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0830307-40.2019.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 6ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN Processo: 0830307-40.2019.8.20.5001 Parte Autora: SOLANGE MEDEIROS DE SOUSA AGUIAR Parte Ré: ESPACIAL DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de cumprimento de sentença movido por SOLANGE MEDEIROS DE SOUSA AGUIAR CPF: 241.272.804-68 contra ESPACIAL DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA CNPJ: 09.627.374/0001-06. Considerando que a parte executada já foi intimada para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias sem que o tenha feito, aplico a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios que fixo no importe de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do CPC. Ressalte-se que os referidos honorários advocatícios a serem pago pela parte executada não se confundem com os honorários sucumbenciais fixados no dispositivo condenatório. Nesse contexto, tendo sido requerida a penhora de dinheiro, defiro tal postulação, razão pela qual procedo, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, conforme planilha atualizada da dívida anexada pela parte exequente (R$ 13.092,12), montante este já acrescido das penalidades previstas no art. 523 do CPC, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Adote a Secretaria unificada providências no sentido de tornar sigiloso o presente provimento judicial, tratando, em sendo o caso, com a SETIC (PJe) a questão da implementação automática do sigilo com a aposição da movimentação respectiva de ordem de penhora on line, uma vez que, após a atualização do sistema, se impossibilitou de o ato ser aposto pelo gabinete. Após o resultado do bloqueio, em sendo positiva a ordem, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Havendo bloqueio de valores no limite da execução (preferencialmente) ou de quantia significativa, será realizada imediatamente a transferência para conta judicial remunerada, conforme disposto no art. 2o, caput, da Portaria no 1032/2018-TJ, de 02 de outubro de 20182. Após, deverá ser intimada a parte executada, através de advogado (ou pessoalmente, se não tiver advogado), que poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2o e 3o, do CPC/15). Não apresentada a manifestação por parte do(a) executado(a), haverá conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, § 5o, CPC/15). Havendo pedido de desbloqueio por parte do(a) executado(a), intime-se, por ato ordinatório, a parte exequente, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, especialmente sobre suposta alegação de impenhorabilidade, sob pena de desbloqueio. Inexistindo valores bloqueados ou sendo bloqueados valores muito inferiores ao valor da execução, correspondentes ao percentual de 1% (um por cento) em relação à quantia exequenda, no entender deste juízo, tais valores reputados como ínfimos serão, de imediato, desbloqueados perante o sistema Sisbajud, nos termos do art. 2o, § 1o, da Portaria no 1032/2018-TJ, de 02 de outubro de 2018, expedida pela Corregedoria de Justiça, de sorte que a diligência será reputada como negativa. Desse modo, sendo o bloqueio negativo, determino o arquivamento do feito até que sobrevenha requerimento plausível e efetivo, inerente à indicação/expropriação de bens de titularidade da devedora, mediante a devida juntada de planilha atualizada da dívida, posto que a parte deve, em atenção ao princípio da cooperação processual, ser diligente e acompanhar o resultado das diligências efetivadas pelo juízo. Outrossim, conforme teor da proposta de enunciado n. 94, admitida e reconhecida no 1º Congresso de jurisprudência realizado pelo STJ, no dia 15 de dezembro de 2025, se convencionou que: "nos cumprimentos de sentença e nas execuções de título extrajudicial suspensas e arquivadas por ausência de bens penhoráveis, o desarquivamento e prosseguimento da demanda serão deferidos mediante indicação, pelo credor, de diligências específicas e fundamentadas, acompanhadas de justificativa acerca da alteração das circunstâncias que motivaram o arquivamento". No referido Congresso de jurisprudência, ainda restou convencionado que: "meros pedidos genéricos, inclusive reiterações, de consulta a sistemas conveniados (BACENJUD, RENAJUD, SNIPER e similares) não caracterizam diligência apta a afastar a inércia do credor nem interrompem ou suspendem a contagem do prazo da prescrição intercorrente, que flui a partir do trânsito em julgado da decisão de suspensão". Sendo positiva a diligência e na ausência de manifestação de impenhorabilidade, certificado o decurso do prazo atribuído à parte executada, intime-se, por ato ordinatório, a parte exequente para, no prazo de cinco dias, requerer o que entenda pertinente, sobretudo, de sorte a formular pleito de expedição dos alvarás judiciais respectivos, especificando, em sendo o caso, os valores devidos em prol da parte, bem como os valores devidos, a título de honorários sucumbenciais e contratuais, nesse último caso, anexando o contrato de honorários que restou celebrado. Faculto, desde já, a parte interessada informar nos autos, conta corrente de sua titularidade, contendo nome do banco, número de conta corrente/poupança e agência, de modo possibilitar este Juízo a expedição do alvará perante o sistema Siscondj, com vistas a realizar a transferência dos valores. Cumprida a diligência, com o decurso do prazo de cinco dias para impugnação pela parte executada, autorizo, desde já e independente de conclusão, a expedição dos alvarás judiciais respectivos, na forma requerida, observando os dados bancários informados e os acréscimos legais pertinentes, bem como todos os valores transferidos (saldo capital) disponíveis na conta judicial vinculada à presente demanda. Caso o bloqueio não tenha sido em sua integralidade, deverá a parte exequente, ao formular o pleito de expedição do alvará judicial respectivo, apresentar planilha atualizada da dívida, procedendo a dedução dos valores levantados, sob pena de configuração de litigância de má-fé, vedada pelo ordenamento jurídico, devendo proceder a atualização apenas do saldo remanescente da dívida, após a referida dedução. Tendo o bloqueio alcançado a integralidade da dívida, venham os autos conclusos para prolação da sentença de extinção respectiva. P.I. Cumpra-se em todos os termos. Natal/RN, data registrada no sistema. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 6ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN Processo: 0830307-40.2019.8.20.5001 Parte Autora: SOLANGE MEDEIROS DE SOUSA AGUIAR Parte Ré: ESPACIAL DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de cumprimento de sentença movido por SOLANGE MEDEIROS DE SOUSA AGUIAR CPF: 241.272.804-68 contra ESPACIAL DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA CNPJ: 09.627.374/0001-06. Considerando que a parte executada já foi intimada para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias sem que o tenha feito, aplico a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios que fixo no importe de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do CPC. Ressalte-se que os referidos honorários advocatícios a serem pago pela parte executada não se confundem com os honorários sucumbenciais fixados no dispositivo condenatório. Nesse contexto, tendo sido requerida a penhora de dinheiro, defiro tal postulação, razão pela qual procedo, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, conforme planilha atualizada da dívida anexada pela parte exequente (R$ 13.092,12), montante este já acrescido das penalidades previstas no art. 523 do CPC, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Adote a Secretaria unificada providências no sentido de tornar sigiloso o presente provimento judicial, tratando, em sendo o caso, com a SETIC (PJe) a questão da implementação automática do sigilo com a aposição da movimentação respectiva de ordem de penhora on line, uma vez que, após a atualização do sistema, se impossibilitou de o ato ser aposto pelo gabinete. Após o resultado do bloqueio, em sendo positiva a ordem, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Havendo bloqueio de valores no limite da execução (preferencialmente) ou de quantia significativa, será realizada imediatamente a transferência para conta judicial remunerada, conforme disposto no art. 2o, caput, da Portaria no 1032/2018-TJ, de 02 de outubro de 20182. Após, deverá ser intimada a parte executada, através de advogado (ou pessoalmente, se não tiver advogado), que poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2o e 3o, do CPC/15). Não apresentada a manifestação por parte do(a) executado(a), haverá conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, § 5o, CPC/15). Havendo pedido de desbloqueio por parte do(a) executado(a), intime-se, por ato ordinatório, a parte exequente, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, especialmente sobre suposta alegação de impenhorabilidade, sob pena de desbloqueio. Inexistindo valores bloqueados ou sendo bloqueados valores muito inferiores ao valor da execução, correspondentes ao percentual de 1% (um por cento) em relação à quantia exequenda, no entender deste juízo, tais valores reputados como ínfimos serão, de imediato, desbloqueados perante o sistema Sisbajud, nos termos do art. 2o, § 1o, da Portaria no 1032/2018-TJ, de 02 de outubro de 2018, expedida pela Corregedoria de Justiça, de sorte que a diligência será reputada como negativa. Desse modo, sendo o bloqueio negativo, determino o arquivamento do feito até que sobrevenha requerimento plausível e efetivo, inerente à indicação/expropriação de bens de titularidade da devedora, mediante a devida juntada de planilha atualizada da dívida, posto que a parte deve, em atenção ao princípio da cooperação processual, ser diligente e acompanhar o resultado das diligências efetivadas pelo juízo. Outrossim, conforme teor da proposta de enunciado n. 94, admitida e reconhecida no 1º Congresso de jurisprudência realizado pelo STJ, no dia 15 de dezembro de 2025, se convencionou que: "nos cumprimentos de sentença e nas execuções de título extrajudicial suspensas e arquivadas por ausência de bens penhoráveis, o desarquivamento e prosseguimento da demanda serão deferidos mediante indicação, pelo credor, de diligências específicas e fundamentadas, acompanhadas de justificativa acerca da alteração das circunstâncias que motivaram o arquivamento". No referido Congresso de jurisprudência, ainda restou convencionado que: "meros pedidos genéricos, inclusive reiterações, de consulta a sistemas conveniados (BACENJUD, RENAJUD, SNIPER e similares) não caracterizam diligência apta a afastar a inércia do credor nem interrompem ou suspendem a contagem do prazo da prescrição intercorrente, que flui a partir do trânsito em julgado da decisão de suspensão". Sendo positiva a diligência e na ausência de manifestação de impenhorabilidade, certificado o decurso do prazo atribuído à parte executada, intime-se, por ato ordinatório, a parte exequente para, no prazo de cinco dias, requerer o que entenda pertinente, sobretudo, de sorte a formular pleito de expedição dos alvarás judiciais respectivos, especificando, em sendo o caso, os valores devidos em prol da parte, bem como os valores devidos, a título de honorários sucumbenciais e contratuais, nesse último caso, anexando o contrato de honorários que restou celebrado. Faculto, desde já, a parte interessada informar nos autos, conta corrente de sua titularidade, contendo nome do banco, número de conta corrente/poupança e agência, de modo possibilitar este Juízo a expedição do alvará perante o sistema Siscondj, com vistas a realizar a transferência dos valores. Cumprida a diligência, com o decurso do prazo de cinco dias para impugnação pela parte executada, autorizo, desde já e independente de conclusão, a expedição dos alvarás judiciais respectivos, na forma requerida, observando os dados bancários informados e os acréscimos legais pertinentes, bem como todos os valores transferidos (saldo capital) disponíveis na conta judicial vinculada à presente demanda. Caso o bloqueio não tenha sido em sua integralidade, deverá a parte exequente, ao formular o pleito de expedição do alvará judicial respectivo, apresentar planilha atualizada da dívida, procedendo a dedução dos valores levantados, sob pena de configuração de litigância de má-fé, vedada pelo ordenamento jurídico, devendo proceder a atualização apenas do saldo remanescente da dívida, após a referida dedução. Tendo o bloqueio alcançado a integralidade da dívida, venham os autos conclusos para prolação da sentença de extinção respectiva. P.I. Cumpra-se em todos os termos. Natal/RN, data registrada no sistema. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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