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Processo 0830267-12.2018.8.15.2001

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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 - Desembargador (Vago) ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0830267-12.2018.8.15.2001 Origem 3ª Vara Cível da Capital Relator Manuel Maria Antunes de Melo-Juiz Convocado Embargante Edilson Paulino da Silva Advogado Filipe Dutra Rezende Embargado Stallone Marinho Vieira de Lima Batista Advogado Gelsiane Milena Tenório R. Farias EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ILEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PROCURAÇÃO PÚBLICA COM PODERES DE GESTÃO E ALIENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. POSSE DECORRENTE DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA INADIMPLIDA. PRECARIEDADE. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. INTERVERSIO POSSESSIONIS NÃO CONFIGURADA. OPOSIÇÃO À POSSE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E AJUIZAMENTO DE AÇÃO POSSESSÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Edilson Paulino da Silva contra acórdão que deu parcial provimento à apelação de Stallonne Marinho Vieira de Lima Batista, afastou a ilegitimidade ativa, anulou a sentença extintiva e, pela teoria da causa madura, julgou procedentes os pedidos de rescisão do contrato de promessa de compra e venda e de reintegração de posse, além de condenar o réu ao pagamento de taxa de fruição, mantendo a improcedência da reconvenção de usucapião especial urbana. O embargante sustenta contradição quanto à legitimidade ativa e omissão e contradição quanto à interversio possessionis, ao período de posse entre 2012 e 2018 e aos efeitos da notificação extrajudicial e da ação possessória anterior sobre a prescrição aquisitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão contém contradição ao afastar a ilegitimidade ativa do autor; (ii) estabelecer se houve omissão ou contradição quanto à alegada transformação da posse precária em posse ad usucapionem, diante do tempo de ocupação e do pagamento de despesas e tributos; e (iii) determinar se a notificação extrajudicial de 2011 e o ajuizamento de ação possessória em 2012 foram considerados adequadamente como atos de oposição à posse. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade ativa deve ser aferida segundo a teoria da asserção, e o autor possui pertinência subjetiva com a pretensão deduzida porque afirmou exercer a administração, posse e alienação do imóvel e figurou como promitente vendedor no contrato celebrado com o réu. A procuração pública outorgada pelo titular registral conferiu ao autor amplos poderes de gestão e alienação do imóvel, circunstância corroborada pelo depoimento do proprietário, que afirmou ter transmitido ao autor a posse e o poder de disposição do bem. O reconhecimento da legitimidade ativa não configura substituição processual voluntária, pois o autor defende direito patrimonial e possessório próprio decorrente da relação jurídica estabelecida com o réu. A posterior alegação de ilegitimidade pelo promitente comprador que anteriormente reconheceu o autor como vendedor do imóvel contraria a boa-fé objetiva e a vedação ao venire contra factum proprium. A posse decorrente de promessa de compra e venda inadimplida permanece precária e não adquire automaticamente natureza de posse com animus domini pelo simples decurso do tempo ou pelo inadimplemento contratual. O pagamento de despesas de consumo e tributos relacionados à ocupação do imóvel não demonstra, por si só, a ocorrência de interversio possessionis nem transforma a posse precária em posse apta à prescrição aquisitiva. A notificação extrajudicial de 20 de julho de 2011 e o ajuizamento da ação judicial nº 0064118-85.2012.8.15.2001 constituem atos materiais inequívocos de oposição à posse, afastando a alegação de posse mansa, pacífica e sem oposição entre 2012 e 2018. O acórdão embargado enfrentou suficientemente os pressupostos da usucapião especial urbana e apresentou fundamentação coerente para rejeitar a reconvenção, inexistindo omissão ou contradição a ser sanada. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir a matéria de mérito ou promover nova valoração das provas quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O prequestionamento observa a sistemática do art. 1.025 do CPC, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante nas hipóteses legais. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não incide quando se trata da primeira oposição de embargos de declaração, com expressa finalidade de prequestionamento, sem demonstração inequívoca de intuito protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A legitimidade ativa deve ser aferida conforme a teoria da asserção, sendo legítimo para pleitear a rescisão do negócio e a reintegração de posse aquele que mantém pertinência subjetiva com a relação jurídica material discutida. 2. A posse originada de promessa de compra e venda inadimplida permanece precária e não se converte em posse com animus domini pelo simples decurso do tempo ou pelo pagamento de despesas e tributos do imóvel. 3. A interversio possessionis exige ato inequívoco de alteração da natureza da posse, não sendo suficiente a mera permanência no imóvel e o custeio de encargos decorrentes de sua ocupação. 4. A notificação extrajudicial e o ajuizamento de ação judicial constituem atos inequívocos de oposição à posse e afastam a alegação de posse mansa e pacífica. 5. Inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito do julgamento. 6. A multa por embargos manifestamente protelatórios exige demonstração do intuito de retardar o processo, não sendo cabível, por si só, na primeira oposição de embargos destinada também ao prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 18, 489, § 1º, IV, 1.013, § 3º, I, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, art. 1.240; CF/1988, art. 183. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.196.551/PA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09.12.2025, DJEN 12.12.2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp nº 822.269/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08.11.2016, DJe 17.11.2016. V I S T O S, relatados e discutidos os autos acima referenciados. A C O R D A a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EDILSON PAULINO DA SILVA contra o acórdão proferido por esta 3ª Câmara Cível Id. 43223009, que conheceu da apelação e deu provimento parcial ao recurso interposto por STALLONNE MARINHO VIEIRA DE LIMA BATISTA. O acórdão embargado reformou a sentença, afastando a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam e anulando o decreto extintivo sem resolução de mérito. Na oportunidade, reconhecendo que o feito se encontrava plenamente maduro para julgamento, este Colegiado aplicou a teoria da causa madura, com esteio no artigo 1.013, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Julgaram-se procedentes os pedidos da ação principal para declarar a rescisão do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes em virtude do inadimplemento culposo e absoluto do promitente comprador, determinando a expedição de mandado de reintegração definitiva de posse do autor no imóvel situado na Rua Aspirante José Evandro de Vasconcelos, nº 305, Jardim Planalto, João Pessoa/PB. Condenou-se, ainda, o ora embargante ao pagamento de indenização por lucros cessantes a título de taxa de fruição, correspondente aos aluguéis mensais devidos desde a data da formalização da mora extrajudicial, ocorrida em 20 de julho de 2011, até a efetiva entrega das chaves, a serem quantificados em liquidação de sentença por arbitramento, com a compensação do valor pago a título de sinal originário, além de confirmar a improcedência do pedido reconvencional de usucapião especial urbana pela ausência inequívoca de animus domini e precariedade da posse. Inconformado, o embargante/apelado opôs os embargos declaratórios de Id. 43794742, sustentando que o acórdão contém contradição e omissão. Alega, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor, por ter defendido, em nome próprio, direitos relacionados a imóvel formalmente registrado em nome de terceiro, em afronta ao art. 18 do CPC. Quanto à reconvenção, afirma que houve desconsideração da interversio possessionis, pois exerce, desde 2010, posse com animus domini, arcando com tributos e despesas do imóvel, o que, segundo sustenta, preencheria os requisitos da usucapião especial urbana (art. 1.240 do CC e art. 183 da CF). Aduz, ainda, omissão quanto ao período de seis anos de posse contínua e sem oposição, entre 2012 e 2018. Por fim, questiona a atribuição de efeito interruptivo da prescrição aquisitiva à notificação extrajudicial de 2011 e à ação possessória ajuizada em 2012, defendendo que esta, por ter sido extinta sem resolução do mérito, não interromperia o prazo. Requer, assim, efeitos modificativos para reconhecer a ilegitimidade ativa ou julgar procedente a usucapião. O embargado/apelado apresentou contrarrazões, Id. 43835309, argumentando que o acórdão apreciou de modo expresso e congruente a legitimidade ativa sob a teoria da asserção e com base no mandato de domínio outorgado, além de ter repelido a usucapião em virtude da incontroversa posse precária decorrente de promessa de compra e venda não adimplida. Requereu a rejeição dos embargos e a aplicação da multa por conduta protelatória prevista no artigo 1.026, § 2º do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração. Os Embargos de Declaração encontram-se disciplinados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o qual estabelece: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” O embargante sustenta a existência de contradição