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2026-09-16 · TJRR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI
Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751
Indenização por Dano Material Nº 0830344-11.2025.8.23.0010
Recorrente : ERANEIDE DIAS DE OLIVEIRA
Advogado: [KAREN MACEDO DE CASTRO( OAB 321 A-RR ), ITHALO BRUNO ALVES CARNEIRO( OAB
2238 N-RR )]
Recorrido : MAXMILHAS - MM Turismo & Viagens S.AAZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado: [EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO( OAB 103082 N-MG ), Rafael dos Santos Galera
Schlickmann( OAB 267258 N-SP )]
Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO
Julgadores: PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO, DANIELA SCHIRATO, BRUNO FERNANDO ALVES COSTA
DIREITO
DO
CONSUMIDOR.
RECURSO
INOMINADO.
TRANSPORTE
AÉREO.
CANCELAMENTO POR MOTIVO DE SAÚDE. REEMBOLSO NEGADO. RESTITUIÇÃO
RECONHECIDA.
INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL.
DANO
MORAL
NÃO
CONFIGURADO.
GRATUIDADE
DEFERIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
RECURSO
DESPROVIDO.
I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente
ação indenizatória, condenando solidariamente as rés à restituição de R$ 416,00, referente à passagem
aérea cancelada em razão de enfermidade e internação de sua companheira, e rejeitando o pedido de
danos morais.
A autora sustenta que a negativa de reembolso, mesmo diante da comprovação médica, ultrapassou mero
dissabor e requer a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, além
da gratuidade da justiça.
As rés apresentaram contrarrazões defendendo a manutenção da sentença, sob o argumento de
inexistência de lesão a direitos da personalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se a negativa de restituição do valor da passagem aérea
cancelada por motivo de saúde configura dano moral indenizável.
III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR)
A sentença reconheceu a irregularidade da retenção do valor da passagem e determinou sua restituição,
capítulo não impugnado no recurso.
O inadimplemento contratual, contudo, não gera automaticamente dano moral. A reparação
extrapatrimonial exige circunstância excepcional capaz de atingir direito da personalidade e produzir
repercussão superior aos transtornos ordinários decorrentes do descumprimento contratual.
Em precedente análogo, a própria Turma Recursal assentou, em hipótese de cancelamento de passagem
por circunstância pessoal grave, que “o inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral,
ausente prova de circunstância excepcional”.
No caso, embora a enfermidade da companheira tenha justificado o cancelamento e o direito ao
reembolso, não se demonstrou consequência concreta decorrente da negativa que tenha atingido a honra,
dignidade ou integridade psíquica da autora de forma relevante. O prejuízo comprovado é essencialmente
patrimonial e já foi reparado pela restituição do valor pago.
Assim, ausente repercussão extrapatrimonial qualificada, deve ser mantida a sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido. Sentença mantida. Gratuidade da justiça deferida.
Tese de julgamento: A negativa de restituição do valor de passagem aérea cancelada por motivo de saúde,
embora caracterize inadimplemento contratual, não configura dano moral sem demonstração de
circunstância excepcional capaz de atingir direito da personalidade.
Dispositivos legais citados:CDC, arts. 6º e 14; CPC, art. 98, § 3º; Lei nº 9.099/1995, art. 55.
Jurisprudência relevante citada:Turma Recursal/TJRR, RI nº 0844388-35.2025.8.23.0010.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma
Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO
ao Recurso Inominado de Eraneide Dias de Oliveira, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos,
nos termos do voto do Senhor Juiz de Direito Relator.
Participaram do julgamento o Senhor Juiz de Direito Phillip Barbieux Sampaio Braga de Macedo
(Relator), a Senhora Juíza de Direito Daniela Schirato Collesi Minholi e o Senhor Juiz de Direito Bruno
Fernando Alves Costa.
Impedida a Senhora Juíza de Direito Bruna Guimarães Bezerra Fialho.
Boa Vista (RR), data constante em sistema.
PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO
Magistrado
(Assinado Eletronicamente)
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por
Eraneide Dias de Oliveira contra sentença (EP.
24.1) que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, condenando solidariamente as requeridas à
restituição de R$ 416,00, referentes à passagem aérea cancelada por motivo de saúde da companheira da
autora, mas rejeitando a indenização por danos morais, por entender configurado mero inadimplemento
contratual.
Em suas razões (EP. 34.1), a recorrente sustenta que a negativa de reembolso, mesmo diante da
comprovação de grave enfermidade e internação de sua companheira, caracteriza falha na prestação do
serviço e ultrapassa mero dissabor. Defende a responsabilidade objetiva e solidária das fornecedoras,
afirmando ter sofrido intenso abalo emocional em contexto de vulnerabilidade, e requer gratuidade da
justiça e reforma da sentença para condenação solidária das recorridas ao pagamento de R$ 10.000,00 por
danos morais.
A
Maxmilhas, em contrarrazões (EP. 57.1), alega ter atuado somente como intermediadora, com
regular emissão do bilhete, inexistindo nexo causal ou conduta capaz de gerar reparação extrapatrimonial,
requerendo o desprovimento do recurso e manutenção da sentença.
Por sua vez, a
Azul Linhas Aéreas impugna (EP. 58.1) a gratuidade da justiça por ausência de
comprovação da hipossuficiência e sustenta inexistir dano moral, pois o cancelamento decorreu de
circunstância pessoal da recorrente, sem demonstração de lesão a direitos da personalidade, requerendo a
manutenção integral do julgado.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO
Magistrado
(Assinado Eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI
Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751
Turma Recursal de Boa Vista
Indenização por Dano Material Nº 0830344-11.2025.8.23.0010
Recorrente : ERANEIDE DIAS DE OLIVEIRA
Recorrido : MAXMILHAS - MM Turismo & Viagens S.AAZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia recursal cinge-se à pretensão da recorrente de reforma da sentença exclusivamente
quanto ao pedido de indenização por danos morais, rejeitado pelo Juízo de origem.
Conforme se extrai dos autos, a recorrente adquiriu passagem aérea intermediada pela Maxmilhas,
a ser operada pela Azul Linhas Aéreas, pelo valor de R$ 416,00. Em razão de grave enfermidade de sua
companheira, que foi hospitalizada, solicitou tempestivamente o cancelamento da viagem e a restituição
do valor desembolsado, apresentando documentação médica. Diante da negativa das fornecedoras,
ajuizou a demanda postulando reparação material e moral.
O Juízo de origem reconheceu que a impossibilidade de realização da viagem decorreu de força
maior e reputou abusiva a retenção integral do preço, condenando solidariamente as rés à restituição de
R$ 416,00, devidamente atualizado e acrescido de juros. Rejeitou, contudo, a reparação extrapatrimonial
por não vislumbrar circunstância capaz de ultrapassar os transtornos inerentes ao inadimplemento
contratual.
Inconformada, a autora sustenta que a recusa ao reembolso, especialmente diante do delicado
contexto de saúde de sua companheira, teria provocado abalo emocional indenizável, requerendo a
condenação das recorridas ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
O recurso não comporta provimento.
Com efeito, embora reconhecida a falha na prestação do serviço quanto à retenção do valor da
passagem, tal circunstância, por si só, não conduz automaticamente à configuração de dano moral. A
reparação extrapatrimonial pressupõe efetiva ofensa aos direitos da personalidade ou repercussão que
exceda os inconvenientes próprios do descumprimento contratual.
No caso, não há demonstração de consequências concretas decorrentes da conduta das recorridas
que tenham atingido a honra, imagem, dignidade ou integridade psíquica da consumidora em intensidade
suficiente para justificar indenização. O prejuízo comprovado possui natureza essencialmente patrimonial
e foi adequadamente reparado pela determinação de restituição integral do valor desembolsado.
Nesse contexto, os fundamentos expostos na sentença mostram-se suficientes e adequados à
solução da controvérsia, razão pela qual devem ser integralmente preservados.
Por fim, defiro à recorrente os benefícios da justiça gratuita.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença por seus próprios
fundamentos.
Condeno a recorrenteao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados
em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Todavia, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade concedida,
nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO
Magistrado
(Assinado Eletronicamente)
A Senhora Juíza de DireitoDANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI:
Acompanha o Relator.
O Senhor Juizde Direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA:
Acompanha o Relator.
2026-09-16 · TJRR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI
Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751
Indenização por Dano Material Nº 0830344-11.2025.8.23.0010
Recorrente : ERANEIDE DIAS DE OLIVEIRA
Advogado: [KAREN MACEDO DE CASTRO( OAB 321 A-RR ), ITHALO BRUNO ALVES CARNEIRO( OAB
2238 N-RR )]
Recorrido : MAXMILHAS - MM Turismo & Viagens S.AAZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado: [EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO( OAB 103082 N-MG ), Rafael dos Santos Galera
Schlickmann( OAB 267258 N-SP )]
Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO
Julgadores: PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO, DANIELA SCHIRATO, BRUNO FERNANDO ALVES COSTA
DIREITO
DO
CONSUMIDOR.
RECURSO
INOMINADO.
TRANSPORTE
AÉREO.
CANCELAMENTO POR MOTIVO DE SAÚDE. REEMBOLSO NEGADO. RESTITUIÇÃO
RECONHECIDA.
INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL.
DANO
MORAL
NÃO
CONFIGURADO.
GRATUIDADE
DEFERIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
RECURSO
DESPROVIDO.
I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente
ação indenizatória, condenando solidariamente as rés à restituição de R$ 416,00, referente à passagem
aérea cancelada em razão de enfermidade e internação de sua companheira, e rejeitando o pedido de
danos morais.
A autora sustenta que a negativa de reembolso, mesmo diante da comprovação médica, ultrapassou mero
dissabor e requer a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, além
da gratuidade da justiça.
As rés apresentaram contrarrazões defendendo a manutenção da sentença, sob o argumento de
inexistência de lesão a direitos da personalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se a negativa de restituição do valor da passagem aérea
cancelada por motivo de saúde configura dano moral indenizável.
III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR)
A sentença reconheceu a irregularidade da retenção do valor da passagem e determinou sua restituição,
capítulo não impugnado no recurso.
O inadimplemento contratual, contudo, não gera automaticamente dano moral. A reparação
extrapatrimonial exige circunstância excepcional capaz de atingir direito da personalidade e produzir
repercussão superior aos transtornos ordinários decorrentes do descumprimento contratual.
Em precedente análogo, a própria Turma Recursal assentou, em hipótese de cancelamento de passagem
por circunstância pessoal grave, que “o inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral,
ausente prova de circunstância excepcional”.
No caso, embora a enfermidade da companheira tenha justificado o cancelamento e o direito ao
reembolso, não se demonstrou consequência concreta decorrente da negativa que tenha atingido a honra,
dignidade ou integridade psíquica da autora de forma relevante. O prejuízo comprovado é essencialmente
patrimonial e já foi reparado pela restituição do valor pago.
Assim, ausente repercussão extrapatrimonial qualificada, deve ser mantida a sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido. Sentença mantida. Gratuidade da justiça deferida.
Tese de julgamento: A negativa de restituição do valor de passagem aérea cancelada por motivo de saúde,
embora caracterize inadimplemento contratual, não configura dano moral sem demonstração de
circunstância excepcional capaz de atingir direito da personalidade.
Dispositivos legais citados:CDC, arts. 6º e 14; CPC, art. 98, § 3º; Lei nº 9.099/1995, art. 55.
Jurisprudência relevante citada:Turma Recursal/TJRR, RI nº 0844388-35.2025.8.23.0010.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma
Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO
ao Recurso Inominado de Eraneide Dias de Oliveira, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos,
nos termos do voto do Senhor Juiz de Direito Relator.
Participaram do julgamento o Senhor Juiz de Direito Phillip Barbieux Sampaio Braga de Macedo
(Relator), a Senhora Juíza de Direito Daniela Schirato Collesi Minholi e o Senhor Juiz de Direito Bruno
Fernando Alves Costa.
Impedida a Senhora Juíza de Direito Bruna Guimarães Bezerra Fialho.
Boa Vista (RR), data constante em sistema.
PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO
Magistrado
(Assinado Eletronicamente)
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por
Eraneide Dias de Oliveira contra sentença (EP.
