Processo no TJPI

Processo 0830280-13.2020.8.18.0140

Sentença · 4 publicações · desde 2020

Como saiu no Diário

Sentença publicada em 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença e-mail: centrase@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0830280-13.2020.8.18.0140 j CLASSE

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: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: RAIMUNDO GONCALVES DE ALMEIDA INTERESSADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por RAIMUNDO GONÇALVES DE ALMEIDA em desfavor de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (sucedido por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.), no qual a parte exequente perseguiu o adimplemento da obrigação reconhecida no título executivo judicial (id 45756468). A parte executada garantiu o juízo mediante depósitos judiciais no importe total de R$ 31.204,96 e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id 53790490). Os autos foram remetidos pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina a esta Central de Cumprimento de Sentença – CENTRASE (id 76032012). Sobreveio decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou o crédito exequendo no montante de R$ 30.653,88 e deferiu o levantamento da referida quantia em favor da parte exequente (id 83357909), tendo sido expedido o respectivo alvará judicial (id 83920485). Interposto Agravo de Instrumento nº 0763719-63.2025.8.18.0000 pela parte executada, sobreveio acórdão que negou provimento ao recurso, com trânsito em julgado certificado nos autos (id 96254371). Em seguida, a parte exequente peticionou informando a integral satisfação da obrigação e postulando a extinção do processo com o arquivamento definitivo dos autos (id 100790918). É o que basta relatar. Sabe-se que, para a extinção do processo de cumprimento de sentença, necessário se faz o adimplemento do valor devido. Desse modo, efetuado o levantamento do crédito incontroverso e exequendo por meio do alvará expedido (id 83920485), aliado à expressa manifestação da parte exequente atestando a quitação integral do débito (id 100790918), impõe-se o reconhecimento da satisfação da obrigação. Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinto o presente cumprimento de sentença. Considerando que o montante depositado para garantia do juízo (R$ 31.204,96) superou o valor homologado e levantado (R$ 30.653,88), expeça-se alvará judicial do saldo remanescente (R$ 551,08)em favor da parte executada, intimando-a para que, caso necessário, indique os dados bancários para a respectiva transferência, no prazo de 5 (cinco) dias. Saliente-se, por oportuno, que eventual saldo remanescente de custas processuais deverá ser perseguido pelo FERMOJUPI, ficando desde já autorizada a anotação do nome da parte devedora no SERASAJUD, caso necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Central de Cumprimento de Sentença

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