no acórdão colegiado sob o argumento de que a procuração pública colacionada aos autos não teria o condão de autorizar o autor a pleitear direito alheio em nome próprio, aduzindo violação literal ao artigo 18 do Código de Processo Civil, ante a ausência de autorização legal expressa para a substituição processual voluntária. A análise detida do acórdão embargado revela que a matéria afeta à legitimidade ativa ad causam foi enfrentada de maneira expressa, exauriente e sob perfeita coerência lógica com o arcabouço fático e probatório delineado na instrução da causa. Com efeito, restou expressamente consignado no voto condutor que as condições da ação devem ser aferidas segundo a teoria da asserção, ou seja, in status assertionis. Na hipótese concreta, o demandante narrou ser o responsável direto pela administração, posse e alienação do imóvel, figurando formalmente como promitente vendedor no instrumento particular de promessa de compra e venda celebrado em janeiro de 2010, negócio esse inadimplido pelo réu, o que estabelece o nexo de pertinência subjetiva direta com a pretensão resolutória e indenizatória deduzida em juízo. Outrossim, o Colegiado não procedeu à criação de hipótese atípica de substituição processual, mas sim reconheceu a existência de uma relação jurídica substantiva subjacente em que o autor atuou na defesa de direito patrimonial e possessório próprio. Conforme demonstrado, a procuração pública outorgada pelo proprietário tabular, Sr. Rivaldo Ramos de Melo, conferiu ao autor amplos, gerais e irrevogáveis poderes de gestão e alienação sobre o bem de raiz, consubstanciando instrumento com manifesta feição de negócio de disposição dominial. Esse quadro fático foi ratificado de forma inequívoca em sede de instrução processual pelo depoimento testemunhal do próprio titular registral, Sr. Rivaldo Ramos de Melo, o qual asseverou em juízo que havia vendido o imóvel ao autor em momento anterior à contratação celebrada com o promovido, transmitindo-lhe a posse e o poder de disposição e outorgando o instrumento público para viabilizar futura escrituração direta ao adquirente final. Ademais, como bem ressaltado no acórdão hostilizado, o próprio embargante reconheceu a legitimidade do autor como legítimo vendedor ao firmar o contrato de promessa de compra e venda e ao com ele ajustar a entrega antecipada das chaves do imóvel, afigurando-se frontalmente contrária ao princípio da boa-fé objetiva e à vedação do venire contra factum proprium a posterior arguição de ilegitimidade para tentar esquivar-se dos efeitos materiais de seu próprio inadimplemento contratual culposo. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE COMPRADOR. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. TAXA DE FRUIÇÃO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. TEMA 970 DO STJ. INAPLICABILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Rescindido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do promitente-comprador, discute-se a possibilidade de cumulação da cláusula penal compensatória com a indenização pela fruição do bem durante o período de ocupação indevida. 2. A cláusula penal compensatória visa indenizar o promitente-vendedor pelas despesas administrativas e comerciais decorrentes do rompimento unilateral do contrato. 3. A taxa de fruição tem por finalidade compensar a privação do uso do imóvel durante o período de ocupação pelo promitente-comprador inadimplente, impedindo seu enriquecimento sem causa. 4. Tratando-se de institutos com naturezas jurídicas e finalidades distintas, revela-se admissível a cumulação da cláusula penal compensatória com a indenização pela fruição do imóvel. 5. O Tema 970 do STJ não se aplica à hipótese dos autos, porquanto referido precedente tratou da impossibilidade de cumulação de cláusula penal moratória com lucros cessantes em caso de atraso na entrega do imóvel pela construtora, situação fática diversa da rescisão contratual por culpa do comprador. 6. Afastar a condenação ao pagamento pela fruição do bem importaria em enriquecimento ilícito do comprador inadimplente, que usufruiu do imóvel sem a devida contraprestação. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 2.196.551/PA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.). Não se divisa, portanto, nenhuma contradição intrínseca no julgado, haja vista que a fundamentação exposta guarda estrita harmonia lógica com a parte dispositiva que afastou a preliminar de carência de ação e anulou a sentença terminativa. O que o embargante qualifica artificiosamente de contradição consubstancia mera discordância quanto à interpretação jurídica adotada por este Tribunal, pretensão que é manifestamente insuscetível de acolhimento na via estreita dos embargos declaratórios. No que diz respeito à reconvenção, o embargante alega omissão e contradição no tocante à transmutação da posse (interversio