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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 3ª Vara Cível da Regional de Bangu · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo:0830346-26.2024.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIEVAL GONCALVES DE OLIVEIRA RÉU: BANCO BMG S/A Cuida-se de demanda de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, cumulado com repetição de indébito e indenizatória por danos morais, com pedido de tutela de urgência, na qual o autor afirma a ocorrência de vício de vontade na contratação de empréstimo da modalidade cartão de crédito consignado, sendo a sua real intenção a contratação de empréstimo consignado. Decisão de Id161031165,deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela de urgência. Em contestação de Id164443350, argui o réu, preliminarmente a irregularidade na representação do autor, bem como a prejudicial de prescrição/decadência. No mérito, sustenta a regularidade da contratação. Réplica em Id204088850. Em Id231367641, decisão deferindo a inversão do ônus da prova. Em provas, requereu o réu, em Id233932743a produção de prova oral, com o depoimento pessoal do autor, mantendo-se a parte autora inerte (Id265510307). Em Id269706553, comparecimento do autor em cartório ratificando os poderes outorgados em Id 159794274, bem como informando estar ciente dos fatos relatados na inicial. Nada obstante intimado o réu acerca do Id 269706553, quedou-se inerte (Id 304892470). Inicialmente, rejeito apreliminar de irregularidade na representação processual do autor, diante dos termos da Procuração de Id159794274, ratificada, pessoalmente pelo autor, em Id 269706553. Por último, desacolho a prejudicial de prescrição, eis que o alegado ato lesivo vem sendo realizado nos vencimentos do autor que é renovado a cada desconto. Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Partes legítimas e bem representadas. Declaro, pois, SANEADO O FEITO. Fixo como pontos controvertidos a regularidade na contratação objeto da lide e o dever de indenizar. Diante da ausência e desnecessidade de provas a serem produzidas, declaro o encerramento da instrução processual. Venham as alegações finais no prazo comum de 15 dias. RIO DE JANEIRO, 2 de setembro de 2026. RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular