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0830301-11.2024.8.23.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRR
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRR · Câmara Cível · Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível)

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0830301-11.2024.8.23.0010 EMBARGANTE: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA. ADVOGADO: OAB 26608N-MT - RODRIGO PULINO VARGAS EMBARGADOS: DUVALE OBRAS DE TERRAPLENAGEM E ALUGUEL DE MAQUINAS EIRELI E EDSOM VALE MOREIRA ADVOGADOS: OAB 2136N-RR - ELIZONETE BRITO GONÇALVES E OAB 809N-RR - WILLIAM SOUZA DA SILVA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por RACINE COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA. contra o acórdão que conheceu e deu parcial provimento à Apelação Cível n. 0830301-11.2024.8.23.0010 e não conheceu do apelo dos autores DUVALE OBRAS DE TERRAPLENAGEM E ALUGUEL DE MAQUINAS EIRELI e EDSOM VALE MOREIRA. A embargante opôs o recurso e alegou que: a) o acórdão apresenta omissões, contradições e erro material; b) há omissão quanto à ausência de análise da preliminar de confissão ficta, motivada pelo não comparecimento dos embargados à audiência de instrução; c) existe omissão sobre a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e o descabimento da inversão do ônus da prova; d) há omissão e contradição na análise do nexo causal e na aplicação do art. 249 do Código Civil em virtude da contratação de terceiros; e) existe omissão e contradição quanto à manutenção do dano moral após a exclusão do embargado Edsom, pois a pessoa jurídica carece de prova de ofensa à sua honra objetiva; f) há erro material, omissão e contradição sobre as astreintes e aponta que a petição, noticiando a falta de localização do maquinário, foi protocolada em 02/12/2024 e não em 12/12/2024; g) houve omissão quanto ao pedido de sucumbência recíproca. A recorrente requer o provimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, para que os vícios apontados sejam sanados e os pedidos iniciais julgados improcedentes. Subsidiariamente, pede a exclusão da multa e a redução da condenação moral, e propõe a redistribuição da sucumbência. Os embargados não apresentaram contrarrazões, apesar de intimados. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 05 de agosto de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0830301-11.2024.8.23.0010 EMBARGANTE: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA. ADVOGADO: OAB 26608N-MT - RODRIGO PULINO VARGAS EMBARGADOS: DUVALE OBRAS DE TERRAPLENAGEM E ALUGUEL DE MAQUINAS EIRELI E EDSOM VALE MOREIRA ADVOGADOS: OAB 2136N-RR - ELIZONETE BRITO GONÇALVES E OAB 809N-RR - WILLIAM SOUZA DA SILVA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Os aclaratórios devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Isso porque não têm o condão de reavaliar a valoração feita dos fatos, nem tampouco das provas. Conforme relato, o recurso tem por fundamento a existência de supostas omissões, contradições e erro material no acórdão proferido no julgamento das apelações cíveis, que debateu o conserto de uma máquina escavadeira e os danos dele decorrentes. A embargante sustenta que o acórdão teria incorrido em erro material ao registrar a data de 12/12/2024 para sua manifestação de desconhecimento da localização da máquina. Ao compulsar os autos, constata-se a ocorrência do referido erro material, pois o documento comprova que a petição foi protocolizada em 02/12/2024. Contudo, essa retificação pontual não afasta a multa cominatória fixada, diante do longo período pretérito de descumprimento injustificado da medida liminar. No tocante ao nexo causal e à incidência do art. 249 do Código Civil, constata-se que a matéria foi devidamente enfrentada de forma clara e suficiente. Destacou-se expressamente no acórdão que a necessidade de contratação de terceiros decorreu diretamente da mora e da desídia da própria ré, fato que não rompe o nexo causal e mantém o dever de reparar os danos causados. Não há qualquer omissão ou contradição neste ponto, e a postura da embargante revela mero intuito de rediscutir a matéria, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos. Por outro lado, o acórdão foi omisso ao deixar de