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TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL · Apelação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0830323-35.2023.8.19.0004 Assunto: Furto / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: SAO GONCALO 2 VARA CRIMINAL Ação: 0830323-35.2023.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00575004 APTE: LUCAS EVERTON DE FREITAS ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. SIMONE DE ARAUJO ROLIM Revisor: DES. ANA PAULA MONTE FIGUEIREDO PENA BARROS Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO TENTADO (ART. 155, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÃNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA ESCORREITA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pela Defesa contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática do crime previsto no art.155, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, sendo fixada a pena definitiva de 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 08 (oito) dias-multa, à razão unitária de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi afastada em razão da reincidência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A discussão consiste em saber: (i) se as provas são suficientes para a condenação; (ii) se é cabível a aplicação do princípio da insignificância; (iii) se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade e a autoria delitivas restaram cabalmente comprovadas pelo conjunto probatório carreado aos autos, notadamente pelo registro de ocorrência, Auto de prisão em flagrante, Termos de declaração, Auto de apreensão e de entrega e pela prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.4. Inviável a aplicação do princípio da insignificância, porquanto a reincidência do apelante em delitos patrimoniais afasta o reduzido grau de reprovabilidade da conduta, um dos requisitos exigidos para o reconhecimento da bagatela penal.5. Dosimetria escorreita. Na primeira fase, a pena-base foi fixada no mínimo legal. Na segunda fase, correta a incidência da agravante da reincidência, com aplicação da fração de 1/6 sobre a pena base. Na terceira fase, presente a causa de diminuição de pena da tentativa, acertadamente aplicada na fração de 1/3, em razão do iter criminis percorrido.6. O regime inicial semiaberto mostra-se adequado, diante da reincidência, nos termos do art. 33 do CP e da Súmula 269 do STJ, fundamento que também inviabiliza a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, II, do CP).IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido. Conclusões: POR UNANIMIDADE, E NA FORMA DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A), NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
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