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0830336-25.2021.8.15.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande · Decisão

    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0830336-25.2021.8.15.0001 DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DONA LINDU IV e MARIA CRISTINA CARDOSO DE OLIVEIRA em face de EUNICE FRAGOSO MARTINS. Foi realizada a indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD pelo protocolo 20250037183799 (Id. Num. 114222945), resultando no bloqueio total de R$ 13.496,91 (treze mil quatrocentos e noventa e seis reais e noventa e um centavos). Devidamente intimada para os fins do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil (Id. Num. 128172893), a executada compareceu aos autos e apresentou impugnação ao bloqueio (Id. Num. 128437343). Sustentou a impenhorabilidade absoluta dos valores constritos, aduzindo que é doutoranda em Ciências Médicas na UNICAMP e que sua única fonte de renda é a bolsa de estudos de pós-graduação concedida pela CAPES no importe mensal de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), possuindo natureza estritamente alimentar para prover sua subsistência básica, moradia e despesas de saúde. Argumentou ainda a impenhorabilidade de quantias de até 40 (quarenta) salários mínimos mantidas em contas bancárias e juntou documentos comprobatórios. Instada a se manifestar especificamente sobre a impugnação ao bloqueio (Id. Num. 165298674), a parte exequente deixou decorrer o prazo sem qualquer manifestação. É o relatório. O Código de Processo Civil disciplina o procedimento de indisponibilidade de ativos financeiros e estabelece expressamente a regra para o acolhimento da impenhorabilidade: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. § 4º Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas. No caso em questão, o acervo probatório evidencia de forma categórica que a executada é aluna do curso de Doutorado em Ciências Médicas junto à Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP), conforme atestado de matrícula (Id. Num. 114444690 e Id. Num. 128439156), e aufere bolsa de estudos do Programa Demanda Social da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), no valor de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais) mensais, sob regime de dedicação exclusiva. Os extratos bancários acostados aos autos demonstram que os créditos que ingressam nas contas bancárias da executada decorrem precipuamente do repasse mensal realizado pela fundação federal pagadora da bolsa, bem como que o saldo bloqueado se destina à manutenção de suas despesas correntes de moradia por locação residencial em Campinas - SP, despesas básicas de alimentação e custeio de medicamentos para tratamento psiquiátrico contínuo e ortopédico. A verba recebida a título de bolsa de estudos e pesquisa, destinada à subsistência de estudante em dedicação acadêmica, equipara-se aos proventos de subsistência e enquadra-se no rol de impenhorabilidades previsto no art. 833 do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Ademais, a quantia total atingida pela constrição judicial eletrônica (R$13.496,91 - treze mil quatrocentos e noventa e seis reais e noventa e um centavos) é inferior ao teto legal de 40 (quarenta) salários mínimos. Consoante a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil protege os valores poupados pelo executado não apenas em caderneta de poupança, mas também em contas correntes, fundos ou outras aplicações financeiras, resguardando a reserva necessária à dignidade humana e ao sustento: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. ART. 833, X, DO CPC/2015. IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Não se discute nos autos a matéria afetada como repetitiva no Tema 1235: "Definir se a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz", mas se a impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC/2015 abrange também os valores mantidos em conta corrente. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 alcança os valores depositados não apenas em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente, fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda, desde que o valor, ainda que depositado em mais de uma conta, não ultrapasse o montante de 40 salários mínimos. 3. No caso, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não merecendo o acórdão recorrido qualquer reforma. 4. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.900.355/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.) (grifos acrescidos). No mesmo sentido, orienta-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. BLOQUEIO EM CONTA CORRENTE. NORMA DE CARÁTER PROTETIVO. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Cooperativo Sicoob S.A. contra decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença em Ação Monitória movida em face de Taimyr Duarte Theotônio, determinou o desbloqueio de valores depositados em conta bancária do executado, por se tratarem de montante inferior a 40 salários mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se valores bloqueados em conta bancária do executado, em montante inferior a 40 salários mínimos, estão protegidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, independentemente de estarem depositados em conta poupança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 833, X, do CPC, estabelece a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, sendo esse limite interpretado pelo STJ como extensível a valores mantidos em conta corrente ou outras aplicações financeiras. 4. A norma de impenhorabilidade visa garantir a dignidade do executado, preservando um patrimônio mínimo necessário à sua subsistência, de forma que não se exige comprovação adicional de necessidade para sua aplicação. 5. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a impenhorabilidade dos valores inferiores a 40 salários mínimos deve ser aplicada de forma ampla, alcançando diferentes tipos de depósitos bancários, salvo se a dívida for de natureza alimentícia, o que não é o caso dos autos. 