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0830303-30.2024.8.15.0001

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 6ª Vara Cível de Campina Grande · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0830303-30.2024.8.15.0001 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Posse] AUTOR: ANTONIO VEIGA DE MELO Advogado do(a) AUTOR: IRENE RAYANE DE OLIVEIRA CONSERVA - PB28321 REU: ADRIANA PEREIRA DE MELO Advogado do(a) REU: SUZANA DE LUCENA LEAO - PB32832 SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO ANTÔNIO VEIGA DE MELO ajuizou a presente Ação de Reintegração de Posse em face de ADRIANA PEREIRA DE MELO, alegando ser o legítimo proprietário e possuidor do imóvel residencial situado na Rua Francisco Queiroga de Alencar, nº 370, Bairro Malvinas, Campina Grande, Paraíba (ID 100334193). Sustentou que o referido bem foi adquirido em 29 de abril de 1994, antes da celebração do casamento sob o regime de comunhão parcial de bens, ocorrido em 9 de junho de 1994 (ID 156736913). Afirmou que o imóvel foi excluído da partilha na ação de divórcio por se tratar de bem particular (ID 100336811). Noticiou que a ré foi notificada extrajudicialmente em 30 de agosto de 2024 para desocupar o imóvel voluntariamente no prazo de 15 dias, mas permaneceu indevidamente no local, o que configuraria esbulho possessório (ID 100336814). Requereu a concessão de medida liminar e, ao final, a procedência do pedido de reintegração de posse (ID 100336811). O benefício da justiça gratuita foi deferido ao autor, sendo determinada a emenda da inicial para adequação do rito e comprovação da posse anterior (ID 103911800). O autor emendou a inicial, optando pelo prosseguimento exclusivo da ação possessória e juntando documentos para demonstrar seu vínculo residencial (ID 104050989). Esclareceu que se afastou do lar conjugal em virtude de medida protetiva de urgência deferida pelo Juízo da Violência Doméstica em 19 de julho de 2024 (ID 104050984). Citada (ID 108610154), a ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a carência de ação por ilegitimidade ativa e inadequação da via eleita, sob o fundamento de que o autor discute domínio e não posse (ID 109960841). No mérito, sustentou que o casal vivia em união estável antes do casamento, o que restou demonstrado pelo nascimento da primeira filha comum em 27 de dezembro de 1994, quando já se encontrava grávida no momento da compra do imóvel (ID 109960841). Afirmou que os recursos para a aquisição da casa foram doados por seus pais e que ela arcou com o pagamento de parcelas do financiamento junto à Companhia Estadual de Habitação Popular (ID 109960841). Destacou que reside no imóvel de forma contínua há mais de 30 anos com os três filhos do casal, incluindo a filha menor, que possui graves problemas de saúde e recebe benefício assistencial (ID 109960841). Pugnou pela improcedência da demanda e, subsidiariamente, pelo direito de retenção por benfeitorias (ID 109960841). O autor apresentou impugnação à contestação, refutando as teses da defesa e reiterando a natureza particular do bem (ID 110403772). O pedido de tutela antecipada foi indeferido (ID 124055776). Na mesma oportunidade, o feito foi saneado e designada audiência de instrução virtual (ID 124055776). Durante a audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e inquiridas duas testemunhas, sendo uma arrolada pelo autor e outra pela ré, apresentando as partes suas alegações finais orais (ID 126228554). Determinada a intimação das partes para esclarecerem sobre a existência de ação de união estável e juntarem as peças do divórcio (ID 156230345), o autor manifestou-se informando a inexistência de ação de união estável e acostou a cópia integral do processo de divórcio (ID 156736913). A ré apresentou manifestação reiterando a preexistência de união estável e a posse mansa e pacífica do imóvel (ID 156757242). Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS PRELIMINARES A ré arguiu preliminar de carência de ação por ilegitimidade ativa e inadequação da via eleita, sustentando que a pretensão do autor se fundamenta exclusivamente no domínio (propriedade), o que demandaria o ajuizamento de ação reivindicatória (ID 109960841). Contudo, tais alegações confundem-se com o próprio mérito da demanda possessória e com este serão analisadas, uma vez que a verificação da existência de posse anterior e do esbulho possessório constitui o cerne do julgamento de mérito da ação de reintegração de posse. Rejeito, pois, as preliminares. 