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TJRN · 17ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0830349-79.2025.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI REU: I LEONOR DA SILVA, IRISNEIDE LEONOR DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IRISNEIDE LEONOR DA SILVA SENTENÇA I - RELATÓRIO COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO MÉDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA – SICOOB CREDIMEPI ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em face de I LEONOR DA SILVA e IRISNEIDE LEONOR DA SILVA, ambas qualificadas nos autos (ID 150644995). Afirmou a parte autora que celebrou com a ré a Cédula de Crédito Bancário nº 276375, no valor financiado de R$ 75.361,73, a ser quitado em 48 prestações mensais de R$ 3.030,88 (ID 150644995). Para garantia da obrigação, foi constituída alienação fiduciária sobre o veículo Hyundai Creta 1.6A Pulse, ano de fabricação e modelo 2017/2018, cor branca, placa QGN0C98, Renavam 1133493049, chassi 9BHGB811BJP047680 (ID 150644995). Aduziu que a parte demandada incidiu em mora a partir da parcela nº 32, acarretando o vencimento antecipado do contrato com débito totalizado em R$ 56.692,25, devidamente atualizado até 06/05/2025 (ID 150644995). Comprovou o envio de notificação extrajudicial com aviso de recebimento no endereço constante do contrato e requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão e a procedência do pedido (ID 150644995). Após regular recolhimento das custas processuais iniciais (ID 151234393), este Juízo proferiu decisão deferindo a liminar de busca e apreensão do veículo fiduciariamente alienado (ID 151308375). Antes do cumprimento do mandado, a parte requerida apresentou contestação tempestiva (ID 155284734). Em sede preliminar e de mérito, sustentou: direito de preferência na aquisição do bem em eventual leilão; nulidade da notificação extrajudicial por ausência de entrega pessoal; pedido de justiça gratuita; prejudicialidade externa e conexão com ação revisional de contrato, pugnando pela suspensão do feito e reunião processual; descaracterização da urgência por se tratar de bem de pequeno valor e essencial ao trabalho; inadequação da restrição via Renajud; descaracterização da mora em razão de abusividades contratuais como juros capitalizados, tarifas de serviços de terceiros, seguro e comissão de permanência; excesso de execução e necessidade de perícia contábil; e interesse na composição consensual (ID 155284734). Juntou documentos, declaração de hipossuficiência, planilha e parecer contábil unilateral (ID 155284736 a ID 155284745). A parte autora requereu que a contestação fosse apreciada apenas após a efetiva execução da medida liminar (ID 157694894). A liminar de busca e apreensão foi regularmente cumprida em 13/06/2026, com a apreensão do automóvel e citação (ID 189838369 e ID 189838370). Em seguida, a parte demandada atravessou petição autodenominada de impugnação com proposta de acordo (ID 190290554). Argumentou que o inadimplemento decorreu de eventos de força maior e caso fortuito, consistentes no alagamento do estabelecimento comercial e em litígio de divórcio com bloqueio de contas da titular (ID 190290554). Defendeu a essencialidade do automóvel para as atividades da mercearia sob a ótica da preservação da empresa e ofereceu proposta de pagamento no valor de R$ 15.000,00 de entrada e saldo parcelado em prestações mensais de R$ 1.500,00, postulando a restituição do veículo como depositária fiel e reiterando o pedido de gratuidade da justiça (ID 190290554). Instada a se manifestar (ID 190842821), a parte autora protocolou petição impugnando todos os termos deduzidos pela ré (ID 191627820). Rejeitou expressamente a proposta de parcelamento e consignou a impossibilidade de recebimento diverso do estipulado no Decreto-Lei nº 911/1969 (ID 191627820). Impugnou a alegação de essencialidade do bem e a aplicação da teoria da imprevisão, destacando a inaplicabilidade de tais institutos perante a garantia fiduciária hígida, e requereu o indeferimento da gratuidade de justiça e a consolidação definitiva da propriedade e da posse plena do veículo em seu favor (ID 191627820). Vieram os autos conclusos para julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da Gratuidade da Justiça Inicialmente, aprecia-se o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte ré. A parte demandada qualifica-se como empresária individual sob a denominação I LEONOR DA SILVA, tendo como titular a pessoa física de IRISNEIDE LEONOR DA SILVA (ID 150644995 e ID 155284736). No regime jurídico brasileiro, a firma individual não possui personalidade jurídica distinta da pessoa natural que a