possessionis), afirmando que o decurso do lapso temporal entre 2012 e 2018 e o custeio de encargos de água, luz e IPTU teriam convalescido a posse em ad usucapionem, bem como sustenta contradição ao se reconhecer a quebra da mansidão da posse por força de notificação extrajudicial e processo judicial pretérito extinto sem resolução de mérito. A irresignação não merece prosperar, porquanto o pronunciamento colegiado enfrentou de modo completo, coerente e fundamentado todos os pressupostos materiais da usucapião especial urbana, explicitando as razões determinantes da rejeição do pleito reconvencional. O acórdão embargado assentou expressamente que a posse exercida pelo réu decorre de contrato de promessa de compra e venda inadimplido, situação fática em que a ocupação do imóvel possui natureza intrinsecamente precária e despida do requisito subjetivo indispensável do animus domini. O promitente comprador que ingressa no imóvel em razão de avença de alienação condicionada ao pagamento do preço reconhece a supremacia do direito do alienante, de sorte que a superveniência do inadimplemento não transmuda automaticamente o vício da precariedade em posse qualificada para a prescrição aquisitiva. A tese de interversio possessionis restou logicamente rechaçada no bojo da fundamentação, na medida em que a simples permanência no imóvel, desacompanhada de quitação integral do preço ajustado ou de ato inequívoco e bilateral de renúncia do credor, não opera a transformação da posse injusta e precária em posse própria com ânimo de dono. O adimplemento pontual de despesas de consumo cotidiano, tais como tarifas de água e energia elétrica, bem como de tributos municipais decorrentes da fruição direta da coisa, constitui encargo inerente à própria ocupação residencial e não altera a natureza precária do vínculo possessório originário. No tocante à alegação de que a posse teria transcorrido de forma mansa, pacífica e ininterrupta no interregno de 2012 a 2018, o acórdão embargado destacou com precisão cirúrgica a existência de expressivos atos materiais de oposição promovidos pelo titular do direito, consubstanciados na notificação extrajudicial formalizada em 20 de julho de 2011 e no ajuizamento da ação judicial autuada sob o nº 0064118-85.2012.8.15.2001. Tais providências extrajudiciais e judiciais revelam inequívoca resistência e oposição à posse indevida, descaracterizando por completo a pacificidade e a mansidão exigidas pelo ordenamento para o reconhecimento da usucapião, não havendo que se cogitar de inércia ou tolerância do titular do direito capaz de legitimar a perda do domínio. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a solução integral e coerente da controvérsia pelo órgão jurisdicional afasta a caracterização de vício de omissão: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE. IMPOSIÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1022 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Os segundos Embargos Declaratórios opostos com o intuito de modificar o julgado, inovando com argumentos preclusos, revela nítido caráter procrastinatório, pelo que é admissível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 822.269/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 17/11/2016.) O órgão julgador não está compelido a responder exaustivamente a todos os questionamentos ou minúcias argumentativas suscitadas pelas partes, bastando que exponha com clareza a motivação jurídica suficiente para lastrear o decreto decisório adotado, nos exatos termos do artigo 489, parágrafo 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, todos os pontos nucleares controvertidos foram exaustivamente debatidos e decididos, inexistindo omissão ou contradição a ser sanada. No que se refere ao prequestionamento de normas legais e constitucionais, tem-se como plenamente satisfeita a exigência, aplicando-se a sistemática do prequestionamento ficto insculpida no art. 1.025 do Código de Processo Civil, segundo a qual consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que os declaratórios sejam rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Por fim, no que concerne ao pedido formulado pelo embargado em suas contrarrazões para a condenação do embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, tem-se que a penalidade por conduta manifestamente protelatória não deve ser aplicada neste momento processual. Tratando-se da primeira oposição de embargos de declaração pela parte ré contra o acórdão de mérito, com expressa invocação de prequestionamento de normas federais e constitucionais, presume-se a busca legítima de esgotamento de instância ordinária, não restando configurado de plano o dolo processual de protelação. ISTO POSTO, REJEITO os Embargos de Declaração opostos, mantendo-se hígido o acórdão embargado. É como VOTO. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz Convocado/Relator

