Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMS · 4ª Vara do Juizado Especial - Fazenda Pública
Intimação da parte, na pessoa de seu(sua) procurador(a), acerca do(a) r. despacho/ decisão de fls. 485, a seguir transcrito: 1. Inicialmente, ciência às partes quanto ao retorno dos autos neste Juízo. 2. De outra banda, tem-se que este Juízo já sentenciou anteriormente os autos e em seguida já decidiu quanto ao indeferimento do pleito de AJG da parte autora, inclusive para fins de recurso, tendo determinado o recolhimento do respectivo preparo, como bem se denota da decisão de pp. 296/300 e 307/30. Outrossim, o despacho posterior do Juízo que se declarou incompetente à p. 358 em nada altera o antes decidido quanto a AJG e seu indeferimento, quiçá considerando o mero documentos de pp. 327 e segs que em suma retomam o mesmo quadro já apresentado e analisado anteriormente no feito (pp. 364/295). E, nesta toada, e ainda nos termos do art. 64, §4º do CPC, não se ratifica o exposto no item 1 de p. 358, sendo que resta mantido o indeferimento da AJG conforme já restou decidido nas decisões de pp 296/300 e 307/308, que indeferiu os benefícios de AJG à parte Autora. E, quanto à petição de pp. 311/315 da parte Recorrente, tem-se que além da manifesta perda de objeto com a sobrevinda da Resolução n. 352/2025, tem-se que ainda era descabido o pugnado pois não poderia ser encaminhado autos com diligência pendente, e no caso a apreciação dos Embargos pelo Juízo prolator de tanto. 3. E, desta feita, e para fins de prosseguimento, intime-se a parte recorrente para providenciar o devido recolhimento integral do preparo em 48 horas, sob pena de deserção, nos termos do exposto e do já decidido às pp. 296/300 e item 1 de p. 307/308. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento certifique-se e voltem. Prazo 2 dias.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.