24.1) que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, condenando solidariamente as requeridas à
restituição de R$ 416,00, referentes à passagem aérea cancelada por motivo de saúde da companheira da
autora, mas rejeitando a indenização por danos morais, por entender configurado mero inadimplemento
contratual.
Em suas razões (EP. 34.1), a recorrente sustenta que a negativa de reembolso, mesmo diante da
comprovação de grave enfermidade e internação de sua companheira, caracteriza falha na prestação do
serviço e ultrapassa mero dissabor. Defende a responsabilidade objetiva e solidária das fornecedoras,
afirmando ter sofrido intenso abalo emocional em contexto de vulnerabilidade, e requer gratuidade da
justiça e reforma da sentença para condenação solidária das recorridas ao pagamento de R$ 10.000,00 por
danos morais.
A
Maxmilhas, em contrarrazões (EP. 57.1), alega ter atuado somente como intermediadora, com
regular emissão do bilhete, inexistindo nexo causal ou conduta capaz de gerar reparação extrapatrimonial,
requerendo o desprovimento do recurso e manutenção da sentença.
Por sua vez, a
Azul Linhas Aéreas impugna (EP. 58.1) a gratuidade da justiça por ausência de
comprovação da hipossuficiência e sustenta inexistir dano moral, pois o cancelamento decorreu de
circunstância pessoal da recorrente, sem demonstração de lesão a direitos da personalidade, requerendo a
manutenção integral do julgado.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO
Magistrado
(Assinado Eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI
Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751
Turma Recursal de Boa Vista
Indenização por Dano Material Nº 0830344-11.2025.8.23.0010
Recorrente : ERANEIDE DIAS DE OLIVEIRA
Recorrido : MAXMILHAS - MM Turismo & Viagens S.AAZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia recursal cinge-se à pretensão da recorrente de reforma da sentença exclusivamente
quanto ao pedido de indenização por danos morais, rejeitado pelo Juízo de origem.
Conforme se extrai dos autos, a recorrente adquiriu passagem aérea intermediada pela Maxmilhas,
a ser operada pela Azul Linhas Aéreas, pelo valor de R$ 416,00. Em razão de grave enfermidade de sua
companheira, que foi hospitalizada, solicitou tempestivamente o cancelamento da viagem e a restituição
do valor desembolsado, apresentando documentação médica. Diante da negativa das fornecedoras,
ajuizou a demanda postulando reparação material e moral.
O Juízo de origem reconheceu que a impossibilidade de realização da viagem decorreu de força
maior e reputou abusiva a retenção integral do preço, condenando solidariamente as rés à restituição de
R$ 416,00, devidamente atualizado e acrescido de juros. Rejeitou, contudo, a reparação extrapatrimonial
por não vislumbrar circunstância capaz de ultrapassar os transtornos inerentes ao inadimplemento
contratual.
Inconformada, a autora sustenta que a recusa ao reembolso, especialmente diante do delicado
contexto de saúde de sua companheira, teria provocado abalo emocional indenizável, requerendo a
condenação das recorridas ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
O recurso não comporta provimento.
Com efeito, embora reconhecida a falha na prestação do serviço quanto à retenção do valor da
passagem, tal circunstância, por si só, não conduz automaticamente à configuração de dano moral. A
reparação extrapatrimonial pressupõe efetiva ofensa aos direitos da personalidade ou repercussão que
exceda os inconvenientes próprios do descumprimento contratual.
No caso, não há demonstração de consequências concretas decorrentes da conduta das recorridas
que tenham atingido a honra, imagem, dignidade ou integridade psíquica da consumidora em intensidade
suficiente para justificar indenização. O prejuízo comprovado possui natureza essencialmente patrimonial
e foi adequadamente reparado pela determinação de restituição integral do valor desembolsado.
Nesse contexto, os fundamentos expostos na sentença mostram-se suficientes e adequados à
solução da controvérsia, razão pela qual devem ser integralmente preservados.
Por fim, defiro à recorrente os benefícios da justiça gratuita.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença por seus próprios
fundamentos.
Condeno a recorrenteao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados
em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Todavia, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade concedida,
nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO
Magistrado
(Assinado Eletronicamente)
A Senhora Juíza de DireitoDANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI:
Acompanha o Relator.
O Senhor Juizde Direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA:
Acompanha o Relator.