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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 - Desembargador (Vago) ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0830267-12.2018.8.15.2001 Origem 3ª Vara Cível da Capital Relator Manuel Maria Antunes de Melo-Juiz Convocado Embargante Edilson Paulino da Silva Advogado Filipe Dutra Rezende Embargado Stallone Marinho Vieira de Lima Batista Advogado Gelsiane Milena Tenório R. Farias EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ILEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PROCURAÇÃO PÚBLICA COM PODERES DE GESTÃO E ALIENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. POSSE DECORRENTE DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA INADIMPLIDA. PRECARIEDADE. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. INTERVERSIO POSSESSIONIS NÃO CONFIGURADA. OPOSIÇÃO À POSSE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E AJUIZAMENTO DE AÇÃO POSSESSÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Edilson Paulino da Silva contra acórdão que deu parcial provimento à apelação de Stallonne Marinho Vieira de Lima Batista, afastou a ilegitimidade ativa, anulou a sentença extintiva e, pela teoria da causa madura, julgou procedentes os pedidos de rescisão do contrato de promessa de compra e venda e de reintegração de posse, além de condenar o réu ao pagamento de taxa de fruição, mantendo a improcedência da reconvenção de usucapião especial urbana. O embargante sustenta contradição quanto à legitimidade ativa e omissão e contradição quanto à interversio possessionis, ao período de posse entre 2012 e 2018 e aos efeitos da notificação extrajudicial e da ação possessória anterior sobre a prescrição aquisitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão contém contradição ao afastar a ilegitimidade ativa do autor; (ii) estabelecer se houve omissão ou contradição quanto à alegada transformação da posse precária em posse ad usucapionem, diante do tempo de ocupação e do pagamento de despesas e tributos; e (iii) determinar se a notificação extrajudicial de 2011 e o ajuizamento de ação possessória em 2012 foram considerados adequadamente como atos de oposição à posse. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade ativa deve ser aferida segundo a teoria da asserção, e o autor possui pertinência subjetiva com a pretensão deduzida porque afirmou exercer a administração, posse e alienação do imóvel e figurou como promitente vendedor no contrato celebrado com o réu. A procuração pública outorgada pelo titular registral conferiu ao autor amplos poderes de gestão e alienação do imóvel, circunstância corroborada pelo depoimento do proprietário, que afirmou ter transmitido ao autor a posse e o poder de disposição do bem. O reconhecimento da legitimidade ativa não configura substituição processual voluntária, pois o autor defende direito patrimonial e possessório próprio decorrente da relação jurídica estabelecida com o réu. A posterior alegação de ilegitimidade pelo promitente comprador que anteriormente reconheceu o autor como vendedor do imóvel contraria a boa-fé objetiva e a vedação ao venire contra factum proprium. A posse decorrente de promessa de compra e venda inadimplida permanece precária e não adquire automaticamente natureza de posse com animus domini pelo simples decurso do tempo ou pelo inadimplemento contratual. O pagamento de despesas de consumo e tributos relacionados à ocupação do imóvel não demonstra, por si só, a ocorrência de interversio possessionis nem transforma a posse precária em posse apta à prescrição aquisitiva. A notificação extrajudicial de 20 de julho de 2011 e o ajuizamento da ação judicial nº 0064118-85.2012.8.15.2001 constituem atos materiais inequívocos de oposição à posse, afastando a alegação de posse mansa, pacífica e sem oposição entre 2012 e 2018. O acórdão embargado enfrentou suficientemente os pressupostos da usucapião especial urbana e apresentou fundamentação coerente para rejeitar a reconvenção, inexistindo omissão ou contradição a ser sanada. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir a matéria de mérito ou promover nova valoração das provas quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O prequestionamento observa a sistemática do art. 1.025 do CPC, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante nas hipóteses legais. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não incide quando se trata da primeira oposição de embargos de declaração, com expressa finalidade de prequestionamento, sem demonstração inequívoca de intuito protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A legitimidade ativa deve ser aferida conforme a teoria da asserção, sendo legítimo para pleitear a rescisão do negócio e a reintegração de posse aquele que mantém pertinência subjetiva com a relação jurídica material discutida. 