6. O bloqueio de valores inferiores ao limite legal poderia comprometer o mínimo existencial do executado, configurando periculum in mora inverso e justificando a manutenção do desbloqueio determinado pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, abrange valores inferiores a 40 salários mínimos depositados não apenas em caderneta de poupança, mas também em conta corrente ou outras aplicações financeiras. 2. A norma de impenhorabilidade tem caráter protetivo, visando garantir a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial, sendo aplicável independentemente da comprovação de necessidade pelo executado. 3. O bloqueio de valores inferiores ao limite legal pode configurar periculum in mora inverso, justificando a liberação dos montantes bloqueados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1812780/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24/05/2021; STJ, AgInt no REsp 1914004/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30/08/2021; TJ/PB, AI nº 0810466-26.2023.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 09/10/2023. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0800007-91.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 24/03/2025) (grifos acrescidos). A exequente, conquanto formalmente intimada para exercer o contraditório sobre a alegação de impenhorabilidade e a documentação apresentada (Id. Num. 165298674), quedou-se inerte. Logo, restou comprovado nos autos que a totalidade dos ativos financeiros atingidos possui destinação alimentar e se insere nos limites legais de impenhorabilidade. Desse modo, impõe-se a imediata desconstituição da ordem de indisponibilidade e a liberação de todos os valores bloqueados em favor da executada, nos termos do art. 854, § 4º, do Código de Processo Civil. Por fim, constatando-se que a executada já formalizou a oposição de Embargos à Execução (Id. Num. 114444687), e considerando que a parte exequente ainda não foi intimada para tal desiderato, impõe-se conferir regular andamento ao procedimento mediante a abertura de prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, consoante disciplina o art. 920, inciso I, do Código de Processo Civil. DIANTE DO EXPOSTO, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO BLOQUEIO apresentada pela executada EUNICE FRAGOSO MARTINS, com fundamento no art. 833, incisos IV e X, c/c art. 854, § 4º, do Código de Processo Civil, para reconhecer a impenhorabilidade dos valores atingidos pela ordem judicial protocolada sob o nº 20250037183799. Com isso, realizo o desbloqueio, via SISBAJUD, da integralidade dos valores constritos nas contas e aplicações financeiras de titularidade da executada EUNICE FRAGOSO MARTINS (CPF nº 078.725.754-00), conforme demonstrativo em anexo. Por fim, fica a parte exequente intimada, por meio de seu advogado, para manifestar-se sobre os Embargos à Execução opostos (Id. Num. 114444687), no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, inciso I, do Código de Processo Civil. Campina Grande - PB, data e assinatura eletrônicas. VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande · Decisão

    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0830336-25.2021.8.15.0001 DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DONA LINDU IV e MARIA CRISTINA CARDOSO DE OLIVEIRA em face de EUNICE FRAGOSO MARTINS. Foi realizada a indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD pelo protocolo 20250037183799 (Id. Num. 114222945), resultando no bloqueio total de R$ 13.496,91 (treze mil quatrocentos e noventa e seis reais e noventa e um centavos). Devidamente intimada para os fins do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil (Id. Num. 128172893), a executada compareceu aos autos e apresentou impugnação ao bloqueio (Id. Num. 128437343). Sustentou a impenhorabilidade absoluta dos valores constritos, aduzindo que é doutoranda em Ciências Médicas na UNICAMP e que sua única fonte de renda é a bolsa de estudos de pós-graduação concedida pela CAPES no importe mensal de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), possuindo natureza estritamente alimentar para prover sua subsistência básica, moradia e despesas de saúde. Argumentou ainda a impenhorabilidade de quantias de até 40 (quarenta) salários mínimos mantidas em contas bancárias e juntou documentos comprobatórios. Instada a se manifestar especificamente sobre a impugnação ao bloqueio (Id. Num. 165298674), a parte exequente deixou decorrer o prazo sem qualquer manifestação. É o relatório. O Código de Processo Civil disciplina o procedimento de indisponibilidade de ativos financeiros e estabelece expressamente a regra para o acolhimento da impenhorabilidade: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. § 4º Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas. No caso em questão, o acervo probatório evidencia de forma categórica que a executada é aluna do curso de Doutorado em Ciências Médicas junto à Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP), conforme atestado de matrícula (Id. Num. 114444690 e Id. Num. 128439156), e aufere bolsa de estudos do Programa Demanda Social da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), no valor de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais) mensais, sob regime de dedicação exclusiva. Os extratos bancários acostados aos autos demonstram que os créditos que ingressam nas contas bancárias da executada decorrem precipuamente do repasse mensal realizado pela fundação federal pagadora da bolsa, bem como que o saldo bloqueado se destina à manutenção de suas despesas correntes de moradia por locação residencial em Campinas - SP, despesas básicas de alimentação e custeio de medicamentos para tratamento psiquiátrico contínuo e ortopédico. A verba recebida a título de bolsa de estudos e pesquisa, destinada à subsistência de estudante em dedicação acadêmica, equipara-se aos proventos de subsistência e enquadra-se no rol de impenhorabilidades previsto no art. 833 do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Ademais, a quantia total atingida pela constrição judicial eletrônica (R$13.496,91 - treze mil quatrocentos e noventa e seis reais e noventa e um centavos) é inferior ao teto legal de 40 (quarenta) salários mínimos. Consoante a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil protege os valores poupados pelo executado não apenas em caderneta de poupança, mas também em contas correntes, fundos ou outras aplicações financeiras, resguardando a reserva necessária à dignidade humana e ao sustento: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. ART. 833, X, DO CPC/2015. IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Não se discute nos autos a matéria afetada como repetitiva no Tema 1235: "Definir se a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz", mas se a impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC/2015 abrange também os valores mantidos em conta corrente. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 alcança os valores depositados não apenas em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente, fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda, desde que o valor, ainda que depositado em mais de uma conta, não ultrapasse o montante de 40 salários mínimos. 3. No caso, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não merecendo o acórdão recorrido qualquer reforma. 4. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.900.355/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.) (grifos acrescidos). No mesmo sentido, orienta-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. BLOQUEIO EM CONTA CORRENTE. NORMA DE CARÁTER PROTETIVO. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Cooperativo Sicoob S.A. contra decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença em Ação Monitória movida em face de Taimyr Duarte Theotônio, determinou o desbloqueio de valores depositados em conta bancária do executado, por se tratarem de montante inferior a 40 salários mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se valores bloqueados em conta bancária do executado, em montante inferior a 40 salários mínimos, estão protegidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, independentemente de estarem depositados em conta poupança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 833, X, do CPC, estabelece a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, sendo esse limite interpretado pelo STJ como extensível a valores mantidos em conta corrente ou outras aplicações financeiras. 4. A norma de impenhorabilidade visa garantir a dignidade do executado, preservando um patrimônio mínimo necessário à sua subsistência, de forma que não se exige comprovação adicional de necessidade para sua aplicação. 5. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a impenhorabilidade dos valores inferiores a 40 salários mínimos deve ser aplicada de forma ampla, alcançando diferentes tipos de depósitos bancários, salvo se a dívida for de natureza alimentícia, o que não é o caso dos autos. 6. O bloqueio de valores inferiores ao limite legal poderia comprometer o mínimo existencial do executado, configurando periculum in mora inverso e justificando a manutenção do desbloqueio determinado pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, abrange valores inferiores a 40 salários mínimos depositados não apenas em caderneta de poupança, mas também em conta corrente ou outras aplicações financeiras. 2. A norma de impenhorabilidade tem caráter protetivo, visando garantir a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial, sendo aplicável independentemente da comprovação de necessidade pelo executado. 3. O bloqueio de valores inferiores ao limite legal pode configurar periculum in mora inverso, justificando a liberação dos montantes bloqueados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1812780/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24/05/2021; STJ, AgInt no REsp 1914004/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30/08/2021; TJ/PB, AI nº 0810466-26.2023.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 09/10/2023. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0800007-91.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 24/03/2025) (grifos acrescidos). A exequente, conquanto formalmente intimada para exercer o contraditório sobre a alegação de impenhorabilidade e a documentação apresentada (Id. Num. 165298674), quedou-se inerte. Logo, restou comprovado nos autos que a totalidade dos ativos financeiros atingidos possui destinação alimentar e se insere nos limites legais de impenhorabilidade. Desse modo, impõe-se a imediata desconstituição da ordem de indisponibilidade e a liberação de todos os valores bloqueados em favor da executada, nos termos do art. 854, § 4º, do Código de Processo Civil. Por fim, constatando-se que a executada já formalizou a oposição de Embargos à Execução (Id. Num. 114444687), e considerando que a parte exequente ainda não foi intimada para tal desiderato, impõe-se conferir regular andamento ao procedimento mediante a abertura de prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, consoante disciplina o art. 920, inciso I, do Código de Processo Civil. DIANTE DO EXPOSTO, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO BLOQUEIO apresentada pela executada EUNICE FRAGOSO MARTINS, com fundamento no art. 833, incisos IV e X, c/c art. 854, § 4º, do Código de Processo Civil, para reconhecer a impenhorabilidade dos valores atingidos pela ordem judicial protocolada sob o nº 20250037183799. Com isso, realizo o desbloqueio, via SISBAJUD, da integralidade dos valores constritos nas contas e aplicações financeiras de titularidade da executada EUNICE FRAGOSO MARTINS (CPF nº 078.725.754-00), conforme demonstrativo em anexo. Por fim, fica a parte exequente intimada, por meio de seu advogado, para manifestar-se sobre os Embargos à Execução opostos (Id. Num. 114444687), no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, inciso I, do Código de Processo Civil. Campina Grande - PB, data e assinatura eletrônicas. VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Juiz de Direito

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