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TJRJ · Secretaria da 11ª Câmara de Direito Privado · Acórdão
Apelação Cível Nº 0830303-23.2023.8.19.0205/RJ APELANTE: THIAGO DA COSTA PAIXAO (AUTOR) ADVOGADO(A): LUAN DE SOUZA (OAB SC055929) APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) APELANTE: THIAGO DA COSTA PAIXAO (AUTOR) ADVOGADO(A): LUAN DE SOUZA (OAB SC055929) APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SERVIDOR DA COMLURB. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LEI MUNICIPAL Nº 7.107/2021. MARGEM CONSIGNÁVEL DE 55% DA REMUNERAÇÃO BRUTA. DESCONTOS CORRESPONDENTES A 45,61%. OBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL. CONTRATAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL INCABÍVEIS. SE A SITUAÇÃO LEVOU O A AUTOR AO ENDIVIDAMENTO, A CAUSA DE PEDIR SERIA A DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL E NÃO A ILEGALIDADE. E ASSIM SÓ POR OUTRO PODERIA SE DISCUTIR A SIUTAÇÃO DO ENDIVIDAMENTO. Controvérsia acerca da possibilidade de limitar os descontos de empréstimos consignados a 35% dos rendimentos líquidos do autor, sob alegação de comprometimento do mínimo existencial, embora os descontos permaneçam dentro da margem consignável prevista na legislação municipal aplicável. Os descontos incidentes sobre a folha de pagamento devem observar a margem consignável estabelecida na legislação específica que rege o vínculo funcional do devedor. Sendo o autor empregado da COMLURB, aplica-se a Lei Municipal nº 7.107/2021, que admite consignações de até 55% da remuneração bruta. Inexistindo prova de vício de consentimento, fraude, concessão abusiva de crédito, violação aos deveres de informação ou efetivo comprometimento do mínimo existencial, não cabe ao Judiciário substituir o limite legal de 55% pelo percentual de 35% pretendido pela parte. O Tema 1.085 do STJ não se aplica aos empréstimos consignados em folha, tampouco autoriza a alteração da margem legalmente fixada. Ausente ilegalidade nos descontos, são indevidas a limitação pretendida, a restituição de valores e a indenização por danos morais. Se a situação levou o a autor ao endividamento, a causa de pedir seria a desequilíbrio contratual e não a ilegalidade. E assim, só por outro, poderia se discutir a siutação do endividamento. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência. Em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pelo autor de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2026.
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