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TJPB · Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital · EXPEDIENTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FAZENDÁRIO DA CAPITAL Proc. nº: 0830388-30.2024.8.15.2001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o ESTADO DA PARAÍBA interpôs agravo de instrumento nº 0800717-14.2025.8.15.0000 perante o Tribunal de Justiça da Paraíba, tendo sido posteriormente interposto recurso especial contra o acórdão proferido naquele feito. Conforme comunicação processual de ID 159107003, o recurso especial foi admitido pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça, encontrando-se pendente de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça. Embora a admissão do recurso especial não lhe confira, por si só, efeito suspensivo, verifica-se que o recurso excepcional versa sobre matéria diretamente relacionada ao prosseguimento deste cumprimento de sentença, cuja definição poderá repercutir na regularidade dos atos executivos subsequentes. Nesse contexto, considerando a necessidade de resguardar a utilidade do provimento jurisdicional, evitar a prática de atos processuais potencialmente ineficazes e prestigiar os princípios da segurança jurídica, da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional, mostra-se prudente aguardar o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acerca da controvérsia submetida à sua apreciação, especialmente antes da adoção de medidas voltadas à satisfação do crédito exequendo. Diante do exposto, DETERMINO a suspensão do presente cumprimento de sentença até o julgamento do recurso especial interposto no agravo de instrumento nº 0800717-14.2025.8.15.0000 ou até ulterior deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito (Gabinete 03)
TJPB · Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital · EXPEDIENTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FAZENDÁRIO DA CAPITAL Proc. nº: 0830388-30.2024.8.15.2001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o ESTADO DA PARAÍBA interpôs agravo de instrumento nº 0800717-14.2025.8.15.0000 perante o Tribunal de Justiça da Paraíba, tendo sido posteriormente interposto recurso especial contra o acórdão proferido naquele feito. Conforme comunicação processual de ID 159107003, o recurso especial foi admitido pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça, encontrando-se pendente de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça. Embora a admissão do recurso especial não lhe confira, por si só, efeito suspensivo, verifica-se que o recurso excepcional versa sobre matéria diretamente relacionada ao prosseguimento deste cumprimento de sentença, cuja definição poderá repercutir na regularidade dos atos executivos subsequentes. Nesse contexto, considerando a necessidade de resguardar a utilidade do provimento jurisdicional, evitar a prática de atos processuais potencialmente ineficazes e prestigiar os princípios da segurança jurídica, da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional, mostra-se prudente aguardar o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acerca da controvérsia submetida à sua apreciação, especialmente antes da adoção de medidas voltadas à satisfação do crédito exequendo. Diante do exposto, DETERMINO a suspensão do presente cumprimento de sentença até o julgamento do recurso especial interposto no agravo de instrumento nº 0800717-14.2025.8.15.0000 ou até ulterior deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito (Gabinete 03)
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