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0830388-45.2026.8.15.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 3ª Vara Cível de Campina Grande · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL Processo nº 0830388-45.2026.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada pelo BANCO VOTORANTIM S.A. em face de JECILENE DE ALMEIDA RAMOS. Ao analisar a petição inicial (ID 165654865), verifico a existência de divergência quanto ao valor atribuído à causa, circunstância que necessita ser esclarecida antes da apreciação do pedido liminar. A parte promovente atribuiu à causa o valor de R$ 23.327,70 (Vinte e Três Mil e Trezentos e Vinte e Sete Reais e Setenta centavos), correspondente, segundo a inicial, ao débito vencido até a data do ajuizamento. Entretanto, ao tratar da purgação da mora, a própria parte autora informa montante diverso e, no demonstrativo de débito acostado aos autos (ID 165654877), indica como valor total da dívida, considerando as parcelas vencidas e vincendas, a quantia de R$ 28.245,20 (Vinte e Oito Mil e Duzentos e Quarenta e Cinco Reais e Vinte centavos). A divergência apontada demanda esclarecimento, uma vez que o valor da causa deve guardar correspondência com o conteúdo patrimonial em discussão ou com o proveito econômico perseguido, nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil. Com efeito, tratando-se de demanda que visa à retomada de bem objeto de alienação fiduciária em razão do inadimplemento contratual, o conteúdo econômico da pretensão deve ser compatível com a obrigação cuja satisfação se busca, não se limitando, necessariamente, ao montante das parcelas vencidas. Ademais, o art. 292, § 1º, do CPC dispõe que, quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á a soma de umas e outras para a determinação do valor da causa. No caso, portanto, mostra-se necessária a adequação entre o valor atribuído à causa e o conteúdo econômico indicado pela própria parte autora na petição inicial e no respectivo demonstrativo de débito. Diante do exposto, para o regular processamento do feito: INTIME-SE a parte promovente, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a divergência apontada e, se for o caso, retificar o valor da causa, adequando-o ao efetivo proveito econômico perseguido, observando-se o montante indicado no demonstrativo de débito, de R$ 28.245,20 (Vinte e Oito Mil e Duzentos e Quarenta e Cinco Reais e Vinte centavos), ou apresentando justificativa fundamentada para a manutenção do valor originalmente atribuído. Em caso de retificação do valor da causa, deverá a parte autora, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento das custas processuais complementares, se houver. Cumprida a determinação, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. Cumpra-se. Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas. RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito

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