensão, tendo em vista que a questão submetida a julgamento no presente Recurso Inominado se amolda àquela definida pelo Tema 1.417 do Superior Tribunal de Justiça, afetado ao rito dos recursos especiais repetitivos, consistente na seguinte controvérsia: Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 178, da Constituição Federal, se as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem. Conforme a decisão prolatada pelo? Eminente Relator, no STF, Ministro Dias Tófoli, nos autos do ARE 1560244 / RJ, há de ser definido se, em razão de casos fortuitos ou de força maior, o arcabouço normativo aplicável,? previsto no Código Brasileiro de Aeronáutica, prevaleceria em detrimento do CDC. Em tese, o que é objeto de deliberação pela corte constitucional é definir se o regime previsto nos artigos 256 e seguintes, do Código Brasileiro de Aeronáutica, prevalecem sobre os dispositivos do CDC, que tratam do dever de reparação, em decorrência de vícios ou fatos do produto ou serviço.? A lei 7565/83, não faz distinção entre o que se entende como fortuito interno ou externo, mas estabelece que, as condições dispostas nos incisos do § 3o, art. 245, operam como cláusulas de exclusão de responsabilidade, inclusive, para fins de reparação por danos em bagagens, nos termos do art. 264, I.? Pela leitura do dispositivo, é possível inferir que o legislador adotou como casos fortuitos ou de força maior, aptos a excluir o dever de reparação, apenas hipóteses em que derivam de fato ou ato atribuível ou praticado por terceiro: I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias.? Assim, deve haver a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC, o presente feito permanecerá suspenso até o julgamento definitivo da matéria ou ulterior determinação.
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