Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo:0830427-37.2024.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO DE PAULA DOS REIS RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Indefiro o novo pedido de complementação do laudo pericial formulado no id. 289717132, tendo em vista que os esclarecimentos pretendidos pela parte autora não decorrem de qualquer omissão ou obscuridade do laudo, mas de inconformismo com suas conclusões, o queserá apreciado por ocasião do julgamento de mérito. Considerando que não há necessidade de produção de novas provas, declaro encerrada a instrução processual. Remetam-se os autos ao Grupo de Sentença. SÃO JOÃO DE MERITI, 27 de agosto de 2026. SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular
TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo:0830427-37.2024.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO DE PAULA DOS REIS RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Indefiro o novo pedido de complementação do laudo pericial formulado no id. 289717132, tendo em vista que os esclarecimentos pretendidos pela parte autora não decorrem de qualquer omissão ou obscuridade do laudo, mas de inconformismo com suas conclusões, o queserá apreciado por ocasião do julgamento de mérito. Considerando que não há necessidade de produção de novas provas, declaro encerrada a instrução processual. Remetam-se os autos ao Grupo de Sentença. SÃO JOÃO DE MERITI, 27 de agosto de 2026. SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular