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Processo 0830211-88.2025.8.20.5106

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0830211-88.2025.8.20.5106 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo OSMIR MANOEL DE BRITO Advogado(s): PAMELLA MAYARA DE ARAUJO JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 514/2014. IMPLEMENTAÇÃO DE SUBSÍDIOS. ANEXO ÚNICO. PERCENTUAIS DE IMPLEMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REAJUSTES COMPOSTOS. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença proferida pelo 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o recálculo dos subsídios da carreira militar mediante aplicação sucessiva dos percentuais de 8%, 9% e 9% previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014, bem como condenar o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição do fundo de direito em demanda que discute a implementação da estrutura remuneratória prevista na Lei Complementar Estadual nº 514/2014; e (ii) estabelecer se os percentuais previstos no art. 1º da referida lei devem incidir sucessivamente sobre os subsídios anteriormente reajustados ou se constituem apenas etapas temporais de implementação dos valores nominais fixados no Anexo Único. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão envolve relação jurídica de trato sucessivo, pois os alegados reflexos incidem mensalmente sobre a remuneração da parte autora, razão pela qual a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 4. O art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 514/2014 estabelece que o subsídio passa a corresponder aos valores constantes do Anexo Único, prevendo apenas a implementação gradual desses valores nas datas e percentuais indicados. 5. Os valores nominais constantes do Anexo Único integram a própria lei e constituem o núcleo da reestruturação remuneratória, não se restringindo aos percentuais previstos para sua implementação. 6. O art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 514/2014 substitui integralmente a tabela remuneratória anterior, evidenciando que o legislador instituiu nova estrutura de subsídios, e não mecanismo de incidência sucessiva de índices percentuais. 7. Os percentuais previstos no art. 1º possuem função exclusivamente cronológica, delimitando as etapas de implementação da nova tabela remuneratória, sem autorizar reajustes compostos. 8. A aplicação sucessiva dos percentuais afasta os valores nominalmente fixados pelo legislador e cria metodologia remuneratória não prevista em lei, em afronta ao princípio da legalidade estrita aplicável à remuneração dos servidores públicos. 9. A divergência entre os valores constantes da tabela legal e aqueles obtidos por cálculo composto configura controvérsia interpretativa, não sendo possível qualificá-la como erro material. 10. A disciplina instituída pela Lei Complementar Estadual nº 657/2019 não pode ser utilizada para reinterpretar a Lei Complementar Estadual nº 514/2014, por se tratar de diploma normativo diverso, editado em contexto legislativo próprio. 11. A Administração Pública observou os valores nominais estabelecidos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014, inexistindo ilegalidade na implementação dos subsídios. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo envolvendo implementação de subsídios de servidores públicos, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, quando não houver negativa do próprio direito. 2. Os percentuais previstos no art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 514/2014 representam apenas etapas temporais de implementação dos valores nominais fixados no Anexo Único, não autorizando sua incidência sucessiva sobre os subsídios anteriormente percebidos. 3. O Poder Judiciário não pode substituir os valores remuneratórios expressamente fixados em lei por metodologia de cálculo não prevista pelo legislador, em observância ao princípio da legalidade estrita. 4. A utilização de disciplina prevista em lei posterior não autoriza a reinterpretação da estrutura normativa estabelecida em diploma legal anterior. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Sem condenação em custas e honorários. Data e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença proferida pelo 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora para determinar o recálculo dos subsídios da carreira militar mediante aplicação sucessiva dos percentuais de 8%, 9% e 9% previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014, bem como condenar o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. Em suas razões recursais, sustenta, preliminarmente, a ocorrência da prescrição do fundo de direito. No mérito, aduz que a Lei Complementar Estadual nº 514/2014 promoveu reestruturação remuneratória mediante fixação direta dos valores dos subsídios constantes do Anexo Único, não havendo previsão legal para incidência sucessiva dos percentuais previstos em seu art. 1º. Defende que a Administração observou rigorosamente os valores estabelecidos na legislação e que eventual acolhimento da pretensão implicaria criação judicial de metodologia remuneratória não prevista em lei. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO Verificados os pressupostos de admissibilidade e constatada a tempestividade do recurso, passo a conhecê-lo, atribuindo-lhe efeito meramente devolutivo, haja vista que, no âmbito dos Juizados Especiais, a atribuição de efeito suspensivo constitui medida excepcional, condicionada à demonstração de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância que não se apresenta no caso em análise. O recorrente sustenta a ocorrência da prescrição do fundo de direito ao argumento de que a pretensão é voltada contra ato único de efeitos concretos decorrente da edição da Lei Complementar Estadual nº 514/2014. A tese não merece acolhimento. Embora a controvérsia tenha origem na forma de implementação da estrutura remuneratória prevista na Lei Complementar Estadual nº 514/2014, os alegados reflexos repercutem mês a mês sobre os vencimentos da parte autora, caracterizando relação jurídica de trato sucessivo. Aplica-se, portanto, a orientação consolidada na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, não tendo sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Rejeita-se, assim, a prejudicial de prescrição do fundo de direito. No mérito, assiste razão ao recorrente. A controvérsia consiste em definir se os percentuais previstos no art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 514/2014 deveriam incidir sucessivamente sobre os subsídios anteriormente reajustados ou se representam apenas etapas temporais de implementação dos valores nominais fixados pelo legislador. A sentença recorrida concluiu que os percentuais deveriam ser aplicados de forma composta, reputando existir erro de cálculo na Tabela II da referida lei. Todavia, essa interpretação não se harmoniza com a estrutura normativa da Lei Complementar Estadual nº 514/2014. O art. 1º da referida lei dispõe que o valor do subsídio passa a ser aquele constante do Anexo Único, estabelecendo apenas que a implementação desses valores ocorrerá em quatro etapas temporais, correspondentes aos percentuais e datas ali previstos. O núcleo da alteração remuneratória não reside nos percentuais isoladamente considerados, mas nos próprios valores nominais constantes do Anexo Único, que integra a lei complementar e possui idêntica força normativa aos seus dispositivos. Tal compreensão é reforçada pelo art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 514/2014, que promoveu a substituição integral da tabela anteriormente vigente, evidenciando que a reestruturação remuneratória ocorreu mediante instituição de nova tabela de subsídios, e não pela criação de mecanismo de incidência sucessiva de índices percentuais. Nesse contexto, os percentuais previstos no art. 1º cumprem função meramente cronológica, delimitando as etapas de implementação da nova estrutura remuneratória, sem instituir reajustes compostos sobre os valores anteriormente percebidos. A interpretação acolhida pela sentença acaba por afastar os valores nominalmente fixados pelo legislador para substituí-los por outros obtidos mediante metodologia de cálculo não prevista na legislação, criando verdadeira terceira tabela remuneratória. Tal providência extrapola os limites da atividade jurisdicional, porquanto a remuneração dos servidores públicos submete-se ao princípio da legalidade estrita (art. 37, X, da Constituição Federal), não competindo ao Poder Judiciário instituir critérios remuneratórios diversos daqueles expressamente estabelecidos em lei. Também não procede a conclusão de que a divergência entre os valores constantes da tabela e aqueles resultantes da incidência sucessiva dos percentuais caracterizaria erro material. Na realidade, trata-se de controvérsia interpretativa acerca da técnica legislativa empregada, não sendo possível substituir a opção normativa do legislador por metodologia de cálculo construída judicialmente. Por igual razão, não se mostra adequado utilizar a sistemática posteriormente adotada pela Lei Complementar Estadual nº 657/2019 como elemento para reinterpretar a disciplina estabelecida pela Lei Complementar Estadual nº 514/2014, uma vez que se trata de diplomas distintos, editados em contextos diversos e estruturados mediante técnicas legislativas próprias. Verifica-se, portanto, que a Administração Pública observou os valores nominais fixados na legislação vigente, inexistindo ilegalidade na implementação dos subsídios. Diante desse cenário, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso inominado, rejeitando a prejudicial de prescrição do fundo de direito e, no mérito, reformando integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. É como voto. Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0830211-88.2025.8.20.5106 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo OSMIR MANOEL DE BRITO Advogado(s): PAMELLA MAYARA DE ARAUJO JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 514/2014. IMPLEMENTAÇÃO DE SUBSÍDIOS. ANEXO ÚNICO. PERCENTUAIS DE IMPLEMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REAJUSTES COMPOSTOS. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença proferida pelo 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o recálculo dos subsídios da carreira militar mediante aplicação sucessiva dos percentuais de 8%, 9% e 9% previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014, bem como condenar o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição do fundo de direito em demanda que discute a implementação da estrutura remuneratória prevista na Lei Complementar Estadual nº 514/2014; e (ii) estabelecer se os percentuais previstos no art. 1º da referida lei devem incidir sucessivamente sobre os subsídios anteriormente reajustados ou se constituem apenas etapas temporais de implementação dos valores nominais fixados no Anexo Único. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão envolve relação jurídica de trato sucessivo, pois os alegados reflexos incidem mensalmente sobre a remuneração da parte autora, razão pela qual a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 4. O art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 514/2014 estabelece que o subsídio passa a corresponder aos valores constantes do Anexo Único, prevendo apenas a implementação gradual desses valores nas datas e percentuais indicados. 5. Os valores nominais constantes do Anexo Único integram a própria lei e constituem o núcleo da reestruturação remuneratória, não se restringindo aos percentuais previstos para sua implementação. 6. O art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 514/2014 substitui integralmente a tabela remuneratória anterior, evidenciando que o legislador instituiu nova estrutura de subsídios, e não mecanismo de incidência sucessiva de índices percentuais. 7. Os percentuais previstos no art. 1º possuem função exclusivamente cronológica, delimitando as etapas de implementação da nova tabela remuneratória, sem autorizar reajustes compostos. 8. A aplicação sucessiva dos percentuais afasta os valores nominalmente fixados pelo legislador e cria metodologia remuneratória não prevista em lei, em afronta ao princípio da legalidade estrita aplicável à remuneração dos servidores públicos. 9. A divergência entre os valores constantes da tabela legal e aqueles obtidos por cálculo composto configura controvérsia interpretativa, não sendo possível qualificá-la como erro material. 10. A disciplina instituída pela Lei Complementar Estadual nº 657/2019 não pode ser utilizada para reinterpretar a Lei Complementar Estadual nº 514/2014, por se tratar de diploma normativo diverso, editado em contexto legislativo próprio. 11. A Administração Pública observou os valores nominais estabelecidos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014, inexistindo ilegalidade na implementação dos subsídios. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo envolvendo implementação de subsídios de servidores públicos, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, quando não houver negativa do próprio direito. 2. Os percentuais previstos no art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 514/2014 representam apenas etapas temporais de implementação dos valores nominais fixados no Anexo Único, não autorizando sua incidência sucessiva sobre os subsídios anteriormente percebidos. 3. O Poder Judiciário não pode substituir os valores remuneratórios expressamente fixados em lei por metodologia de cálculo não prevista pelo legislador, em observância ao princípio da legalidade estrita. 4. A utilização de disciplina prevista em lei posterior não autoriza a reinterpretação da estrutura normativa estabelecida em diploma legal anterior. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Sem condenação em custas e honorários. Data e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença proferida pelo 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora para determinar o recálculo dos subsídios da carreira militar mediante aplicação sucessiva dos percentuais de 8%, 9% e 9% previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014, bem como condenar o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. Em suas razões recursais, sustenta, preliminarmente, a ocorrência da prescrição do fundo de direito. No mérito, aduz que a Lei Complementar Estadual nº 514/2014 promoveu reestruturação remuneratória mediante fixação direta dos valores dos subsídios constantes do Anexo Único, não havendo previsão legal para incidência sucessiva dos percentuais previstos em seu art. 1º. Defende que a Administração observou rigorosamente os valores estabelecidos na legislação e que eventual acolhimento da pretensão implicaria criação judicial de metodologia remuneratória não prevista em lei. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO Verificados os pressupostos de admissibilidade e constatada a tempestividade do recurso, passo a conhecê-lo, atribuindo-lhe efeito meramente devolutivo, haja vista que, no âmbito dos Juizados Especiais, a atribuição de efeito suspensivo constitui medida excepcional, condicionada à demonstração de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância que não se apresenta no caso em análise. O recorrente sustenta a ocorrência da prescrição do fundo de direito ao argumento de que a pretensão é voltada contra ato único de efeitos concretos decorrente da edição da Lei Complementar Estadual nº 514/2014. A tese não merece acolhimento. Embora a controvérsia tenha origem na forma de implementação da estrutura remuneratória prevista na Lei Complementar Estadual nº 514/2014, os alegados reflexos repercutem mês a mês sobre os vencimentos da parte autora, caracterizando relação jurídica de trato sucessivo. Aplica-se, portanto, a orientação consolidada na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, não tendo sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Rejeita-se, assim, a prejudicial de prescrição do fundo de direito. No mérito, assiste razão ao recorrente. A controvérsia consiste em definir se os percentuais previstos no art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 514/2014 deveriam incidir sucessivamente sobre os subsídios anteriormente reajustados ou se representam apenas etapas temporais de implementação dos valores nominais fixados pelo legislador. A sentença recorrida concluiu que os percentuais deveriam ser aplicados de forma composta, reputando existir erro de cálculo na Tabela II da referida lei. Todavia, essa interpretação não se harmoniza com a estrutura normativa da Lei Complementar Estadual nº 514/2014. O art. 1º da referida lei dispõe que o valor do subsídio passa a ser aquele constante do Anexo Único, estabelecendo apenas que a implementação desses valores ocorrerá em quatro etapas temporais, correspondentes aos percentuais e datas ali previstos. O núcleo da alteração remuneratória não reside nos percentuais isoladamente considerados, mas nos próprios valores nominais constantes do Anexo Único, que integra a lei complementar e possui idêntica força normativa aos seus dispositivos. Tal compreensão é reforçada pelo art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 514/2014, que promoveu a substituição integral da tabela anteriormente vigente, evidenciando que a reestruturação remuneratória ocorreu mediante instituição de nova tabela de subsídios, e não pela criação de mecanismo de incidência sucessiva de índices percentuais. Nesse contexto, os percentuais previstos no art. 1º cumprem função meramente cronológica, delimitando as etapas de implementação da nova estrutura remuneratória, sem instituir reajustes compostos sobre os valores anteriormente percebidos. A interpretação acolhida pela sentença acaba por afastar os valores nominalmente fixados pelo legislador para substituí-los por outros obtidos mediante metodologia de cálculo não prevista na legislação, criando verdadeira terceira tabela remuneratória. Tal providência extrapola os limites da atividade jurisdicional, porquanto a remuneração dos servidores públicos submete-se ao princípio da legalidade estrita (art. 37, X, da Constituição Federal), não competindo ao Poder Judiciário instituir critérios remuneratórios diversos daqueles expressamente estabelecidos em lei. Também não procede a conclusão de que a divergência entre os valores constantes da tabela e aqueles resultantes da incidência sucessiva dos percentuais caracterizaria erro material. Na realidade, trata-se de controvérsia interpretativa acerca da técnica legislativa empregada, não sendo possível substituir a opção normativa do legislador por metodologia de cálculo construída judicialmente. Por igual razão, não se mostra adequado utilizar a sistemática posteriormente adotada pela Lei Complementar Estadual nº 657/2019 como elemento para reinterpretar a disciplina estabelecida pela Lei Complementar Estadual nº 514/2014, uma vez que se trata de diplomas distintos, editados em contextos diversos e estruturados mediante técnicas legislativas próprias. Verifica-se, portanto, que a Administração Pública observou os valores nominais fixados na legislação vigente, inexistindo ilegalidade na implementação dos subsídios. Diante desse cenário, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso inominado, rejeitando a prejudicial de prescrição do fundo de direito e, no mérito, reformando integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. É como voto. Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.

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