integra, tratando-se de mera ficção cadastral e tributária, de forma que a responsabilidade patrimonial é unificada e direta. Portanto, incide a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, aliada à demonstração de indisponibilidade momentânea de recursos em razão dos percalços financeiros comprovados nos autos (ID 190290554 a ID 190290567). Nesse contexto, ante a ausência de elementos sólidos que infirmem a declaração de insuficiência econômica deduzida, impõe-se o deferimento da justiça gratuita em favor da parte ré, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. II.2 - Das nulidades e das Alegações Revisionais Não prospera a alegação de nulidade da notificação extrajudicial. O artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece que a mora decorre do vencimento do prazo da obrigação e sua comprovação se dá mediante o envio de carta registrada com aviso de recebimento no endereço fornecido pelo devedor no instrumento contratual, dispensada a entrega pessoal ao próprio destinatário. Essa orientação consolidou-se em precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1132 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2o, § 2o, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. — Paradigma: REsp 1951888/RS Compulsando os autos, a parte autora comprovou o encaminhamento da notificação com AR entregue no exato endereço pactuado no contrato (ID 150645008), aperfeiçoando regularmente a constituição em mora. De igual forma, afasta-se a preliminar de conexão e de prejudicialidade externa. O mero ajuizamento de ação revisional de contrato bancário não tem o condão de obstar o prosseguimento da busca e apreensão nem de afastar os efeitos da mora debendi, sendo incabível a suspensão do feito ou a pretendida reunião de processos. A alegação genérica de abusividade em tarifas contratuais secundárias e a postulação de prova pericial contábil desprovida de demonstração concreta de ilegalidade no período de normalidade também não desconstituem a mora. O contrato firmado estabelece parcelas pré-fixadas livremente anuídas, com estipulação de juros remuneratórios e encargos compatíveis com a operação de crédito, não havendo indício de onerosidade excessiva capaz de ilidir a higidez do título ou de justificar dilação pericial inócua. Rejeita-se, ademais, o pedido de revogação da restrição no sistema Renajud, visto que a anotação constitui imposição legal prevista no artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/1969, visando assegurar a eficácia da medida constritiva e a proteção de terceiros de boa-fé. II.3 - DO MÉRITO O processo comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática e jurídica encontra-se amplamente demonstrada pela prova documental encartada, prescindindo de dilação probatória. Nos contratos com alienação fiduciária, a propriedade é do credor. Conforme art. 66-B da Lei 4.728/65, a alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente de tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor ou possuidor direto o depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal. Sendo comprovada a mora ou o inadimplemento, o proprietário poderá requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, conforme § 3º do art. 101 da Lei 13.043/14. Nos termos do art. 2º do Dec. Lei 911/69, em caso de mora ou inadimplemento de obrigações contratuais que possuam garantia de alienação fiduciária, o bem deverá ser apreendido e o credor poderá realizar a venda direta do bem sobre o qual recai a alienação fiduciária, sem exigência de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo o valor arrecadado com a venda ser aplicado para o pagamento de seu crédito e das despesas com a venda, cabendo ao credor prestar contas do valor da venda, do valor da dívida e entregar ao devedor o saldo apurado. Para fins de comprovação da mora da parte ré, basta o envio de carta registrada com aviso de recebimento encaminhada ao endereço do devedor, sendo desnecessária a notificação por cartório e também a assinatura do devedor no aviso de recebimento (art. 101, § 2º, da Lei 13.043/14, que alterou o Dec. Lei 911/69). A parte ré requereu a restituição do bem e a improcedência da demanda, invocando a teoria da imprevisão, caso fortuito, força maior e a essencialidade do veículo para o exercício de suas atividades comerciais (ID 190290554). Tais argumentos não comportam acolhimento. A superveniência de dificuldades econômicas, desacertos societários, divórcio ou oscilações operacionais constituem riscos ordinários e previsíveis inerentes à exploração da atividade comercial, os quais não autorizam a invocação da teoria da imprevisão (artigos 393 e 478 do Código Civil) para