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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 11ª Vara Cível de São Luís
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0830406-07.2026.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: IELMA SANTOS RIBEIRO Advogados do(a) AUTOR: CAROLINA DE SOUZA BONFIM - BA88630, WYRE PIRES DE SOUZA - BA61290 Réu: LOCALIZA RENT A CAR S/A Advogados do(a) REU: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654-A, LUCIANO BENETTI TIMM - RS37400 SENTENÇA Ielma Santos Ribeiro ajuizou ação declaratória de nulidade cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais contra Localiza Rent a Car S/A. A parte autora argumenta que firmou contratos de locação de veículos para o exercício da atividade de motorista de aplicativo e foi submetida a práticas abusivas, consistentes na cobrança de "taxa de aluguel" de 12% a 15% sobre o valor total do contrato, cobrança de taxa administrativa de 25% sobre multas de trânsito, bloqueio remoto do veículo, retenção indevida da caução de R$ 1.141,34 e cobrança não comprovada de avarias. Pleiteou a declaração de nulidade das cláusulas, a repetição em dobro dos valores e indenização por danos morais de R$ 40.000,00. O requerido, em contestação de ID 183258195, sustenta que a relação possui natureza civil, e não consumerista, defendendo a validade e a transparência da taxa de 12%, a qual possui previsão expressa no contrato e reconhecimento de legalidade em Termo de Ajustamento de Conduta. Aduziu a ausência de ato ilícito e de danos indenizáveis, além de apontar indícios de litigância predatória. Decisão de saneamento de ID 187398112 afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, determinou a aplicação do Código Civil, fixou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus da prova de forma estática, dispensando a dilação probatória oral. Certidão de ID 189312837 atesta o decurso do prazo sem manifestação das partes quanto à decisão saneadora. É o relatório. Passo a fundamentar. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia processual cinge-se à validade das cobranças e retenções efetuadas pela requerida no âmbito de contrato de locação de veículo utilizado para finalidade econômica, bem como à ocorrência de eventuais danos morais passíveis de indenização. Inicialmente, cumpre reiterar que a decisão de saneamento de ID 187398112 afastou expressamente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, porque a parte autora utiliza o bem locado como instrumento de trabalho para o exercício da atividade de motorista de aplicativo, não se enquadrando no conceito legal de destinatária final. Dessa forma, a relação jurídica subjacente rege-se pelas disposições do Código Civil, especialmente pelos princípios da autonomia privada, da força obrigatória dos contratos e da intervenção mínima (artigos 421 e 421-A do Código Civil). No que diz respeito à legalidade da "taxa de aluguel" e da taxa administrativa sobre multas de trânsito, examina-se que tais encargos possuem previsão expressa no instrumento contratual aderido livremente pela locatária. Em contratos de natureza civil e empresarial, presume-se a paridade e a simetria entre os contratantes, cabendo à parte que alega a abusividade demonstrar a ocorrência de vício de consentimento ou de onerosidade excessiva superveniente, o que não se verifica neste processo. A autora, no exercício de sua atividade profissional, anuiu aos termos da contratação e aos custos operacionais nela embutidos, incluindo as taxas impugnadas, não existindo substrato fático ou jurídico para a intervenção judicial no equilíbrio econômico estipulado pelas partes, razão pela qual reconhece-se a validade das cobranças. Quanto ao bloqueio remoto do veículo, à cobrança por avarias e à retenção da caução de R$ 1.141,34, a distribuição estática do ônus da prova impôs à requerida a demonstração da anuência e da legitimidade das retenções. Os documentos contratuais apresentados pela ré em sua defesa evidenciam a autorização prévia para o bloqueio em caso de inadimplência e para a compensação de valores a título de multas e avarias, agindo a locadora em exercício regular de direito assegurado pelo contrato. A parte autora não produziu provas documentais capazes de desconstituir os débitos que fundamentaram as medidas restritivas e a retenção da garantia, não se desincumbindo do ônus probatório determinado pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, a ausência de ato ilícito praticado pela requerida afasta o dever de reparação, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. As condutas da ré consubstanciaram-se no estrito cumprimento das cláusulas contratuais livremente pactuadas, não ensejando lesão a direitos da personalidade da parte autora. Destaca-se, ademais, que eventual discordância quanto à interpretação de disposições contratuais encerra aborrecimento cotidiano, sendo insuficiente para caracterizar abalo moral indenizável. Relativamente à alegação de litigância predatória formulada pela requerida, não se vislumbra, de plano, a configuração cristalina de má-fé processual por parte da autora neste litígio específico, compreendendo-se a demanda como regular exercício do direito de ação constitucionalmente assegurado. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixa-se em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade caso seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, com fundamento no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. GLADISTON LUIS NASCIMENTO CUTRIM Juiz de Direito Documento assinado digitalmente