2. A posse originada de promessa de compra e venda inadimplida permanece precária e não se converte em posse com animus domini pelo simples decurso do tempo ou pelo pagamento de despesas e tributos do imóvel. 3. A interversio possessionis exige ato inequívoco de alteração da natureza da posse, não sendo suficiente a mera permanência no imóvel e o custeio de encargos decorrentes de sua ocupação. 4. A notificação extrajudicial e o ajuizamento de ação judicial constituem atos inequívocos de oposição à posse e afastam a alegação de posse mansa e pacífica. 5. Inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito do julgamento. 6. A multa por embargos manifestamente protelatórios exige demonstração do intuito de retardar o processo, não sendo cabível, por si só, na primeira oposição de embargos destinada também ao prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 18, 489, § 1º, IV, 1.013, § 3º, I, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, art. 1.240; CF/1988, art. 183. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.196.551/PA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09.12.2025, DJEN 12.12.2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp nº 822.269/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08.11.2016, DJe 17.11.2016. V I S T O S, relatados e discutidos os autos acima referenciados. A C O R D A a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EDILSON PAULINO DA SILVA contra o acórdão proferido por esta 3ª Câmara Cível Id. 43223009, que conheceu da apelação e deu provimento parcial ao recurso interposto por STALLONNE MARINHO VIEIRA DE LIMA BATISTA. O acórdão embargado reformou a sentença, afastando a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam e anulando o decreto extintivo sem resolução de mérito. Na oportunidade, reconhecendo que o feito se encontrava plenamente maduro para julgamento, este Colegiado aplicou a teoria da causa madura, com esteio no artigo 1.013, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Julgaram-se procedentes os pedidos da ação principal para declarar a rescisão do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes em virtude do inadimplemento culposo e absoluto do promitente comprador, determinando a expedição de mandado de reintegração definitiva de posse do autor no imóvel situado na Rua Aspirante José Evandro de Vasconcelos, nº 305, Jardim Planalto, João Pessoa/PB. Condenou-se, ainda, o ora embargante ao pagamento de indenização por lucros cessantes a título de taxa de fruição, correspondente aos aluguéis mensais devidos desde a data da formalização da mora extrajudicial, ocorrida em 20 de julho de 2011, até a efetiva entrega das chaves, a serem quantificados em liquidação de sentença por arbitramento, com a compensação do valor pago a título de sinal originário, além de confirmar a improcedência do pedido reconvencional de usucapião especial urbana pela ausência inequívoca de animus domini e precariedade da posse. Inconformado, o embargante/apelado opôs os embargos declaratórios de Id. 43794742, sustentando que o acórdão contém contradição e omissão. Alega, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor, por ter defendido, em nome próprio, direitos relacionados a imóvel formalmente registrado em nome de terceiro, em afronta ao art. 18 do CPC. Quanto à reconvenção, afirma que houve desconsideração da interversio possessionis, pois exerce, desde 2010, posse com animus domini, arcando com tributos e despesas do imóvel, o que, segundo sustenta, preencheria os requisitos da usucapião especial urbana (art. 1.240 do CC e art. 183 da CF). Aduz, ainda, omissão quanto ao período de seis anos de posse contínua e sem oposição, entre 2012 e 2018. Por fim, questiona a atribuição de efeito interruptivo da prescrição aquisitiva à notificação extrajudicial de 2011 e à ação possessória ajuizada em 2012, defendendo que esta, por ter sido extinta sem resolução do mérito, não interromperia o prazo. Requer, assim, efeitos modificativos para reconhecer a ilegitimidade ativa ou julgar procedente a usucapião. O embargado/apelado apresentou contrarrazões, Id. 43835309, argumentando que o acórdão apreciou de modo expresso e congruente a legitimidade ativa sob a teoria da asserção e com base no mandato de domínio outorgado, além de ter repelido a usucapião em virtude da incontroversa posse precária decorrente de promessa de compra e venda não adimplida. Requereu a rejeição dos embargos e a aplicação da multa por conduta protelatória prevista no artigo 1.026, § 2º do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração. Os Embargos de Declaração encontram-se disciplinados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o qual estabelece: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” O embargante sustenta a existência de contradição no acórdão colegiado sob o argumento de que a procuração pública