legitimar o inadimplemento unilateral de obrigação bancária líquida e certa. Outrossim, a alegação de essencialidade do bem ao exercício da profissão não é oponível ao credor fiduciário em sede de busca e apreensão. Na alienação fiduciária em garantia regulada pelo Decreto-Lei nº 911/1969, a propriedade resolúvel e a posse indireta pertencem à instituição financeira fiduciária, conservando o devedor fiduciante apenas a posse direta e a condição de depositário enquanto mantido o adimplemento. Desse modo, a constrição do bem fiduciariamente gravado não se confunde com penhora de bens próprios de devedor em execução comum, revelando-se inaplicável a impenhorabilidade de instrumentos de trabalho prevista no artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil. Da Proposta de Acordo e da Purgação da Mora No tocante à proposta de composição amigável formulada pela demandada consistente no pagamento fracionado de R$ 15.000,00 de entrada e parcelas mensais de R$ 1.500,00 (ID 190290554), a parte autora manifestou recusa categórica (ID 191627820). Nenhum credor pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida ou de forma parcelada fora das condições contratuais, consoante preconizam os artigos 313 e 314 do Código Civil. Sob a disciplina da Lei nº 10.931/2004, que conferiu nova redação ao artigo 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, a purgação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária exige o pagamento da integralidade da dívida pendente, compreendendo as parcelas vencidas e vincendas acrescidas dos encargos contratuais, no prazo peremptório de cinco dias contados da execução da liminar. No caso concreto, o mandado de busca e apreensão foi executado em 13/06/2026 (ID 189838370). Escoado o prazo legal de cinco dias sem que tenha havido o depósito da integralidade do débito apresentado na exordial, operou-se de pleno direito a consolidação definitiva da propriedade e da posse plena e exclusiva do veículo nas mãos da cooperativa autora, consoante preceitua o artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Também não subsiste o pedido de preferência na aquisição do bem em hasta pública com base no artigo 888, § 1º, do Código de Processo Civil, uma vez que a alienação fiduciária autoriza a venda extrajudicial direta pelo credor, independentemente de leilão judicial ou hasta pública, a teor do artigo 2º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969, incumbindo ao credor prestar contas e devolver eventual saldo positivo ao devedor. Portanto, demonstrados o inadimplemento, a regularidade da notificação e a ausência de purgação tempestiva e integral da mora, impõe-se a total procedência do pedido formulado na petição inicial. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, para confirmar a medida liminar concedida nos autos (ID 151308375) e declarar consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo Hyundai Creta 1.6A Pulse, ano de fabricação e modelo 2017/2018, cor branca, placa QGN0C98, Renavam 1133493049, chassi 9BHGB811BJP047680, no patrimônio da parte autora COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO MÉDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA – SICOOB CREDIMEPI. O credor poderá realizar a venda direta do bem sobre o qual recai a alienação fiduciária, sem exigência de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo o valor arrecadado com a venda ser aplicado para o pagamento de seu crédito e das despesas com a venda, devolvendo eventual saldo sobejante para a parte ré. Condeno a parte ré ao ressarcimento das custas processuais pagas pela parte autora e ao adimplemento de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pelo índice do IPCA desde o ajuizamento da ação, considerando a baixa complexidade da causa e a prestação dos serviços jurídicos no local habitual, a teor do disposto no art. 85, § 2º, do CPC/15. Diante da apreensão do veículo (ID nº 189838364), os honorários deverão ser pagos com o valor decorrente da venda extrajudicial do bem pelo banco, nos termos do artigo 66, § 5º, da Lei 4.728,de 14 de julho de 1965, alterado pelo Dec. 911, de 1/10/1969 e pela lei 10.931,de 2004), de modo que o cumprimento de sentença relativo aos honorários, para fins de que a execução incida sobre outros bens além do bem apreendido, deverá ser acompanhado da comprovação de que os valores arrecadados com a venda do veículo foram insuficientes ao pagamento da dívida com honorários advocatícios e custas. Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Intimem-se as partes pelo DJEN. Natal, 3 de setembro de 2026. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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