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TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo · DESPACHO/DECISÃO
  Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0830225-79.2025.8.19.0004/RJ EXEQUENTE: MAGUY REGINA LUCAS DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): ELEONORA MARINS KIUCHI QUINTANILHA (OAB RJ172539) ADVOGADO(A): NATALIA CARVALHO FELIX (OAB RJ151595) DESPACHO/DECISÃO São cabíveis embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juízo. Este é o teor do artigo 1022 do CPC. No caso, não há qualquer reparo a ser realizado no provimento vergastado, tendo em vista que a condenação da impugnada/exequente a título de honorários sucumbenciais é cabível, porquanto foi acolhida a impugnação apresentada pelo Estado para reconhecer o excesso da execução, sendo certo que o entendimento já está pacificado no Tema Repetitivo 410 do STJ: "O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, §4º do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução." Diante do exposto, recebo os Embargos de Declaração, eis que tempestivos, e, no mérito REJEITO-OS, pelos fundamentos ora apresentados.
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