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Processo 0830344-11.2025.8.23.0010

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TJRR
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Indenização por Dano Material Nº 0830344-11.2025.8.23.0010 Recorrente : ERANEIDE DIAS DE OLIVEIRA Advogado: [KAREN MACEDO DE CASTRO( OAB 321 A-RR ), ITHALO BRUNO ALVES CARNEIRO( OAB 2238 N-RR )] Recorrido : MAXMILHAS - MM Turismo & Viagens S.AAZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado: [EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO( OAB 103082 N-MG ), Rafael dos Santos Galera Schlickmann( OAB 267258 N-SP )] Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Julgadores: PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO, DANIELA SCHIRATO, BRUNO FERNANDO ALVES COSTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO POR MOTIVO DE SAÚDE. REEMBOLSO NEGADO. RESTITUIÇÃO RECONHECIDA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. GRATUIDADE DEFERIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, condenando solidariamente as rés à restituição de R$ 416,00, referente à passagem aérea cancelada em razão de enfermidade e internação de sua companheira, e rejeitando o pedido de danos morais. A autora sustenta que a negativa de reembolso, mesmo diante da comprovação médica, ultrapassou mero dissabor e requer a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, além da gratuidade da justiça. As rés apresentaram contrarrazões defendendo a manutenção da sentença, sob o argumento de inexistência de lesão a direitos da personalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a negativa de restituição do valor da passagem aérea cancelada por motivo de saúde configura dano moral indenizável. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) A sentença reconheceu a irregularidade da retenção do valor da passagem e determinou sua restituição, capítulo não impugnado no recurso. O inadimplemento contratual, contudo, não gera automaticamente dano moral. A reparação extrapatrimonial exige circunstância excepcional capaz de atingir direito da personalidade e produzir repercussão superior aos transtornos ordinários decorrentes do descumprimento contratual. Em precedente análogo, a própria Turma Recursal assentou, em hipótese de cancelamento de passagem por circunstância pessoal grave, que “o inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral, ausente prova de circunstância excepcional”. No caso, embora a enfermidade da companheira tenha justificado o cancelamento e o direito ao reembolso, não se demonstrou consequência concreta decorrente da negativa que tenha atingido a honra, dignidade ou integridade psíquica da autora de forma relevante. O prejuízo comprovado é essencialmente patrimonial e já foi reparado pela restituição do valor pago. Assim, ausente repercussão extrapatrimonial qualificada, deve ser mantida a sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida. Gratuidade da justiça deferida. Tese de julgamento: A negativa de restituição do valor de passagem aérea cancelada por motivo de saúde, embora caracterize inadimplemento contratual, não configura dano moral sem demonstração de circunstância excepcional capaz de atingir direito da personalidade. Dispositivos legais citados:CDC, arts. 6º e 14; CPC, art. 98, § 3º; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada:Turma Recursal/TJRR, RI nº 0844388-35.2025.8.23.0010. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado de Eraneide Dias de Oliveira, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Senhor Juiz de Direito Relator. Participaram do julgamento o Senhor Juiz de Direito Phillip Barbieux Sampaio Braga de Macedo (Relator), a Senhora Juíza de Direito Daniela Schirato Collesi Minholi e o Senhor Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa. Impedida a Senhora Juíza de Direito Bruna Guimarães Bezerra Fialho. Boa Vista (RR), data constante em sistema. PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Magistrado (Assinado Eletronicamente) RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Eraneide Dias de Oliveira contra sentença (EP. 24.1) que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, condenando solidariamente as requeridas à restituição de R$ 416,00, referentes à passagem aérea cancelada por motivo de saúde da companheira da autora, mas rejeitando a indenização por danos morais, por entender configurado mero inadimplemento contratual. Em suas razões (EP. 34.1), a recorrente sustenta que a negativa de reembolso, mesmo diante da comprovação de grave enfermidade e internação de sua companheira, caracteriza falha na prestação do serviço e ultrapassa mero dissabor. Defende a responsabilidade objetiva e solidária das fornecedoras, afirmando ter sofrido intenso abalo emocional em contexto de vulnerabilidade, e requer gratuidade da justiça e reforma da sentença para condenação solidária das recorridas ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. A Maxmilhas, em contrarrazões (EP. 57.1), alega ter atuado somente como intermediadora, com regular emissão do bilhete, inexistindo nexo causal ou conduta capaz de gerar reparação extrapatrimonial, requerendo o desprovimento do recurso e manutenção da sentença. Por sua vez, a Azul Linhas Aéreas impugna (EP. 58.1) a gratuidade da justiça por ausência de comprovação da hipossuficiência e sustenta inexistir dano moral, pois o cancelamento decorreu de circunstância pessoal da recorrente, sem demonstração de lesão a direitos da personalidade, requerendo a manutenção integral do julgado. É o relatório. Inclua-se em