apreciar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a ocorrência da confissão ficta. Passo a sanar os vícios. A ausência dos autores na audiência não acarretou a presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pela ré, porque não existe previsão legal dessa penalidade no CPC. Essa presunção é restrita ao rito dos juizados especiais (art. 20 da LF n. 9.099/1995), que não se aplica ao presente caso. Em relação à natureza do contrato, afasta-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois a máquina escavadeira constitui insumo essencial da atividade lucrativa da autora. Todavia, apesar de afastada a lei consumerista e a inversão do ônus probatório, as provas documentais apresentadas atestam a falha na prestação do serviço da requerida e impõem a manutenção da responsabilidade civil firmada na origem. Assiste razão à embargante quanto à omissão sobre os danos morais e a sucumbência recíproca. Após a exclusão do autor pessoa física (EDSOM VALE MOREIRA) do processo, remanesceu no polo ativo apenas a autora DUVALE OBRAS DE TERRAPLENAGEM E ALUGUEL DE MÁQUINAS EIRELI. Para a pessoa jurídica, o dano moral exige prova concreta de ofensa à sua honra objetiva, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O abalo extrapatrimonial não decorre presumidamente do simples inadimplemento contratual. Nesse sentido: “7. O dano moral da pessoa jurídica não é presumível, exigindo prova de efetivo abalo à honra objetiva (imagem comercial ou crédito); inexistente demonstração nos autos, mantém-se o afastamento da indenização extrapatrimonial, sendo inviável o seu reexame ante o óbice constante da Súmula 7/STJ” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 3.157.018/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026). “3. O dano moral de pessoa jurídica exige demonstração de abalo a sua reputação (honra objetiva). Constatado, com base na prova, que a publicação teve baixa repercussão e caráter de desabafo, sem elementos concretos de prejuízo institucional, a conclusão das instâncias ordinárias não pode ser revista em recurso especial, por demandar reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ” (STJ, trecho da ementa do AREsp n. 3.133.605/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 29/6/2026). “2. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de reconhecer a possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral (Súmula 227/STJ), desde que demonstrada, como na hipótese, ofensa à sua honra objetiva (imagem e boa fama)” (STJ, trecho da ementa do EDcl no AgInt no AREsp n. 1.901.781/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026). Como não há comprovação de ofensa à credibilidade ou à reputação da empresa, impõe-se a supressão da condenação pecuniária por danos morais. Por fim, reconheço a omissão no julgado quanto à distribuição proporcional das despesas processuais. Diante do parcial acolhimento da pretensão inicial e da rejeição dos pleitos indenizatórios patrimoniais e extrapatrimoniais, condeno a parte autora ao pagamento de 70% (setenta por cento) e a empresa requerida ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas e dos honorários sucumbenciais. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão da matéria decidida. O instrumento deve ser admitido, contudo, para corrigir falhas evidentes e integrar o julgamento. Por essas razões, conheço e dou parcial provimento aos embargos de declaração, com efeitos excepcionalmente infringentes, para: a) corrigir o erro material sobre a data da petição (leia-se 02/12/2024); b) suprir as omissões relativas à confissão ficta e ao Código de Defesa do Consumidor, e manter a procedência da obrigação de fazer; c) sanar a omissão e afastar a condenação por danos morais fixada em favor da pessoa jurídica autora; e d) redistribuir os ônus sucumbenciais na proporção exata do decaimento das partes, devendo a parte autora arcar com o pagamento de 70% (setenta por cento) e a empresa requerida com o pagamento de 30% (trinta por cento) das custas e dos honorários sucumbenciais. É como voto. Boa Vista/RR, 27 de agosto de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0830301-11.2024.8.23.0010 EMBARGANTE: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA. ADVOGADO: OAB 26608N-MT - RODRIGO PULINO VARGAS EMBARGADOS: DUVALE OBRAS DE TERRAPLENAGEM E ALUGUEL DE MAQUINAS EIRELI E EDSOM VALE MOREIRA ADVOGADOS: OAB 2136N-RR - ELIZONETE BRITO GONÇALVES E OAB 809N-RR - WILLIAM SOUZA DA SILVA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES E ERRO MATERIAL VERIFICADOS. CONFISSÃO FICTA E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL DA PESSOA JURÍDICA. AFASTAMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E REDISTRIBUIÇÃO. NEXO CAUSAL. REDISCUSSÃO INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração contra o acórdão que conheceu e deu parcial provimento à Apelação Cível n. 0830301-11.2024.8.23.0010 e não conheceu do apelo dos autores DUVALE OBRAS DE TERRAPLENAGEM E ALUGUEL DE MAQUINAS EIRELI e EDSOM VALE MOREIRA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há as seguintes questões em discussão: (i) analisar a existência de erro material na data do protocolo de petição; (ii) verificar omissões sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor, confissão ficta e honorários proporcionais; (iii) examinar a manutenção do dano moral à luz da exclusão da pessoa física do processo; e (iv) constatar a existência de contradição no reconhecimento do nexo causal e na aplicação do art. 249 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A análise do acórdão embargado evidencia que a matéria suscitada sobre o nexo causal foi expressamente enfrentada e não ostenta omissão ou contradição que justifique o acolhimento. 2. Constata-se o erro material apontado quanto à data da manifestação da ré (02/12/2024), e impõe-se a respectiva correção textual. 3. Configura-se a omissão pela ausência de análise da legislação consumerista e da confissão ficta e procede-se à integração do julgado, embora sem reflexo prático na configuração da falha na prestação do serviço contratado. 4. A omissão sobre os danos morais deve ser suprida para afastar a condenação da ré, diante da ausência de comprovação de ofensa à honra objetiva da empresa autora. 5. A redistribuição dos ônus sucumbenciais é providência rigorosa em face da mútua derrota processual das partes. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 27 de agosto de 2026. Des. Almiro Padilha Relator

  2. Intimação

    TJRR · Câmara Cível · Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível)

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0830301-11.2024.8.23.0010 EMBARGANTE: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA. ADVOGADO: OAB 26608N-MT - RODRIGO PULINO VARGAS EMBARGADOS: DUVALE OBRAS DE TERRAPLENAGEM E ALUGUEL DE MAQUINAS EIRELI E EDSOM VALE MOREIRA ADVOGADOS: OAB 2136N-RR - ELIZONETE BRITO GONÇALVES E OAB 809N-RR - WILLIAM SOUZA DA SILVA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por RACINE COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA. contra o acórdão que conheceu e deu parcial provimento à Apelação Cível n. 0830301-11.2024.8.23.0010 e não conheceu do apelo dos autores DUVALE OBRAS DE TERRAPLENAGEM E ALUGUEL DE MAQUINAS EIRELI e EDSOM VALE MOREIRA. A embargante opôs o recurso e alegou que: a) o acórdão apresenta omissões, contradições e erro material; b) há omissão quanto à ausência de análise da preliminar de confissão ficta, motivada pelo não comparecimento dos embargados à audiência de instrução; c) existe omissão sobre a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e o descabimento da inversão do ônus da prova; d) há omissão e contradição na análise do nexo causal e na aplicação do art. 249 do Código Civil em virtude da contratação de terceiros; e) existe omissão e contradição quanto à manutenção do dano moral após a exclusão do embargado Edsom, pois a pessoa jurídica carece de prova de ofensa à sua honra objetiva; f) há erro material, omissão e contradição sobre as astreintes e aponta que a petição, noticiando a falta de localização do maquinário, foi protocolada em 02/12/2024 e não em 12/12/2024; g) houve omissão quanto ao pedido de sucumbência recíproca. A recorrente requer o provimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, para que os vícios apontados sejam sanados e os pedidos iniciais julgados improcedentes. Subsidiariamente, pede a exclusão da multa e a redução da condenação moral, e propõe a redistribuição da sucumbência. Os embargados não apresentaram contrarrazões, apesar de intimados. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 05 de agosto de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0830301-11.2024.8.23.0010 EMBARGANTE: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA. ADVOGADO: OAB 26608N-MT - RODRIGO PULINO VARGAS EMBARGADOS: DUVALE OBRAS DE TERRAPLENAGEM E ALUGUEL DE MAQUINAS EIRELI E EDSOM VALE MOREIRA ADVOGADOS: OAB 2136N-RR - ELIZONETE BRITO GONÇALVES E OAB 809N-RR - WILLIAM SOUZA DA SILVA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Os aclaratórios devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Isso porque não têm o condão de reavaliar a valoração feita dos fatos, nem tampouco das provas. Conforme relato, o recurso tem por fundamento a existência de supostas omissões, contradições e erro material no acórdão proferido no julgamento das apelações cíveis, que debateu o conserto de uma máquina escavadeira e os danos dele decorrentes. A embargante sustenta que o acórdão teria incorrido em erro material ao registrar a data de 12/12/2024 para sua manifestação de desconhecimento da localização da máquina. Ao compulsar os autos, constata-se a ocorrência do referido erro material, pois o documento comprova que a petição foi protocolizada em 02/12/2024. Contudo, essa retificação pontual não afasta a multa cominatória fixada, diante do longo período pretérito de descumprimento injustificado da medida liminar. No tocante ao nexo causal e à incidência do art. 249 do Código Civil, constata-se que a matéria foi devidamente enfrentada de forma clara e suficiente. Destacou-se expressamente no acórdão que a necessidade de contratação de terceiros decorreu diretamente da mora e da desídia da própria ré, fato que não rompe o nexo causal e mantém o dever de reparar os danos causados. Não há qualquer omissão ou contradição neste ponto, e a postura da embargante revela mero intuito de rediscutir a matéria, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos. Por outro lado, o acórdão foi omisso ao deixar de apreciar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a ocorrência da confissão ficta. Passo a sanar os vícios. A ausência dos autores na audiência não acarretou a presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pela ré, porque não existe previsão legal dessa penalidade no CPC. Essa presunção é restrita ao rito dos juizados especiais (art. 20 da LF n. 9.099/1995), que não se aplica ao presente caso. Em relação à natureza do contrato, afasta-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois a máquina escavadeira constitui insumo essencial da atividade lucrativa da autora. Todavia, apesar de afastada a lei consumerista e a inversão do ônus probatório, as provas documentais apresentadas atestam a falha na prestação do serviço da requerida e impõem a manutenção da responsabilidade civil firmada na origem. Assiste razão à embargante quanto à omissão sobre os danos morais e a sucumbência recíproca. Após a exclusão do autor pessoa física (EDSOM VALE MOREIRA) do processo, remanesceu no polo ativo apenas a autora DUVALE OBRAS DE TERRAPLENAGEM E ALUGUEL DE MÁQUINAS EIRELI. Para a pessoa jurídica, o dano moral exige prova concreta de ofensa à sua honra objetiva, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O abalo extrapatrimonial não decorre presumidamente do simples inadimplemento contratual. Nesse sentido: “7. O dano moral da pessoa jurídica não é presumível, exigindo prova de efetivo abalo à honra objetiva (imagem comercial ou crédito); inexistente demonstração nos autos, mantém-se o afastamento da indenização extrapatrimonial, sendo inviável o seu reexame ante o óbice constante da Súmula 7/STJ” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 3.157.018/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026). “3. O dano moral de pessoa jurídica exige demonstração de abalo a sua reputação (honra objetiva). Constatado, com base na prova, que a publicação teve baixa repercussão e caráter de desabafo, sem elementos concretos de prejuízo institucional, a conclusão das instâncias ordinárias não pode ser revista em recurso especial, por demandar reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ” (STJ, trecho da ementa do AREsp n. 3.133.605/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 29/6/2026). “2. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de reconhecer a possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral (Súmula 227/STJ), desde que demonstrada, como na hipótese, ofensa à sua honra objetiva (imagem e boa fama)” (STJ, trecho da ementa do EDcl no AgInt no AREsp n. 1.901.781/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026). Como não há comprovação de ofensa à credibilidade ou à reputação da empresa, impõe-se a supressão da condenação pecuniária por danos morais. Por fim, reconheço a omissão no julgado quanto à distribuição proporcional das despesas processuais. Diante do parcial acolhimento da pretensão inicial e da rejeição dos pleitos indenizatórios patrimoniais e extrapatrimoniais, condeno a parte autora ao pagamento de 70% (setenta por cento) e a empresa requerida ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas e dos honorários sucumbenciais. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão da matéria decidida. O instrumento deve ser admitido, contudo, para corrigir falhas evidentes e integrar o julgamento. Por essas razões, conheço e dou parcial provimento aos embargos de declaração, com efeitos excepcionalmente infringentes, para: a) corrigir o erro material sobre a data da petição (leia-se 02/12/2024); b) suprir as omissões relativas à confissão ficta e ao Código de Defesa do Consumidor, e manter a procedência da obrigação de fazer; c) sanar a omissão e afastar a condenação por danos morais fixada em favor da pessoa jurídica autora; e d) redistribuir os ônus sucumbenciais na proporção exata do decaimento das partes, devendo a parte autora arcar com o pagamento de 70% (setenta por cento) e a empresa requerida com o pagamento de 30% (trinta por cento) das custas e dos honorários sucumbenciais. É como voto. Boa Vista/RR, 27 de agosto de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0830301-11.2024.8.23.0010 EMBARGANTE: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA. ADVOGADO: OAB 26608N-MT - RODRIGO PULINO VARGAS EMBARGADOS: DUVALE OBRAS DE TERRAPLENAGEM E ALUGUEL DE MAQUINAS EIRELI E EDSOM VALE MOREIRA ADVOGADOS: OAB 2136N-RR - ELIZONETE BRITO GONÇALVES E OAB 809N-RR - WILLIAM SOUZA DA SILVA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES E ERRO MATERIAL VERIFICADOS. CONFISSÃO FICTA E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL DA PESSOA JURÍDICA. AFASTAMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E REDISTRIBUIÇÃO. NEXO CAUSAL. REDISCUSSÃO INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração contra o acórdão que conheceu e deu parcial provimento à Apelação Cível n. 0830301-11.2024.8.23.0010 e não conheceu do apelo dos autores DUVALE OBRAS DE TERRAPLENAGEM E ALUGUEL DE MAQUINAS EIRELI e EDSOM VALE MOREIRA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há as seguintes questões em discussão: (i) analisar a existência de erro material na data do protocolo de petição; (ii) verificar omissões sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor, confissão ficta e honorários proporcionais; (iii) examinar a manutenção do dano moral à luz da exclusão da pessoa física do processo; e (iv) constatar a existência de contradição no reconhecimento do nexo causal e na aplicação do art. 249 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A análise do acórdão embargado evidencia que a matéria suscitada sobre o nexo causal foi expressamente enfrentada e não ostenta omissão ou contradição que justifique o acolhimento. 2. Constata-se o erro material apontado quanto à data da manifestação da ré (02/12/2024), e impõe-se a respectiva correção textual. 3. Configura-se a omissão pela ausência de análise da legislação consumerista e da confissão ficta e procede-se à integração do julgado, embora sem reflexo prático na configuração da falha na prestação do serviço contratado. 4. A omissão sobre os danos morais deve ser suprida para afastar a condenação da ré, diante da ausência de comprovação de ofensa à honra objetiva da empresa autora. 5. A redistribuição dos ônus sucumbenciais é providência rigorosa em face da mútua derrota processual das partes. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 27 de agosto de 2026. Des. Almiro Padilha Relator

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