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0830242-18.2026.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Processo nº: 0830242-18.2026.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Moral] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: ANDRE AUGUSTO LINS DA COSTA ALMEIDA(022.936.794-11); MAURICIO JOSE PEREIRA SEIXAS(105.419.974-40); INGRID NASCIMENTO NAVARRO DE SOUZA(096.125.554-43); Polo passivo: AZUL LINHA AEREAS(09.296.295/0001-60); MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.(07.976.147/0001-60); FLAVIO IGEL registrado(a) civilmente como FLAVIO IGEL(370.018.638-07); PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS(780.754.164-49); 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, na forma autorizada pelo artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Registra-se, em síntese, que se trata de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por MAURÍCIO JOSÉ PEREIRA SEIXAS e INGRID NAVARRO SEIXAS em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. e MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A., todos qualificados nos autos (ID 158616394). Em sua petição inicial, os autores sustentaram que planejaram viagem à Chapada dos Veadeiros e contrataram, via programa de pontos e intermediação da corré Azul Viagens, a locação de um veículo SUV híbrido (modelo GWM Tank 300), retirável no Aeroporto de Brasília perante a locadora Movida (ID 158616394). Narraram que, ao comparecerem ao balcão de atendimento, foram impedidos de retirar o automóvel reservado devido ao vencimento da Carteira Nacional de Habilitação da promovente Ingrid, situação que culminou em longa espera telefônica de 1h22min e na subsequente disponibilização de veículo de categoria diversa (VW Virtus 1.0) em loja situada a 15 km do terminal aéreo (ID 158616394). Em razão desses acontecimentos, postularam: a) condenação solidária das promovidas em indenização por danos morais nos montantes de R$ 10.000,00 para a primeira autora e R$ 6.000,00 para o segundo autor; b) ressarcimento do valor de mercado correspondente a 135.257 pontos de milhagem; c) restituição de R$ 31,95 relativos a transporte por aplicativo; e d) pagamento da diferença entre o valor da diária de um SUV GWM Tank 300 e a de um VW Virtus 1.0, conforme média de mercado a ser apurada (ID 158616394). A promovida Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. apresentou contestação arguindo preliminares de necessidade de substituição processual e de ilegitimidade passiva e, no mérito, alegou inexistência de falha no serviço por culpa exclusiva dos consumidores decorrente da CNH vencida, ausência de danos materiais e inexistência de dano moral indenizável (ID 163190762). A promovida Movida Locação de Veículos S.A. ofertou defesa impugnando a gratuidade da justiça e sustentando a inexistência de ato ilícito de sua parte, ausência de dano material comprovado e inocorrência de lesão extrapatrimonial (ID 163411834). Houve impugnação às contestações pelos promoventes (ID 163503568). Realizada audiência de conciliação por videoconferência, a tentativa de acordo restou infrutífera, vindo os autos conclusos (ID 163511252 e ID 163511255). 2. FUNDAMENTAÇÃO A matéria debatida nos autos comporta extinção terminativa imediata do procedimento, tornando desnecessária e descabida a incursão sobre o mérito fático da controvérsia, em virtude da constatação de manifesto vício processual insanável no tocante à formulação dos pedidos. O rito dos Juizados Especiais Cíveis é regido expressamente pelos princípios constitucionais e infraconstitucionais da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, delineados no artigo 2º da Lei nº 9.099/95. Em harmonia com essa principiologia e visando resguardar a pronta efetividade da tutela jurisdicional sem dilações procedimentais incompatíveis, o legislador estabeleceu vedação categórica à prolação de pronunciamentos condenatórios que dependam de posterior liquidação. Com efeito, dispõe de forma taxativa o parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 9.099/95: Art. 38, Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido. (Grifos nossos) Ao examinar o rol dos requerimentos finais deduzidos na petição inicial, constata-se que a parte promovente formulou, na alínea "d", pleito condenatório ilíquido consistente expressamente no "pagamento da diferença entre o valor da diária de um SUV GWM TANK 300 e a de um VW VIRTUS 1.0, conforme média de mercado a ser apurada, a título de reparação pelo downgrade forçado e quebra da expectativa contratual" (ID 158616394). Dessa forma, a pretensão autoral transferiu expressamente ao Poder Judiciário a incumbência de proceder à apuração da diferença de valores médios de mercado entre os modelos dos automóveis em momento posterior, sem atribuir valor líquido, certo e determinado à expressão patrimonial da referida diferença contratual. A formulação de pedido dessa natureza, cuja definição do quantum debeatur restou postergada para futura apuração, colide frontalmente com a sistemática procedimental dos Juizados Especiais Cíveis. O microssistema da Lei nº 9.099/95 não contempla fase de liquidação de sentença, impondo que todos os pedidos de cunho condenatório sejam líquidos e que eventual condenação decorrente seja certa e expressa. Nesse sentido, a pretensão que reclama prévia e complexa apuração de valores e médias de mercado para a fixação do montante indenizatório pretendido torna inadmissível o procedimento da Lei nº 9.099/95, atraindo a incidência direta do artigo 51, inciso II, do mesmo diploma legal: Art. 51, inciso II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; Constatada, portanto, a incompatibilidade absoluta entre o pedido de apuração de diferença de valores veiculares formulado pelos demandantes e a regra proibitiva do artigo 38, parágrafo único, combinada com o artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida imperativa que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, inciso II, e artigo 38, parágrafo único, ambos da Lei nº 9.099/95, cumulados com o artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de praxe. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Processo nº: 0830242-18.2026.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Moral] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: ANDRE AUGUSTO LINS DA COSTA ALMEIDA(022.936.794-11); MAURICIO JOSE PEREIRA SEIXAS(105.419.974-40); INGRID NASCIMENTO NAVARRO DE SOUZA(096.125.554-43); Polo passivo: AZUL LINHA AEREAS(09.296.295/0001-60); MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.(07.976.147/0001-60); FLAVIO IGEL registrado(a) civilmente como FLAVIO IGEL(370.018.638-07); PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS(780.754.164-49); 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, na forma autorizada pelo artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Registra-se, em síntese, que se trata de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por MAURÍCIO JOSÉ PEREIRA SEIXAS e INGRID NAVARRO SEIXAS em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. e MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A., todos qualificados nos autos (ID 158616394). Em sua petição inicial, os autores sustentaram que planejaram viagem à Chapada dos Veadeiros e contrataram, via programa de pontos e intermediação da corré Azul Viagens, a locação de um veículo SUV híbrido (modelo GWM Tank 300), retirável no Aeroporto de Brasília perante a locadora Movida (ID 158616394). Narraram que, ao comparecerem ao balcão de atendimento, foram impedidos de retirar o automóvel reservado devido ao vencimento da Carteira Nacional de Habilitação da promovente Ingrid, situação que culminou em longa espera telefônica de 1h22min e na subsequente disponibilização de veículo de categoria diversa (VW Virtus 1.0) em loja situada a 15 km do terminal aéreo (ID 158616394). Em razão desses acontecimentos, postularam: a) condenação solidária das promovidas em indenização por danos morais nos montantes de R$ 10.000,00 para a primeira autora e R$ 6.000,00 para o segundo autor; b) ressarcimento do valor de mercado correspondente a 135.257 pontos de milhagem; c) restituição de R$ 31,95 relativos a transporte por aplicativo; e d) pagamento da diferença entre o valor da diária de um SUV GWM Tank 300 e a de um VW Virtus 1.0, conforme média de mercado a ser apurada (ID 158616394). A promovida Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. apresentou contestação arguindo preliminares de necessidade de substituição processual e de ilegitimidade passiva e, no mérito, alegou inexistência de falha no serviço por culpa exclusiva dos consumidores decorrente da CNH vencida, ausência de danos materiais e inexistência de dano moral indenizável (ID 163190762). A promovida Movida Locação de Veículos S.A. ofertou defesa impugnando a gratuidade da justiça e sustentando a inexistência de ato ilícito de sua parte, ausência de dano material comprovado e inocorrência de lesão extrapatrimonial (ID 163411834). Houve impugnação às contestações pelos promoventes (ID 163503568). Realizada audiência de conciliação por videoconferência, a tentativa de acordo restou infrutífera, vindo os autos conclusos (ID 163511252 e ID 163511255). 2. FUNDAMENTAÇÃO A matéria debatida nos autos comporta extinção terminativa imediata do procedimento, tornando desnecessária e descabida a incursão sobre o mérito fático da controvérsia, em virtude da constatação de manifesto vício processual insanável no tocante à formulação dos pedidos. O rito dos Juizados Especiais Cíveis é regido expressamente pelos princípios constitucionais e infraconstitucionais da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, delineados no artigo 2º da Lei nº 9.099/95. Em harmonia com essa principiologia e visando resguardar a pronta efetividade da tutela jurisdicional sem dilações procedimentais incompatíveis, o legislador estabeleceu vedação categórica à prolação de pronunciamentos condenatórios que dependam de posterior liquidação. Com efeito, dispõe de forma taxativa o parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 9.099/95: Art. 38, Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido. (Grifos nossos) Ao examinar o rol dos requerimentos finais deduzidos na petição inicial, constata-se que a parte promovente formulou, na alínea "d", pleito condenatório ilíquido consistente expressamente no "pagamento da diferença entre o valor da diária de um SUV GWM TANK 300 e a de um VW VIRTUS 1.0, conforme média de mercado a ser apurada, a título de reparação pelo downgrade forçado e quebra da expectativa contratual" (ID 158616394). Dessa forma, a pretensão autoral transferiu expressamente ao Poder Judiciário a incumbência de proceder à apuração da diferença de valores médios de mercado entre os modelos dos automóveis em momento posterior, sem atribuir valor líquido, certo e determinado à expressão patrimonial da referida diferença contratual. A formulação de pedido dessa natureza, cuja definição do quantum debeatur restou postergada para futura apuração, colide frontalmente com a sistemática procedimental dos Juizados Especiais Cíveis. O microssistema da Lei nº 9.099/95 não contempla fase de liquidação de sentença, impondo que todos os pedidos de cunho condenatório sejam líquidos e que eventual condenação decorrente seja certa e expressa. Nesse sentido, a pretensão que reclama prévia e complexa apuração de valores e médias de mercado para a fixação do montante indenizatório pretendido torna inadmissível o procedimento da Lei nº 9.099/95, atraindo a incidência direta do artigo 51, inciso II, do mesmo diploma legal: Art. 51, inciso II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; Constatada, portanto, a incompatibilidade absoluta entre o pedido de apuração de diferença de valores veiculares formulado pelos demandantes e a regra proibitiva do artigo 38, parágrafo único, combinada com o artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida imperativa que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, inciso II, e artigo 38, parágrafo único, ambos da Lei nº 9.099/95, cumulados com o artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de praxe. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito

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