Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMS · 8ª Vara Cível
Posto isso, portanto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores Elias Campos de Figueiredo e Iara Trentini Maroto em face do Banco Santander (Brasil) S/A, e o faço para, confirmando a liminar deferida, CONDENAR o réu na obrigação de fazer consistente em: (i) promover a retirada e se abster de incluir o nome dos autores junto aos órgãos de restrição ao crédito em virtude do débito discutido nestes autos; (ii) promover o cancelamento da consolidação da propriedade (AV. 06 e 07 da matrícula nº 99.204); (iii) Proceder a reativação do contrato de financiamento firmado entres as partes; (iv) se abster de realizar qualquer ato tendente a alienação extrajudicial do imóvel em questão, em virtude da mora e parcelas posteriores depositadas. Outrossim, julgo improcedente o pedido de declaração de quitação das parcelas vencidas desde a purgação da mora, sem incidência de quaisquer encargos. Em decorrência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência recíproca, mas em diferentes proporções, e amparado no art. 86 do CPC, condeno a parte autora a suportar 70% do valor das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, ficando os outros 30% a cargo da parte adversa (ré). Quanto ao montante total dos honorários (a serem posteriormente rateados conforme a já citada proporção), os fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, e o faço com base no art. 85, §2º, do CPC, atendidas as diretrizes elencadas nos seus incisos. Considerando que os autores, parcialmente sucumbentes, são beneficiários da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. P. R. I., arquivando-se oportunamente.