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TJRJ · Secretaria da 8ª Câmara de Direito Privado · Acórdão
Apelação Cível Nº 0830277-56.2024.8.19.0054/RJ APELANTE: JORGE DE OLIVEIRA ROQUE (AUTOR) ADVOGADO(A): DAVID EMMANUEL COELHO FONSECA (OAB RJ145581) APELADO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) APELANTE: JORGE DE OLIVEIRA ROQUE (AUTOR) ADVOGADO(A): DAVID EMMANUEL COELHO FONSECA (OAB RJ145581) APELADO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA E TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS REFERENTES A DÍVIDA ORIUNDA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE A PARTE AUTORA DESCONHECE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO AOS PLEITOS DE DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS, BEM COMO PELA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. ART. 42 DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para condenar o réu (i) a restituir, em dobro, ao autor os valores indevidamente descontados; assim como (ii) a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, acrescida de correção monetária a partir deste julgamento e juros desde a citação. Ficam mantidos os honorários advocatícios como fixados na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026.
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