pauta. PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0830344-11.2025.8.23.0010 Recorrente : ERANEIDE DIAS DE OLIVEIRA Recorrido : MAXMILHAS - MM Turismo & Viagens S.AAZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à pretensão da recorrente de reforma da sentença exclusivamente quanto ao pedido de indenização por danos morais, rejeitado pelo Juízo de origem. Conforme se extrai dos autos, a recorrente adquiriu passagem aérea intermediada pela Maxmilhas, a ser operada pela Azul Linhas Aéreas, pelo valor de R$ 416,00. Em razão de grave enfermidade de sua companheira, que foi hospitalizada, solicitou tempestivamente o cancelamento da viagem e a restituição do valor desembolsado, apresentando documentação médica. Diante da negativa das fornecedoras, ajuizou a demanda postulando reparação material e moral. O Juízo de origem reconheceu que a impossibilidade de realização da viagem decorreu de força maior e reputou abusiva a retenção integral do preço, condenando solidariamente as rés à restituição de R$ 416,00, devidamente atualizado e acrescido de juros. Rejeitou, contudo, a reparação extrapatrimonial por não vislumbrar circunstância capaz de ultrapassar os transtornos inerentes ao inadimplemento contratual. Inconformada, a autora sustenta que a recusa ao reembolso, especialmente diante do delicado contexto de saúde de sua companheira, teria provocado abalo emocional indenizável, requerendo a condenação das recorridas ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. O recurso não comporta provimento. Com efeito, embora reconhecida a falha na prestação do serviço quanto à retenção do valor da passagem, tal circunstância, por si só, não conduz automaticamente à configuração de dano moral. A reparação extrapatrimonial pressupõe efetiva ofensa aos direitos da personalidade ou repercussão que exceda os inconvenientes próprios do descumprimento contratual. No caso, não há demonstração de consequências concretas decorrentes da conduta das recorridas que tenham atingido a honra, imagem, dignidade ou integridade psíquica da consumidora em intensidade suficiente para justificar indenização. O prejuízo comprovado possui natureza essencialmente patrimonial e foi adequadamente reparado pela determinação de restituição integral do valor desembolsado. Nesse contexto, os fundamentos expostos na sentença mostram-se suficientes e adequados à solução da controvérsia, razão pela qual devem ser integralmente preservados. Por fim, defiro à recorrente os benefícios da justiça gratuita. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a recorrenteao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Magistrado (Assinado Eletronicamente) A Senhora Juíza de DireitoDANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI: Acompanha o Relator. O Senhor Juizde Direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA: Acompanha o Relator.

2026-09-16 · TJRR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Indenização por Dano Material Nº 0830344-11.2025.8.23.0010 Recorrente : ERANEIDE DIAS DE OLIVEIRA Advogado: [KAREN MACEDO DE CASTRO( OAB 321 A-RR ), ITHALO BRUNO ALVES CARNEIRO( OAB 2238 N-RR )] Recorrido : MAXMILHAS - MM Turismo & Viagens S.AAZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado: [EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO( OAB 103082 N-MG ), Rafael dos Santos Galera Schlickmann( OAB 267258 N-SP )] Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Julgadores: PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO, DANIELA SCHIRATO, BRUNO FERNANDO ALVES COSTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO POR MOTIVO DE SAÚDE. REEMBOLSO NEGADO. RESTITUIÇÃO RECONHECIDA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. GRATUIDADE DEFERIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, condenando solidariamente as rés à restituição de R$ 416,00, referente à passagem aérea cancelada em razão de enfermidade e internação de sua companheira, e rejeitando o pedido de danos morais. A autora sustenta que a negativa de reembolso, mesmo diante da comprovação médica, ultrapassou mero dissabor e requer a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, além da gratuidade da justiça. As rés apresentaram contrarrazões defendendo a manutenção da sentença, sob o argumento de inexistência de lesão a direitos da personalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a negativa de restituição do valor da passagem aérea cancelada por motivo de saúde configura dano moral indenizável. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) A sentença reconheceu a irregularidade da retenção do valor da passagem e determinou sua restituição, capítulo não impugnado no recurso. O inadimplemento contratual, contudo, não gera automaticamente dano moral. A reparação extrapatrimonial exige circunstância excepcional capaz de atingir direito da personalidade e produzir repercussão superior aos transtornos ordinários decorrentes do descumprimento contratual. Em precedente análogo, a própria Turma Recursal assentou, em hipótese de cancelamento de passagem por circunstância pessoal grave, que “o inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral, ausente prova de circunstância excepcional”. No caso, embora a enfermidade da companheira tenha justificado o cancelamento e o direito ao reembolso, não se demonstrou consequência concreta decorrente da negativa que tenha atingido a honra, dignidade ou integridade psíquica da autora de forma relevante. O prejuízo comprovado é essencialmente patrimonial e já foi reparado pela restituição do valor pago. Assim, ausente repercussão extrapatrimonial qualificada, deve ser mantida a sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida. Gratuidade da justiça deferida. Tese de julgamento: A negativa de restituição do valor de passagem aérea cancelada por motivo de saúde, embora caracterize inadimplemento contratual, não configura dano moral sem demonstração de circunstância excepcional capaz de atingir direito da personalidade. Dispositivos legais citados:CDC, arts. 6º e 14; CPC, art. 98, § 3º; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada:Turma Recursal/TJRR, RI nº 0844388-35.2025.8.23.0010. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado de Eraneide Dias de Oliveira, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Senhor Juiz de Direito Relator. Participaram do julgamento o Senhor Juiz de Direito Phillip Barbieux Sampaio Braga de Macedo (Relator), a Senhora Juíza de Direito Daniela Schirato Collesi Minholi e o Senhor Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa. Impedida a Senhora Juíza de Direito Bruna Guimarães Bezerra Fialho. Boa Vista (RR), data constante em sistema. PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Magistrado (Assinado Eletronicamente) RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Eraneide Dias de Oliveira contra sentença (EP. 24.1) que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, condenando solidariamente as requeridas à restituição de R$ 416,00, referentes à passagem aérea cancelada por motivo de saúde da companheira da autora, mas rejeitando a indenização por danos morais, por entender configurado mero inadimplemento contratual. Em suas razões (EP. 34.1), a recorrente sustenta que a negativa de reembolso, mesmo diante da comprovação de grave enfermidade e internação de sua companheira, caracteriza falha na prestação do serviço e ultrapassa mero dissabor. Defende a responsabilidade objetiva e solidária das fornecedoras, afirmando ter sofrido intenso abalo emocional em contexto de vulnerabilidade, e requer gratuidade da justiça e reforma da sentença para condenação solidária das recorridas ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. A Maxmilhas, em contrarrazões (EP. 57.1), alega ter atuado somente como intermediadora, com regular emissão do bilhete, inexistindo nexo causal ou conduta capaz de gerar reparação extrapatrimonial, requerendo o desprovimento do recurso e manutenção da sentença. Por sua vez, a Azul Linhas Aéreas impugna (EP. 58.1) a gratuidade da justiça por ausência de comprovação da hipossuficiência e sustenta inexistir dano moral, pois o cancelamento decorreu de circunstância pessoal da recorrente, sem demonstração de lesão a direitos da personalidade, requerendo a manutenção integral do julgado. É o relatório. Inclua-se em pauta. PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0830344-11.2025.8.23.0010 Recorrente : ERANEIDE DIAS DE OLIVEIRA Recorrido : MAXMILHAS - MM Turismo & Viagens S.AAZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à pretensão da recorrente de reforma da sentença exclusivamente quanto ao pedido de indenização por danos morais, rejeitado pelo Juízo de origem. Conforme se extrai dos autos, a recorrente adquiriu passagem aérea intermediada pela Maxmilhas, a ser operada pela Azul Linhas Aéreas, pelo valor de R$ 416,00. Em razão de grave enfermidade de sua companheira, que foi hospitalizada, solicitou tempestivamente o cancelamento da viagem e a restituição do valor desembolsado, apresentando documentação médica. Diante da negativa das fornecedoras, ajuizou a demanda postulando reparação material e moral. O Juízo de origem reconheceu que a impossibilidade de realização da viagem decorreu de força maior e reputou abusiva a retenção integral do preço, condenando solidariamente as rés à restituição de R$ 416,00, devidamente atualizado e acrescido de juros. Rejeitou, contudo, a reparação extrapatrimonial por não vislumbrar circunstância capaz de ultrapassar os transtornos inerentes ao inadimplemento contratual. Inconformada, a autora sustenta que a recusa ao reembolso, especialmente diante do delicado contexto de saúde de sua companheira, teria provocado abalo emocional indenizável, requerendo a condenação das recorridas ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. O recurso não comporta provimento. Com efeito, embora reconhecida a falha na prestação do serviço quanto à retenção do valor da passagem, tal circunstância, por si só, não conduz automaticamente à configuração de dano moral. A reparação extrapatrimonial pressupõe efetiva ofensa aos direitos da personalidade ou repercussão que exceda os inconvenientes próprios do descumprimento contratual. No caso, não há demonstração de consequências concretas decorrentes da conduta das recorridas que tenham atingido a honra, imagem, dignidade ou integridade psíquica da consumidora em intensidade suficiente para justificar indenização. O prejuízo comprovado possui natureza essencialmente patrimonial e foi adequadamente reparado pela determinação de restituição integral do valor desembolsado. Nesse contexto, os fundamentos expostos na sentença mostram-se suficientes e adequados à solução da controvérsia, razão pela qual devem ser integralmente preservados. Por fim, defiro à recorrente os benefícios da justiça gratuita. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a recorrenteao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Magistrado (Assinado Eletronicamente) A Senhora Juíza de DireitoDANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI: Acompanha o Relator. O Senhor Juizde Direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA: Acompanha o Relator.

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