2.2. DO MÉRITO Pretende o autor a reintegração de posse do imóvel que serviu de residência familiar ao ex-casal, sob o argumento de que o bem é de sua propriedade exclusiva, tendo sido adquirido antes do casamento, e que a permanência da ré no local após a notificação extrajudicial configura esbulho possessório (ID 100334193). A proteção possessória está disciplinada no artigo 1.210 do Código Civil e no artigo 561 do Código de Processo Civil, os quais exigem do autor a comprovação inequívoca de sua posse anterior, do esbulho praticado pelo réu, da data do esbulho e da consequente perda da posse. No caso dos autos, a análise minuciosa do acervo probatório demonstra que os requisitos legais para a concessão da tutela possessória não foram preenchidos pelo autor. Em primeiro lugar, no que tange à posse anterior, restou demonstrado que o imóvel foi adquirido em 29 de abril de 1994 (ID 100336811), vindo as partes a contrair matrimônio em 9 de junho de 1994 (ID 156736915). O nascimento da primeira filha comum do casal, Anny Kalynne Pereira de Melo, ocorreu em 27 de dezembro de 1994 (ID 109964619), o que evidencia que a ré já se encontrava no quinto mês de gestação quando da aquisição do imóvel. Esse fato, aliado à prova oral produzida em audiência, corrobora a tese da defesa de que a união estável e o projeto de constituição familiar já estavam plenamente consolidados antes da formalização do casamento. A posse sobre o imóvel residencial sempre foi exercida de forma conjunta e simultânea por ambas as partes desde 1994, servindo o bem como lar conjugal e moradia familiar para o casal e seus três filhos comuns por cerca de 30 anos (ID 154875000). Não há que se falar, portanto, em posse anterior exclusiva do autor. A posse da ré decorre de legítima coposse exercida sobre o patrimônio familiar comum. Nesse diapasão, o artigo 1.199 do Código Civil estabelece que, se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores. A saída do autor do imóvel residencial não decorreu de ato de esbulho praticado pela ré, mas sim do cumprimento de determinação judicial de afastamento do lar proferida em sede de medidas protetivas de urgência no âmbito do Juizado de Violência Doméstica (ID 104050984), em 19 de julho de 2024. O afastamento compulsório por ordem judicial afasta a caracterização de esbulho possessório por parte do cônjuge que permanece no imóvel residencial. Ademais, a sentença proferida na ação de divórcio litigioso (ID 100336815) decretou o divórcio e partilhou os bens móveis listados (automóvel e reboque), contudo, não deliberou acerca do imóvel residencial objeto desta lide, o qual permaneceu sob a posse da ré e dos filhos comuns. A pendência de definição sobre a comunicabilidade do bem, em razão da união estável preexistente e do esforço comum para a sua aquisição e quitação, impede que a posse exercida pela ré seja qualificada como injusta ou precária. Enquanto não realizada a partilha definitiva ou sobrepartilha do acervo patrimonial do ex-casal, a posse exercida por um dos ex-cônjuges sobre o imóvel que serviu de residência familiar é legítima, configurando composse e condomínio de fato. A notificação extrajudicial enviada pelo autor (ID 100336814) não tem o condão de converter a posse justa e de boa-fé da ré em posse precária. A ré reside no imóvel há mais de três décadas com os filhos, cuidando da manutenção diária do bem e garantindo a sua função social (ID 154875000). A posse da ré é amparada pela relação familiar e pela copropriedade de fato, sendo justa nos termos do artigo 1.200 do Código Civil. O Tribunal de Justiça da Paraíba possui entendimento consolidado no sentido de que a posse fundada em direito de família e pendente de partilha não autoriza a proteção possessória de reintegração, devendo as discussões de domínio e partilha patrimonial ser remetidas às vias ordinárias próprias. A jurisprudência deste Tribunal orienta que a ausência de comprovação de posse anterior exclusiva e do esbulho obsta o acolhimento do pleito possessório, conforme ementa que se transcreve: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800825-50.2022.8.15.0161 RELATORA: DRª. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE APELANTE : MARIA DE FÁTIMA MEDEIROS COSTAS ADVOGADO: FÁBIO VENANCIO DOS SANTOS APELADO: DENNIS DIOGO BARBOSA SILVA ADVOGADO: DIEGO PONTES MACEDO Ementa: Direito civil. Apelação Cível. Ação de Reintegração de Posse. Requisitos do art. 561 do cpc não identificados. Ausência de prova da posse anterior da parte autora. Discussão sobre domínio em sede de demanda possessória. Impossibilidade. Sentença de improcedência. Manutenção. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de reintegração de posse ajuizada pela apelante em face do recorrido, por ausência de comprovação de posse anterior e do esbulho alegado. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de oitiva de testemunhas e perito; (ii) averiguar se estão preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC para a reintegração, especificamente a posse anterior da apelante; e (iii) avaliar a legitimidade da posse exercida pelo apelado frente aos títulos de propriedade oriundos de partilha judicial. III. Razões de decidir 3. Preliminarmente, não prospera a alegação de cerceamento de defesa pela não oitiva do ex-marido da autora e do perito judicial, uma vez que cabe à parte a responsabilidade pela intimação e comparecimento de suas testemunhas, nos termos do art. 455 do CPC, não tendo a recorrente demonstrado impedimento insuperável para a produção da prova no momento oportuno da audiência de instrução. 4. No mérito, para o acolhimento do pleito reintegratório, incumbe ao autor o ônus de provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, requisitos estes previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, dos quais a autora não se desincumbiu satisfatoriamente. 5. O acervo probatório demonstra que o apelado exerce a posse mansa, pacífica e contínua da área litigiosa desde meados de 2010, tornou inverossímil a tese autoral de que apenas tomou conhecimento da invasão em 2022, notadamente pela natureza ostensiva das benfeitorias realizadas pelo recorrido à margem de rodovia federal (BR-104), sendo impossível que a proprietária, agindo com o zelo esperado, não tivesse percebido a ocupação e edificação de muros e galpões por mais de dez anos. 6. Por fim, não cabe discussão exclusiva de propriedade em sede de interdito possessório quando não demonstrada a posse anterior ao suposto esbulho. 7. Assim, configurada a posse legítima do promovido, precedente à notificação extrajudicial e amparada em justo título (notas promissórias de aquisição junto ao ex-cônjuge da autora), a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. IV. Dispositivo e tese. 8. Desprovimento. Teses de julgamento: "1. A ausência de comprovação do exercício da posse anterior pelo autor conduz à improcedência da ação de reintegração de posse, por inobservância aos requisitos do art. 561 do CPC. 2. Títulos de propriedade ou decisões judiciais de partilha de bens, de natureza petitória, não autorizam a proteção possessória se o requerente nunca deteve a posse de fato sobre o bem em questão.” ________ Dispositivos relevantes citados: Art. 561 do CPC e Art. 1.210, § 2º do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: TJPB - 0800083-50.2018.8.15.0101, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/02/2024; TJPB - 0868338-49.2019.8.15.2001, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/06/2025. (0800825-50.2022.8.15.0161, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/02/2026) Outrossim, a discussão possessória não se confunde com o debate acerca do domínio, sendo inviável a concessão de reintegração de posse com fundamento exclusivo em título de propriedade quando evidenciada a composse do ex-casal sobre o bem indiviso, consoante precedente do Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Câmara Cível Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000769-71.2015.8.15.0201 . RELATOR: Juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa. AGRAVANTE: Rosangela dos Santos Silva. AGRAVADOS: Gabriel Quintino de Oliveira e José Wilson Galdino da Silva. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO POR UM DOS CÔNJUGES ANTES DO MATRIMÔNIO E POR ELE VENDIDO APÓS A SEPARAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DO NEGÓCIO E DIREITO DE PARTILHA. DEBATE INCABÍVEL. POSSE CONTEMPORÂNEA AO ESBULHO NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO. — Em ação de reintegração de posse, interdito possessório por excelência, o campo de cognição do juiz limita-se às questões mencionadas no art. 561 do CPC, cabendo ao autor comprovar que exercia efetivamente a posse do bem reclamado ao tempo do ato de esbulho. — Logo, escapa ao objeto deste processo a discussão sobre a validade jurídica da transmissão do imóvel ou as possíveis violações aos direitos de partilha dos cônjuges pelo término do casamento, questões a serem resolvidas em demanda judicial própria, a cargo da parte interessada. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS ACORDA A 2ª CÂMARA CÍVEL, POR UNANIMIDADE, EM NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, integrando a certidão de julgamento a presente decisão. (0000769-71.2015.8.15.0201, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/09/2022) Ademais, no regime de comunhão parcial de bens, as benfeitorias e acessões realizadas na constância da união comunicam-se entre os cônjuges, presumindo-se o esforço comum na edificação e manutenção do lar familiar, o que reforça a legitimidade da posse exercida pela ré, conforme julgado deste Tribunal: Ementa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825346-88.2021.8.15.0001. Origem: 4ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Apelante: Maria de Fátima Lacerda Brasileiro Carvalho. Advogado: Paulo Sérgio Cunha de Azevedo - OAB/PB 7.261-A. Apelado: Sérgio Carvalho dos Santos. Advogado: Brendow Santos Carvalho - OAB/PB 27.960-A Ementa : DIREITO CIVIL E DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. PARTILHA DE BEM IMÓVEL. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. TERRENO ADQUIRIDO ANTES DO CASAMENTO. ACESSÃO REALIZADA NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. COMUNICABILIDADE. USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação de partilha de bem imóvel c/c cobrança de aluguéis, julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que o bem foi adquirido antes do casamento, celebrado sob o regime de comunhão parcial de bens, afastando sua comunicabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a construção realizada sobre terreno adquirido antes do casamento se comunica entre os cônjuges no regime de comunhão parcial; (ii) estabelecer se é devido o pagamento de aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-cônjuges. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime de comunhão parcial de bens exclui da partilha os bens adquiridos antes do casamento, mas admite a comunicabilidade das benfeitorias e acessões realizadas na constância da união. 4. A construção edificada durante o período conjugal presume-se fruto do esforço comum, ainda que não haja contribuição financeira direta de ambos os cônjuges. 5. A ausência de prova inequívoca de que a edificação foi custeada exclusivamente por um dos consortes impede o afastamento da presunção de comunicabilidade. 6. O esforço indireto na formação do patrimônio familiar também integra o conceito de contribuição para fins de partilha no regime de comunhão parcial. 7. O uso exclusivo de bem comum por um dos ex-cônjuges após a dissolução da convivência gera o dever de indenizar o outro, mediante pagamento de aluguéis proporcionais. 8. O termo inicial da obrigação de pagar aluguéis deve ser fixado na data da citação, quando constituída a mora. 9. A gratuidade da justiça deve ser mantida quando não houver prova suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência da pessoa natural. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso provido parcialmente. Dispositivos relevantes citados : CC, arts. 1.658, 1.660 e 1.319; CPC, arts. 98 a 102 e 99. Jurisprudência relevante citada : TJ-MS, Apelação Cível nº 0800747-26.2023.8.12.0025, Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski, j. 24.10.2025; TJ-MG, Apelação Cível nº 5001330-30.2021.8.13.0015, Rel. Des. Raquel Gomes Barbosa, j. 22.08.2025; TJ-MG, Apelação Cível nº 5003059-41.2016.8.13.0056, Rel. Des. Ângela de Lourdes Rodrigues, j. 02.08.2024. VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator, unânime. (0825346-88.2021.8.15.0001, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 28/03/2026) Desse modo, constatada a composse sobre o imóvel residencial e a ausência de esbulho possessório por parte da ré, a improcedência da pretensão reintegratória é medida que se impõe, restando ao autor buscar a regularização patrimonial e eventual arbitramento de indenização pelo uso exclusivo do bem comum nas vias ordinárias competentes. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publicação e Registro, eletrônicos. Intimem-se. Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 6ª Vara Cível de Campina Grande · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0830303-30.2024.8.15.0001 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Posse] AUTOR: ANTONIO VEIGA DE MELO Advogado do(a) AUTOR: IRENE RAYANE DE OLIVEIRA CONSERVA - PB28321 REU: ADRIANA PEREIRA DE MELO Advogado do(a) REU: SUZANA DE LUCENA LEAO - PB32832 SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO ANTÔNIO VEIGA DE MELO ajuizou a presente Ação de Reintegração de Posse em face de ADRIANA PEREIRA DE MELO, alegando ser o legítimo proprietário e possuidor do imóvel residencial situado na Rua Francisco Queiroga de Alencar, nº 370, Bairro Malvinas, Campina Grande, Paraíba (ID 100334193). Sustentou que o referido bem foi adquirido em 29 de abril de 1994, antes da celebração do casamento sob o regime de comunhão parcial de bens, ocorrido em 9 de junho de 1994 (ID 156736913). Afirmou que o imóvel foi excluído da partilha na ação de divórcio por se tratar de bem particular (ID 100336811). Noticiou que a ré foi notificada extrajudicialmente em 30 de agosto de 2024 para desocupar o imóvel voluntariamente no prazo de 15 dias, mas permaneceu indevidamente no local, o que configuraria esbulho possessório (ID 100336814). Requereu a concessão de medida liminar e, ao final, a procedência do pedido de reintegração de posse (ID 100336811). O benefício da justiça gratuita foi deferido ao autor, sendo determinada a emenda da inicial para adequação do rito e comprovação da posse anterior (ID 103911800). O autor emendou a inicial, optando pelo prosseguimento exclusivo da ação possessória e juntando documentos para demonstrar seu vínculo residencial (ID 104050989). Esclareceu que se afastou do lar conjugal em virtude de medida protetiva de urgência deferida pelo Juízo da Violência Doméstica em 19 de julho de 2024 (ID 104050984). Citada (ID 108610154), a ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a carência de ação por ilegitimidade ativa e inadequação da via eleita, sob o fundamento de que o autor discute domínio e não posse (ID 109960841). No mérito, sustentou que o casal vivia em união estável antes do casamento, o que restou demonstrado pelo nascimento da primeira filha comum em 27 de dezembro de 1994, quando já se encontrava grávida no momento da compra do imóvel (ID 109960841). Afirmou que os recursos para a aquisição da casa foram doados por seus pais e que ela arcou com o pagamento de parcelas do financiamento junto à Companhia Estadual de Habitação Popular (ID 109960841). Destacou que reside no imóvel de forma contínua há mais de 30 anos com os três filhos do casal, incluindo a filha menor, que possui graves problemas de saúde e recebe benefício assistencial (ID 109960841). Pugnou pela improcedência da demanda e, subsidiariamente, pelo direito de retenção por benfeitorias (ID 109960841). O autor apresentou impugnação à contestação, refutando as teses da defesa e reiterando a natureza particular do bem (ID 110403772). O pedido de tutela antecipada foi indeferido (ID 124055776). Na mesma oportunidade, o feito foi saneado e designada audiência de instrução virtual (ID 124055776). Durante a audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e inquiridas duas testemunhas, sendo uma arrolada pelo autor e outra pela ré, apresentando as partes suas alegações finais orais (ID 126228554). Determinada a intimação das partes para esclarecerem sobre a existência de ação de união estável e juntarem as peças do divórcio (ID 156230345), o autor manifestou-se informando a inexistência de ação de união estável e acostou a cópia integral do processo de divórcio (ID 156736913). A ré apresentou manifestação reiterando a preexistência de união estável e a posse mansa e pacífica do imóvel (ID 156757242). Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS PRELIMINARES A ré arguiu preliminar de carência de ação por ilegitimidade ativa e inadequação da via eleita, sustentando que a pretensão do autor se fundamenta exclusivamente no domínio (propriedade), o que demandaria o ajuizamento de ação reivindicatória (ID 109960841). Contudo, tais alegações confundem-se com o próprio mérito da demanda possessória e com este serão analisadas, uma vez que a verificação da existência de posse anterior e do esbulho possessório constitui o cerne do julgamento de mérito da ação de reintegração de posse. Rejeito, pois, as preliminares. 