colacionada aos autos não teria o condão de autorizar o autor a pleitear direito alheio em nome próprio, aduzindo violação literal ao artigo 18 do Código de Processo Civil, ante a ausência de autorização legal expressa para a substituição processual voluntária. A análise detida do acórdão embargado revela que a matéria afeta à legitimidade ativa ad causam foi enfrentada de maneira expressa, exauriente e sob perfeita coerência lógica com o arcabouço fático e probatório delineado na instrução da causa. Com efeito, restou expressamente consignado no voto condutor que as condições da ação devem ser aferidas segundo a teoria da asserção, ou seja, in status assertionis. Na hipótese concreta, o demandante narrou ser o responsável direto pela administração, posse e alienação do imóvel, figurando formalmente como promitente vendedor no instrumento particular de promessa de compra e venda celebrado em janeiro de 2010, negócio esse inadimplido pelo réu, o que estabelece o nexo de pertinência subjetiva direta com a pretensão resolutória e indenizatória deduzida em juízo. Outrossim, o Colegiado não procedeu à criação de hipótese atípica de substituição processual, mas sim reconheceu a existência de uma relação jurídica substantiva subjacente em que o autor atuou na defesa de direito patrimonial e possessório próprio. Conforme demonstrado, a procuração pública outorgada pelo proprietário tabular, Sr. Rivaldo Ramos de Melo, conferiu ao autor amplos, gerais e irrevogáveis poderes de gestão e alienação sobre o bem de raiz, consubstanciando instrumento com manifesta feição de negócio de disposição dominial. Esse quadro fático foi ratificado de forma inequívoca em sede de instrução processual pelo depoimento testemunhal do próprio titular registral, Sr. Rivaldo Ramos de Melo, o qual asseverou em juízo que havia vendido o imóvel ao autor em momento anterior à contratação celebrada com o promovido, transmitindo-lhe a posse e o poder de disposição e outorgando o instrumento público para viabilizar futura escrituração direta ao adquirente final. Ademais, como bem ressaltado no acórdão hostilizado, o próprio embargante reconheceu a legitimidade do autor como legítimo vendedor ao firmar o contrato de promessa de compra e venda e ao com ele ajustar a entrega antecipada das chaves do imóvel, afigurando-se frontalmente contrária ao princípio da boa-fé objetiva e à vedação do venire contra factum proprium a posterior arguição de ilegitimidade para tentar esquivar-se dos efeitos materiais de seu próprio inadimplemento contratual culposo. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE COMPRADOR. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. TAXA DE FRUIÇÃO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. TEMA 970 DO STJ. INAPLICABILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Rescindido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do promitente-comprador, discute-se a possibilidade de cumulação da cláusula penal compensatória com a indenização pela fruição do bem durante o período de ocupação indevida. 2. A cláusula penal compensatória visa indenizar o promitente-vendedor pelas despesas administrativas e comerciais decorrentes do rompimento unilateral do contrato. 3. A taxa de fruição tem por finalidade compensar a privação do uso do imóvel durante o período de ocupação pelo promitente-comprador inadimplente, impedindo seu enriquecimento sem causa. 4. Tratando-se de institutos com naturezas jurídicas e finalidades distintas, revela-se admissível a cumulação da cláusula penal compensatória com a indenização pela fruição do imóvel. 5. O Tema 970 do STJ não se aplica à hipótese dos autos, porquanto referido precedente tratou da impossibilidade de cumulação de cláusula penal moratória com lucros cessantes em caso de atraso na entrega do imóvel pela construtora, situação fática diversa da rescisão contratual por culpa do comprador. 6. Afastar a condenação ao pagamento pela fruição do bem importaria em enriquecimento ilícito do comprador inadimplente, que usufruiu do imóvel sem a devida contraprestação. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 2.196.551/PA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.). Não se divisa, portanto, nenhuma contradição intrínseca no julgado, haja vista que a fundamentação exposta guarda estrita harmonia lógica com a parte dispositiva que afastou a preliminar de carência de ação e anulou a sentença terminativa. O que o embargante qualifica artificiosamente de contradição consubstancia mera discordância quanto à interpretação jurídica adotada por este Tribunal, pretensão que é manifestamente insuscetível de acolhimento na via estreita dos embargos declaratórios. No que diz respeito à reconvenção, o embargante alega omissão e contradição no tocante à transmutação da posse (interversio possessionis), afirmando que o decurso do lapso temporal entre 2012 