Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJRN · 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN Processo: 0830307-40.2019.8.20.5001 Parte Autora: SOLANGE MEDEIROS DE SOUSA AGUIAR Parte Ré: ESPACIAL DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de cumprimento de sentença movido por SOLANGE MEDEIROS DE SOUSA AGUIAR CPF: 241.272.804-68 contra ESPACIAL DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA CNPJ: 09.627.374/0001-06. Considerando que a parte executada já foi intimada para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias sem que o tenha feito, aplico a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios que fixo no importe de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do CPC. Ressalte-se que os referidos honorários advocatícios a serem pago pela parte executada não se confundem com os honorários sucumbenciais fixados no dispositivo condenatório. Nesse contexto, tendo sido requerida a penhora de dinheiro, defiro tal postulação, razão pela qual procedo, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, conforme planilha atualizada da dívida anexada pela parte exequente (R$ 13.092,12), montante este já acrescido das penalidades previstas no art. 523 do CPC, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Adote a Secretaria unificada providências no sentido de tornar sigiloso o presente provimento judicial, tratando, em sendo o caso, com a SETIC (PJe) a questão da implementação automática do sigilo com a aposição da movimentação respectiva de ordem de penhora on line, uma vez que, após a atualização do sistema, se impossibilitou de o ato ser aposto pelo gabinete. Após o resultado do bloqueio, em sendo positiva a ordem, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Havendo bloqueio de valores no limite da execução (preferencialmente) ou de quantia significativa, será realizada imediatamente a transferência para conta judicial remunerada, conforme disposto no art. 2o, caput, da Portaria no 1032/2018-TJ, de 02 de outubro de 20182. Após, deverá ser intimada a parte executada, através de advogado (ou pessoalmente, se não tiver advogado), que poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2o e 3o, do CPC/15). Não apresentada a manifestação por parte do(a) executado(a), haverá conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, § 5o, CPC/15). Havendo pedido de desbloqueio por parte do(a) executado(a), intime-se, por ato ordinatório, a parte exequente, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, especialmente sobre suposta alegação de impenhorabilidade, sob pena de desbloqueio. Inexistindo valores bloqueados ou sendo bloqueados valores muito inferiores ao valor da execução, correspondentes ao percentual de 1% (um por cento) em relação à quantia exequenda, no entender deste juízo, tais valores reputados como ínfimos serão, de imediato, desbloqueados perante o sistema Sisbajud, nos termos do art. 2o, § 1o, da Portaria no 1032/2018-TJ, de 02 de outubro de 2018, expedida pela Corregedoria de Justiça, de sorte que a diligência será reputada como negativa. Desse modo, sendo o bloqueio negativo, determino o arquivamento do feito até que sobrevenha requerimento plausível e efetivo, inerente à indicação/expropriação de bens de titularidade da devedora, mediante a devida juntada de planilha atualizada da dívida, posto que a parte deve, em atenção ao princípio da cooperação processual, ser diligente e acompanhar o resultado das diligências efetivadas pelo juízo. Outrossim, conforme teor da proposta de enunciado n. 94, admitida e reconhecida no 1º Congresso de jurisprudência realizado pelo STJ, no dia 15 de dezembro de 2025, se convencionou que: "nos cumprimentos de sentença e nas execuções de título extrajudicial suspensas e arquivadas por ausência de bens penhoráveis, o desarquivamento e prosseguimento da demanda serão deferidos mediante indicação, pelo credor, de diligências específicas e fundamentadas, acompanhadas de justificativa acerca da alteração das circunstâncias que motivaram o arquivamento". No referido Congresso de jurisprudência, ainda restou convencionado que: "meros pedidos genéricos, inclusive reiterações, de consulta a sistemas conveniados (BACENJUD, RENAJUD, SNIPER e similares) não caracterizam diligência apta a afastar a inércia do credor nem interrompem ou suspendem a contagem do prazo da prescrição intercorrente, que flui a partir do trânsito em julgado da decisão de suspensão". Sendo positiva a diligência e na ausência de manifestação de impenhorabilidade, certificado o decurso do prazo atribuído à parte executada, intime-se, por ato ordinatório, a parte exequente para, no prazo de cinco dias, requerer o que entenda pertinente, sobretudo, de sorte a formular pleito de expedição dos alvarás judiciais respectivos, especificando, em sendo o caso, os valores devidos em prol da parte, bem como os valores devidos, a título de honorários sucumbenciais e contratuais, nesse último caso, anexando o contrato de honorários que restou celebrado. Faculto, desde já, a parte interessada informar nos autos, conta corrente de sua titularidade, contendo nome do banco, número de conta corrente/poupança e agência, de modo possibilitar este Juízo a expedição do alvará perante o sistema Siscondj, com vistas a realizar a transferência dos valores. Cumprida a diligência, com o decurso do prazo de cinco dias para impugnação pela parte executada, autorizo, desde já e independente de conclusão, a expedição dos alvarás judiciais respectivos, na forma requerida, observando os dados bancários informados e os acréscimos legais pertinentes, bem como todos os valores transferidos (saldo capital) disponíveis na conta judicial vinculada à presente demanda. Caso o bloqueio não tenha sido em sua integralidade, deverá a parte exequente, ao formular o pleito de expedição do alvará judicial respectivo, apresentar planilha atualizada da dívida, procedendo a dedução dos valores levantados, sob pena de configuração de litigância de má-fé, vedada pelo ordenamento jurídico, devendo proceder a atualização apenas do saldo remanescente da dívida, após a referida dedução. Tendo o bloqueio alcançado a integralidade da dívida, venham os autos conclusos para prolação da sentença de extinção respectiva. P.I. Cumpra-se em todos os termos. Natal/RN, data registrada no sistema. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
