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0830381-96.2024.8.19.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Nova Iguaçu · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Prédio Anexo 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0830381-96.2024.8.19.0038 Classe:AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: MUNICIPIO DE MESQUITA Indexador 303716357: Considerando a manifestação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, por meio da Promotoria de Justiça de Proteção à Pessoa Idosa e à Pessoa com Deficiência do Núcleo Nova Iguaçu (id. 305066701), e analisando os elementos constantes dos autos, verifico que assiste razão ao Parquet. Conforme destacado no parecer ministerial, o crédito de titularidade do Município de Mesquita, no valor de R$ 6.669,00, originado em razão do falecimento do idoso George da Silva Rodrigues, já foi objeto de compensação por ocasião do último pedido de bloqueio de verbas públicas destinado ao custeio das mensalidades das demais pessoas idosas acolhidas, consoante documentação constante do id. 287266706. Desse modo, tendo ocorrido a satisfação da obrigação mediante compensação, não subsiste interesse processual na continuidade da discussão acerca de eventual parcelamento do débito, por perda superveniente do objeto. Ressalte-se, ainda, que o Município de Mesquita foi regularmente intimado para se manifestar acerca da questão em momento processual oportuno (id. 283355623), permanecendo inerte, circunstância que ensejou a preclusão da matéria, conforme apontado pelo Ministério Público. Diante do exposto, ACOLHO o parecer ministerial e DECLARO prejudicado o pedido de parcelamento formulado nos autos, em razão da satisfação do crédito por compensação e da consequente perda superveniente do objeto da pretensão. Intimem-se. NOVA IGUAÇU, 4 de setembro de 2026. AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Titular

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