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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · Órgão Especial · Acórdão (expediente)
ÓRGÃO ESPECIAL AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº 0830261-85.2025.8.10.0000 - AGRAVANTE: N. A. L.. ADVOGADO: Dr. Rafael Trajano de Albuquerque Rego (OAB/PI 4.955) AGRAVADO: Município de Caxias/MA ADVOGADAS: Dr.ª Anna Graziella Santana Neiva Costa (OAB/MA 6.870) e outras REQUERIDO: Juízo da Vara da 1ª Vara Cível de Caxias/MA PROCESSO DE ORIGEM: Mandado de Segurança n.º 0806234-48.2025.8.10.0029 ACÓRDÃO N°__________________ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. LIMPEZA URBANA E MANEJO DE RESÍDUOS DE SAÚDE. GRAVE LESÃO À ORDEM ADMINISTRATIVA E À SAÚDE PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO MÉRITO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo Interno interposto por N. A. L.. contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça que rejeitou embargos de declaração e manteve decisão concessiva de suspensão de liminar, assegurando a continuidade dos atos derivados do Pregão Eletrônico nº 054/2024, promovido pelo Município de Caxias/MA, relativo à contratação de serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos da rede municipal de saúde. A agravante sustenta a regularidade da intimação das autoridades coatoras e a ilegalidade de sua inabilitação no certame licitatório, requerendo a revogação da suspensão da liminar deferida no mandado de segurança originário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada observou os limites cognitivos próprios do incidente de suspensão de liminar; e (ii) estabelecer se a manutenção da decisão proferida no mandado de segurança originário acarretaria grave lesão à ordem administrativa e à saúde públicas. III. RAZÕES DE DECIDIR. O incidente de suspensão de liminar possui natureza excepcional e contracautelar, destinando-se exclusivamente à proteção da ordem, da saúde, da segurança e da economia públicas, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.437/1992 e do art. 15 da Lei nº 12.016/2009. O pedido suspensivo não possui natureza recursal e não se presta ao reexame do mérito da controvérsia instaurada na ação originária nem à revisão do conjunto fático-probatório. A decisão agravada limitou-se adequadamente à análise da potencialidade lesiva da liminar concedida no mandado de segurança, observando os limites cognitivos próprios da suspensão de liminar. A paralisação da contratação decorrente do Pregão Eletrônico nº 054/2024 comprometeria a continuidade dos serviços públicos essenciais de limpeza urbana e manejo de resíduos de saúde do Município de Caxias/MA, expondo a população a risco sanitário concreto e imediato. A demonstração de potencial lesão à ordem administrativa e à saúde públicas legitima a manutenção da suspensão da liminar concedida pela Presidência do Tribunal de Justiça. As alegações relativas à regularidade das intimações, à legalidade da inabilitação da agravante, à nulidade do procedimento licitatório e à suficiência das licenças ambientais dizem respeito ao mérito do mandado de segurança originário e extrapolam os limites da via suspensiva. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O incidente de suspensão de liminar possui natureza excepcional e não admite reexame do mérito da controvérsia instaurada na ação originária. A demonstração de risco concreto de descontinuidade de serviço público essencial autoriza a suspensão de liminar por grave lesão à ordem administrativa e à saúde públicas. Questões relacionadas à legalidade do procedimento licitatório e à inabilitação de licitante devem ser apreciadas na ação principal, não na via suspensiva. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.437/1992, art. 4º; Lei nº 12.016/2009, art. 15; CPC, art. 1.021, §2º; RITJMA, art. 641. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na SLS nº 3225/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 27.06.2023, DJe 29.06.2023; STJ, AgInt na SLS nº 3507/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 26.03.2025, DJEN 01.04.2025; STJ, AgRg na SLS nº 1.834/CE, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, DJe 10.04.2014; STJ, AgInt na SLS nº 3.075/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 12.08.2022; STJ, AgInt na SLS nº 2.535/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 02.09.2020. ACÓRDÃO O Órgão Especial, por votação unânime, negou provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores Desembargadores: José Eulálio Figueiredo de Almeida, Maria do Socorro Mendonça Carneiro, Maria da Graça Peres Soares Amorim, José Nilo Ribeiro Filho, Márcia Cristina Coelho Chaves, Gervásio Protásio dos Santos Júnior, Raimundo Moraes Bogea, Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, Maria Francisca Gualberto de Galiza, Antônio José Vieira Filho, Josemar Lopes Santos, Tyrone José Silva, Raimundo José Barros de Sousa, José de Ribamar Froz Sobrinho, Paulo Sérgio Velten Pereira, Marcelo Carvalho Silva, José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Antônio Fernando Bayma Araújo. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RICARDO DUAILIBE Presidente do Tribunal de Justiça - Relator