TJRN · 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN Processo: 0830307-40.2019.8.20.5001 Parte Autora: SOLANGE MEDEIROS DE SOUSA AGUIAR Parte Ré: ESPACIAL DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de cumprimento de sentença movido por SOLANGE MEDEIROS DE SOUSA AGUIAR CPF: 241.272.804-68 contra ESPACIAL DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA CNPJ: 09.627.374/0001-06. Considerando que a parte executada já foi intimada para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias sem que o tenha feito, aplico a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios que fixo no importe de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do CPC. Ressalte-se que os referidos honorários advocatícios a serem pago pela parte executada não se confundem com os honorários sucumbenciais fixados no dispositivo condenatório. Nesse contexto, tendo sido requerida a penhora de dinheiro, defiro tal postulação, razão pela qual procedo, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, conforme planilha atualizada da dívida anexada pela parte exequente (R$ 13.092,12), montante este já acrescido das penalidades previstas no art. 523 do CPC, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Adote a Secretaria unificada providências no sentido de tornar sigiloso o presente provimento judicial, tratando, em sendo o caso, com a SETIC (PJe) a questão da implementação automática do sigilo com a aposição da movimentação respectiva de ordem de penhora on line, uma vez que, após a atualização do sistema, se impossibilitou de o ato ser aposto pelo gabinete. Após o resultado do bloqueio, em sendo positiva a ordem, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Havendo bloqueio de valores no limite da execução (preferencialmente) ou de quantia significativa, será realizada imediatamente a transferência para conta judicial remunerada, conforme disposto no art. 2o, caput, da Portaria no 1032/2018-TJ, de 02 de outubro de 20182. Após, deverá ser intimada a parte executada, através de advogado (ou pessoalmente, se não tiver advogado), que poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2o e 3o, do CPC/15). Não apresentada a manifestação por parte do(a) executado(a), haverá conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, § 5o, CPC/15). Havendo pedido de desbloqueio por parte do(a) executado(a), intime-se, por ato ordinatório, a parte exequente, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, especialmente sobre suposta alegação de impenhorabilidade, sob pena de desbloqueio. Inexistindo valores bloqueados ou sendo bloqueados valores muito inferiores ao valor da execução, correspondentes ao percentual de 1% (um por cento) em relação à quantia exequenda, no entender deste juízo, tais valores reputados como ínfimos serão, de imediato, desbloqueados perante o sistema Sisbajud, nos termos do art. 2o, § 1o, da Portaria no 1032/2018-TJ, de 02 de outubro de 2018, expedida pela Corregedoria de Justiça, de sorte que a diligência será reputada como negativa. Desse modo, sendo o bloqueio negativo, determino o arquivamento do feito até que sobrevenha requerimento plausível e efetivo, inerente à indicação/expropriação de bens de titularidade da devedora, mediante a devida juntada de planilha atualizada da dívida, posto que a parte deve, em atenção ao princípio da cooperação processual, ser diligente e acompanhar o resultado das diligências efetivadas pelo juízo. Outrossim, conforme teor da proposta de enunciado n. 94, admitida e reconhecida no 1º Congresso de jurisprudência realizado pelo STJ, no dia 15 de dezembro de 2025, se convencionou que: "nos cumprimentos de sentença e nas execuções de título extrajudicial suspensas e arquivadas por ausência de bens penhoráveis, o desarquivamento e prosseguimento da demanda serão deferidos mediante indicação, pelo credor, de diligências específicas e fundamentadas, acompanhadas de justificativa acerca da alteração das circunstâncias que motivaram o arquivamento". No referido Congresso de jurisprudência, ainda restou convencionado que: "meros pedidos genéricos, inclusive reiterações, de consulta a sistemas conveniados (BACENJUD, RENAJUD, SNIPER e similares) não caracterizam diligência apta a afastar a inércia do credor nem interrompem ou suspendem a contagem do prazo da prescrição intercorrente, que flui a partir do trânsito em julgado da decisão de suspensão". Sendo positiva a diligência e na ausência de manifestação de impenhorabilidade, certificado o decurso do prazo atribuído à parte executada, intime-se, por ato ordinatório, a parte exequente para, no prazo de cinco dias, requerer o que entenda pertinente, sobretudo, de sorte a formular pleito de expedição dos alvarás judiciais respectivos, especificando, em sendo o caso, os valores devidos em prol da parte, bem como os valores devidos, a título de honorários sucumbenciais e contratuais, nesse último caso, anexando o contrato de honorários que restou celebrado. Faculto, desde já, a parte interessada informar nos autos, conta corrente de sua titularidade, contendo nome do banco, número de conta corrente/poupança e agência, de modo possibilitar este Juízo a expedição do alvará perante o sistema Siscondj, com vistas a realizar a transferência dos valores. Cumprida a diligência, com o decurso do prazo de cinco dias para impugnação pela parte executada, autorizo, desde já e independente de conclusão, a expedição dos alvarás judiciais respectivos, na forma requerida, observando os dados bancários informados e os acréscimos legais pertinentes, bem como todos os valores transferidos (saldo capital) disponíveis na conta judicial vinculada à presente demanda. Caso o bloqueio não tenha sido em sua integralidade, deverá a parte exequente, ao formular o pleito de expedição do alvará judicial respectivo, apresentar planilha atualizada da dívida, procedendo a dedução dos valores levantados, sob pena de configuração de litigância de má-fé, vedada pelo ordenamento jurídico, devendo proceder a atualização apenas do saldo remanescente da dívida, após a referida dedução. Tendo o bloqueio alcançado a integralidade da dívida, venham os autos conclusos para prolação da sentença de extinção respectiva. P.I. Cumpra-se em todos os termos. Natal/RN, data registrada no sistema. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.