e 2018 e o custeio de encargos de água, luz e IPTU teriam convalescido a posse em ad usucapionem, bem como sustenta contradição ao se reconhecer a quebra da mansidão da posse por força de notificação extrajudicial e processo judicial pretérito extinto sem resolução de mérito. A irresignação não merece prosperar, porquanto o pronunciamento colegiado enfrentou de modo completo, coerente e fundamentado todos os pressupostos materiais da usucapião especial urbana, explicitando as razões determinantes da rejeição do pleito reconvencional. O acórdão embargado assentou expressamente que a posse exercida pelo réu decorre de contrato de promessa de compra e venda inadimplido, situação fática em que a ocupação do imóvel possui natureza intrinsecamente precária e despida do requisito subjetivo indispensável do animus domini. O promitente comprador que ingressa no imóvel em razão de avença de alienação condicionada ao pagamento do preço reconhece a supremacia do direito do alienante, de sorte que a superveniência do inadimplemento não transmuda automaticamente o vício da precariedade em posse qualificada para a prescrição aquisitiva. A tese de interversio possessionis restou logicamente rechaçada no bojo da fundamentação, na medida em que a simples permanência no imóvel, desacompanhada de quitação integral do preço ajustado ou de ato inequívoco e bilateral de renúncia do credor, não opera a transformação da posse injusta e precária em posse própria com ânimo de dono. O adimplemento pontual de despesas de consumo cotidiano, tais como tarifas de água e energia elétrica, bem como de tributos municipais decorrentes da fruição direta da coisa, constitui encargo inerente à própria ocupação residencial e não altera a natureza precária do vínculo possessório originário. No tocante à alegação de que a posse teria transcorrido de forma mansa, pacífica e ininterrupta no interregno de 2012 a 2018, o acórdão embargado destacou com precisão cirúrgica a existência de expressivos atos materiais de oposição promovidos pelo titular do direito, consubstanciados na notificação extrajudicial formalizada em 20 de julho de 2011 e no ajuizamento da ação judicial autuada sob o nº 0064118-85.2012.8.15.2001. Tais providências extrajudiciais e judiciais revelam inequívoca resistência e oposição à posse indevida, descaracterizando por completo a pacificidade e a mansidão exigidas pelo ordenamento para o reconhecimento da usucapião, não havendo que se cogitar de inércia ou tolerância do titular do direito capaz de legitimar a perda do domínio. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a solução integral e coerente da controvérsia pelo órgão jurisdicional afasta a caracterização de vício de omissão: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE. IMPOSIÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1022 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Os segundos Embargos Declaratórios opostos com o intuito de modificar o julgado, inovando com argumentos preclusos, revela nítido caráter procrastinatório, pelo que é admissível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 822.269/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 17/11/2016.) O órgão julgador não está compelido a responder exaustivamente a todos os questionamentos ou minúcias argumentativas suscitadas pelas partes, bastando que exponha com clareza a motivação jurídica suficiente para lastrear o decreto decisório adotado, nos exatos termos do artigo 489, parágrafo 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, todos os pontos nucleares controvertidos foram exaustivamente debatidos e decididos, inexistindo omissão ou contradição a ser sanada. No que se refere ao prequestionamento de normas legais e constitucionais, tem-se como plenamente satisfeita a exigência, aplicando-se a sistemática do prequestionamento ficto insculpida no art. 1.025 do Código de Processo Civil, segundo a qual consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que os declaratórios sejam rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Por fim, no que concerne ao pedido formulado pelo embargado em suas contrarrazões para a condenação do embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, tem-se que a penalidade por conduta manifestamente protelatória não deve ser aplicada neste momento processual. Tratando-se da primeira oposição de embargos de declaração pela parte ré contra o acórdão de mérito, com expressa invocação de prequestionamento de normas federais e constitucionais, presume-se a busca legítima de esgotamento de instância ordinária, não restando configurado de plano o dolo processual de protelação. ISTO POSTO, REJEITO os Embargos de Declaração opostos, mantendo-se hígido o acórdão embargado. É como VOTO. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz Convocado/Relator

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