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0830432-08.2019.8.20.5001

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    REsp 2250471/RN (2025/0476458-8) RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA RECORRENTE:NORDESTE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. ADVOGADOS:LEONARDO DE ALMEIDA CAVALCANTI JUNIOR - PE018977 DÉBORA DE ALMEIDA CAVALCANTI - PE023271 RECORRIDO:PAULO DE TARSO MOREIRA LOPES ADVOGADO:MARCOS JOSÉ MARINHO JÚNIOR - RN004127 RECORRIDO:GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE ADVOGADOS:EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923 RAPHAEL AUGUSTO RAMOS GONÇALVES - DF048984 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NORDESTE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado: “CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR INTEMPESTIVAMENTE. APELO INTERPOSTO TAMBÉM PELA NATAL HOME CARE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE HOME CARE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PACIENTE QUE VEIO Á ÓBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO OBSERANDO-SE OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, BEM COMO AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA NATAL HOME CARE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por NATAL HOME CARE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA contra sentença da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, que condenou a empresa ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais por falha na prestação de serviços domiciliares de saúde à paciente MARIA DA PENHA MOREIRA LOPES, culminando no agravamento de sua condição e posterior óbito. Apelação interposta por PAULO DE TARSO MOREIRA LOPES não conhecida por intempestividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a falha na prestação de serviços pela empresa recorrente configura responsabilidade objetiva e enseja a reparação por danos morais; (ii) estabelecer se o quantum indenizatório fixado em R$ 100.000,00 respeita os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. I II. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se à empresa apelante, sendo desnecessária a comprovação de culpa, bastando o nexo causal entre a falha no serviço e o dano sofrido. 4. A ausência de atendimento médico presencial em situação de emergência, em descumprimento das normas da Resolução CFM nº 1.668/2003 e RDC nº 11/2006 da Anvisa, caracteriza grave falha nos serviços, agravando a condição da paciente e configurando violação aos direitos fundamentais à vida e à saúde. 5. O valor da indenização por danos morais foi fixado em montante proporcional e razoável, considerando a gravidade do caso, o sofrimento causado à família da vítima e a função pedagógica da condenação. 6. Inexistência de elementos que atribuam responsabilidade à GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A falha na prestação de serviços de saúde domiciliar em regime de home care, especialmente em situações de emergência, configura responsabilidade objetiva nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 2. A ausência de assistência médica presencial, exigida por normativas específicas, viola os direitos à vida e à saúde, ensejando compensação por danos morais 3. O quantum compensatório deve ser fixado com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do dano e as finalidades reparatória e preventiva” (e-STJ fls. 427/428) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 491/499) Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 500/526), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ante a persistência de omissão apontada nos embargos de declaração rejeitados, em negativa de prestação jurisdicional; e (ii) arts. 6º, VI, 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, considerada a responsabilidade solidária da operadora de plano de saúde e da empresa prestadora de serviços conveniada pela reparação dos prejuízos sofridos pela beneficiária do plano. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 530/535. É o relatório. DECIDO. A alegação de negativa de prestação jurisdicional merece prosperar. A recorrente suscita ocorrência de omissão do acórdão recorrido quanto à "responsabilidade solidária de todos os fornecedores integrantes da cadeia de consumo, o que inclui tanto o plano de saúde quanto a empresa executora dos serviços" (e-STJ fl. 510). Compulsando os autos, verifica-se que, nada obstante a oposição de aclaratórios, a Corte local permaneceu silente quanto às alegações supracitadas. Reproduza-se, por oportuno, trecho do voto condutor do acórdão recorrido: "Por fim, ressalta-se que, assim como constou da sentença, não se vislumbra qualquer responsabilidade da empresa GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE – para com o caso, objeto destes autos, mantendo-se a condenação, exclusivamente, em relação à empresa apelante" (e-STJ fl. 430). Nessa toada, embora o acórdão recorrido faça menção à ausência de responsabilidade da operadora de plano de saúde ao caso concreto, nada dispõe acerca das teses especificamente invocadas, quais sejam: a responsabilidade solidária da operadora de plano de saúde e da empresa prestadora de serviços conveniada pela reparação dos prejuízos sofridos pela beneficiária do plano, à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor. Imprescindível, portanto, que a Corte de origem se debruce acerca das alegações postas pela recorrente, sobretudo à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema. Com efeito, o art. 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, fazendo referência ao art. 489, § 1º, inciso IV, do mesmo diploma legal, determina que é omissa a decisão que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". Assim, não tendo o Tribunal local enfrentado questão necessária ao deslinde da controvérsia, resta impossibilitado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a transgressão ao art. 1.022 do CPC para anular o acórdão recorrido e suprir a omissão existente. A propósito: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015. 1.1. Hipótese de acolhimento dos aclaratórios em virtude de omissão no aresto guerreado, de modo a conhecer do agravo interno e, na sequência, do agravo em recurso especial. 2. Constatada omissão no acórdão do Tribunal a quo, faz-se necessário o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos aclaratórios. 2.1. A Corte local, na hipótese dos autos, não enfrentou as alegações deduzidas pelo embargante, apenas as rechaçou sem expor de modo preciso os fundamentos para tanto. Não há a indicação do nexo causal entre o ato ilícito e o dano, tampouco as razões para fixação dos valores devidos a título de indenização. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para conhecer do agravo interno e, na sequência, do agravo em recurso especial a fim de dar parcial provimento ao apelo extremo. (EDcl no AgInt no AREsp 2.273.577/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 1/10/2024) Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, a fim de determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que seja apreciada a matéria suscitada nos declaratórios como entender de direito, prejudicada a análise das demais teses recursais. Publique-se. Intime-se. Relator RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

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