2.2. DO MÉRITO Pretende o autor a reintegração de posse do imóvel que serviu de residência familiar ao ex-casal, sob o argumento de que o bem é de sua propriedade exclusiva, tendo sido adquirido antes do casamento, e que a permanência da ré no local após a notificação extrajudicial configura esbulho possessório (ID 100334193). A proteção possessória está disciplinada no artigo 1.210 do Código Civil e no artigo 561 do Código de Processo Civil, os quais exigem do autor a comprovação inequívoca de sua posse anterior, do esbulho praticado pelo réu, da data do esbulho e da consequente perda da posse. No caso dos autos, a análise minuciosa do acervo probatório demonstra que os requisitos legais para a concessão da tutela possessória não foram preenchidos pelo autor. Em primeiro lugar, no que tange à posse anterior, restou demonstrado que o imóvel foi adquirido em 29 de abril de 1994 (ID 100336811), vindo as partes a contrair matrimônio em 9 de junho de 1994 (ID 156736915). O nascimento da primeira filha comum do casal, Anny Kalynne Pereira de Melo, ocorreu em 27 de dezembro de 1994 (ID 109964619), o que evidencia que a ré já se encontrava no quinto mês de gestação quando da aquisição do imóvel. Esse fato, aliado à prova oral produzida em audiência, corrobora a tese da defesa de que a união estável e o projeto de constituição familiar já estavam plenamente consolidados antes da formalização do casamento. A posse sobre o imóvel residencial sempre foi exercida de forma conjunta e simultânea por ambas as partes desde 1994, servindo o bem como lar conjugal e moradia familiar para o casal e seus três filhos comuns por cerca de 30 anos (ID 154875000). Não há que se falar, portanto, em posse anterior exclusiva do autor. A posse da ré decorre de legítima coposse exercida sobre o patrimônio familiar comum. Nesse diapasão, o artigo 1.199 do Código Civil estabelece que, se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores. A saída do autor do imóvel residencial não decorreu de ato de esbulho praticado pela ré, mas sim do cumprimento de determinação judicial de afastamento do lar proferida em sede de medidas protetivas de urgência no âmbito do Juizado de Violência Doméstica (ID 104050984), em 19 de julho de 2024. O afastamento compulsório por ordem judicial afasta a caracterização de esbulho possessório por parte do cônjuge que permanece no imóvel residencial. Ademais, a sentença proferida na ação de divórcio litigioso (ID 100336815) decretou o divórcio e partilhou os bens móveis listados (automóvel e reboque), contudo, não deliberou acerca do imóvel residencial objeto desta lide, o qual permaneceu sob a posse da ré e dos filhos comuns. A pendência de definição sobre a comunicabilidade do bem, em razão da união estável preexistente e do esforço comum para a sua aquisição e quitação, impede que a posse exercida pela ré seja qualificada como injusta ou precária. Enquanto não realizada a partilha definitiva ou sobrepartilha do acervo patrimonial do ex-casal, a posse exercida por um dos ex-cônjuges sobre o imóvel que serviu de residência familiar é legítima, configurando composse e condomínio de fato. A notificação extrajudicial enviada pelo autor (ID 100336814) não tem o condão de converter a posse justa e de boa-fé da ré em posse precária. A ré reside no imóvel há mais de três décadas com os filhos, cuidando da manutenção diária do bem e garantindo a sua função social (ID 154875000). A posse da ré é amparada pela relação familiar e pela copropriedade de fato, sendo justa nos termos do artigo 1.200 do Código Civil. O Tribunal de Justiça da Paraíba possui entendimento consolidado no sentido de que a posse fundada em direito de família e pendente de partilha não autoriza a proteção possessória de reintegração, devendo as discussões de domínio e partilha patrimonial ser remetidas às vias ordinárias próprias. A jurisprudência deste Tribunal orienta que a ausência de comprovação de posse anterior exclusiva e do esbulho obsta o acolhimento do pleito possessório, conforme ementa que se transcreve: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800825-50.2022.8.15.0161 RELATORA: DRª. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE APELANTE : MARIA DE FÁTIMA MEDEIROS COSTAS ADVOGADO: FÁBIO VENANCIO DOS SANTOS APELADO: DENNIS DIOGO BARBOSA SILVA ADVOGADO: DIEGO PONTES MACEDO Ementa: Direito civil. Apelação Cível. Ação de Reintegração de Posse. Requisitos do art. 561 do cpc não identificados. Ausência de prova da posse anterior da parte autora. Discussão sobre domínio em sede de demanda possessória. Impossibilidade. Sentença de improcedência. Manutenção. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de reintegração de posse ajuizada pela apelante em face do recorrido, por ausência de comprovação de posse anterior e do esbulho alegado. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de oitiva de testemunhas e perito; (ii) averiguar se estão preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC para a reintegração, especificamente a posse anterior da apelante; e (iii) avaliar a legitimidade da posse exercida pelo apelado frente aos títulos de propriedade oriundos de partilha judicial. III. Razões de decidir 3. Preliminarmente, não prospera a alegação de cerceamento de defesa pela não oitiva do ex-marido da autora e do perito judicial, uma vez que cabe à parte a responsabilidade pela intimação e comparecimento de suas testemunhas, nos termos do art. 455 do CPC, não tendo a recorrente demonstrado impedimento insuperável para a produção da prova no momento oportuno da audiência de instrução. 4. No mérito, para o acolhimento do pleito reintegratório, incumbe ao autor o ônus de provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, requisitos estes previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, dos quais a autora não se desincumbiu satisfatoriamente. 5. O acervo probatório demonstra que o apelado exerce a posse mansa, pacífica e contínua da área litigiosa desde meados de 2010, tornou inverossímil a tese autoral de que apenas tomou conhecimento da invasão em 2022, notadamente pela natureza ostensiva das benfeitorias realizadas pelo recorrido à margem de rodovia federal (BR-104), sendo impossível que a proprietária, agindo com o zelo esperado, não tivesse percebido a ocupação e edificação de muros e galpões por mais de dez anos. 6. Por fim, não cabe discussão exclusiva de propriedade em sede de interdito possessório quando não demonstrada a posse anterior ao suposto esbulho. 7. Assim, configurada a posse legítima do promovido, precedente à notificação extrajudicial e amparada em justo título (notas promissórias de aquisição junto ao ex-cônjuge da autora), a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. IV. Dispositivo e tese. 8. Desprovimento. Teses de julgamento: "1. A ausência de comprovação do exercício da posse anterior pelo autor conduz à improcedência da ação de reintegração de posse, por inobservância aos requisitos do art. 561 do CPC. 2. Títulos de propriedade ou decisões judiciais de partilha de bens, de natureza petitória, não autorizam a proteção possessória se o requerente nunca deteve a posse de fato sobre o bem em questão.” ________ Dispositivos relevantes citados: Art. 561 do CPC e Art. 1.210, § 2º do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: TJPB - 0800083-50.2018.8.15.0101, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/02/2024; TJPB - 0868338-49.2019.8.15.2001, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/06/2025. (0800825-50.2022.8.15.0161, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/02/2026) Outrossim, a discussão possessória não se confunde com o debate acerca do domínio, sendo inviável a concessão de reintegração de posse com fundamento exclusivo em título de propriedade quando evidenciada a composse do ex-casal sobre o bem indiviso, consoante precedente do Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Câmara Cível Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000769-71.2015.8.15.0201 . RELATOR: Juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa. AGRAVANTE: Rosangela dos Santos Silva. AGRAVADOS: Gabriel Quintino de Oliveira e José Wilson Galdino da Silva. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO POR UM DOS CÔNJUGES ANTES DO MATRIMÔNIO E POR ELE VENDIDO APÓS A SEPARAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DO NEGÓCIO E DIREITO DE PARTILHA. DEBATE INCABÍVEL. POSSE CONTEMPORÂNEA AO ESBULHO NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO. — Em ação de reintegração de posse, interdito possessório por excelência, o campo de cognição do juiz limita-se às questões mencionadas no art. 561 do CPC, cabendo ao autor comprovar que exercia efetivamente a posse do bem reclamado ao tempo do ato de esbulho. — Logo, escapa ao objeto deste processo a discussão sobre a validade jurídica da transmissão do imóvel ou as possíveis violações aos direitos de partilha dos cônjuges pelo término do casamento, questões a serem resolvidas em demanda judicial própria, a cargo da parte interessada. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS ACORDA A 2ª CÂMARA CÍVEL, POR UNANIMIDADE, EM NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, integrando a certidão de julgamento a presente decisão. (0000769-71.2015.8.15.0201, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/09/2022) Ademais, no regime de comunhão parcial de bens, as benfeitorias e acessões realizadas na constância da união comunicam-se entre os cônjuges, presumindo-se o esforço comum na edificação e manutenção do lar familiar, o que reforça a legitimidade da posse exercida pela ré, conforme julgado deste Tribunal: Ementa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825346-88.2021.8.15.0001. Origem: 4ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Apelante: Maria de Fátima Lacerda Brasileiro Carvalho. Advogado: Paulo Sérgio Cunha de Azevedo - OAB/PB 7.261-A. Apelado: Sérgio Carvalho dos Santos. Advogado: Brendow Santos Carvalho - OAB/PB 27.960-A Ementa : DIREITO CIVIL E DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. PARTILHA DE BEM IMÓVEL. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. TERRENO ADQUIRIDO ANTES DO CASAMENTO. ACESSÃO REALIZADA NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. COMUNICABILIDADE. USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação de partilha de bem imóvel c/c cobrança de aluguéis, julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que o bem foi adquirido antes do casamento, celebrado sob o regime de comunhão parcial de bens, afastando sua comunicabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a construção realizada sobre terreno adquirido antes do casamento se comunica entre os cônjuges no regime de comunhão parcial; (ii) estabelecer se é devido o pagamento de aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-cônjuges. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime de comunhão parcial de bens exclui da partilha os bens adquiridos antes do casamento, mas admite a comunicabilidade das benfeitorias e acessões realizadas na constância da união. 4. A construção edificada durante o período conjugal presume-se fruto do esforço comum, ainda que não haja contribuição financeira direta de ambos os cônjuges. 5. A ausência de prova inequívoca de que a edificação foi custeada exclusivamente por um dos consortes impede o afastamento da presunção de comunicabilidade. 6. O esforço indireto na formação do patrimônio familiar também integra o conceito de contribuição para fins de partilha no regime de comunhão parcial. 7. O uso exclusivo de bem comum por um dos ex-cônjuges após a dissolução da convivência gera o dever de indenizar o outro, mediante pagamento de aluguéis proporcionais. 8. O termo inicial da obrigação de pagar aluguéis deve ser fixado na data da citação, quando constituída a mora. 9. A gratuidade da justiça deve ser mantida quando não houver prova suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência da pessoa natural. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso provido parcialmente. Dispositivos relevantes citados : CC, arts. 1.658, 1.660 e 1.319; CPC, arts. 98 a 102 e 99. Jurisprudência relevante citada : TJ-MS, Apelação Cível nº 0800747-26.2023.8.12.0025, Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski, j. 24.10.2025; TJ-MG, Apelação Cível nº 5001330-30.2021.8.13.0015, Rel. Des. Raquel Gomes Barbosa, j. 22.08.2025; TJ-MG, Apelação Cível nº 5003059-41.2016.8.13.0056, Rel. Des. Ângela de Lourdes Rodrigues, j. 02.08.2024. VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator, unânime. (0825346-88.2021.8.15.0001, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 28/03/2026) Desse modo, constatada a composse sobre o imóvel residencial e a ausência de esbulho possessório por parte da ré, a improcedência da pretensão reintegratória é medida que se impõe, restando ao autor buscar a regularização patrimonial e eventual arbitramento de indenização pelo uso exclusivo do bem comum nas vias ordinárias competentes. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publicação e Registro, eletrônicos. Intimem-se. Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito

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