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0830206-48.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0830206-48.2026.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATA MEIRELLES MAIA RÉU: JÉSSICA BARBOSA BUENO DE SOUZA ID. 301994066: Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré em face da Sentença de ID. 299705248/300337358, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Alega o embargante omissão quanto à validade da citação e contradição na certidão do OJA de ID. 288302053, que registra, simultaneamente, que a embargante teria "exarado o ciente" e "recusado a atender" o Oficial, tendo o mandado sido entregue a terceiro na portaria. Afirma que jamais manteve contato com o OJA e que, embora não questione a fé pública da certidão, há contradição objetiva que demanda enfrentamento. Sustenta, ainda, que o endereço diligenciado corresponde a uma unidade da Livance, empresa que disponibiliza consultórios compartilhados, bem como aponta prejuízo decorrente da revelia e da impossibilidade de apresentação de documentos. Por fim, aduz omissão quanto à suposta demora injustificada no reembolso, sem indicação do momento em que teria surgido obrigação líquida, certa e incontroversa cujo cumprimento pudesse ser considerado tardio. Requereu o conhecimento e provimento dos embargos, a fim de sanar os vícios apontados, reconhecer a nulidade de citação e determinar os esclarecimentos pelo Sr. Oficial de Justiça, conferindo-se, por consequência, efeitos infringentes. PASSO A DECIDIR. Os embargos merecem ser recebidos e conhecidos eis que tempestivos. No mérito, não merece acolhimento o pedido formulado eis queinexiste na sentença contradição, obscuridade, omissão ou mesmo dúvida, sendo pacífica a jurisprudência no sentido de que não é obrigado o magistrado analisar pontualmente todas as alegações das partes, desde que fundamente de forma suficiente sua decisão e, neste sentido, tem-se que a sentença está suficientemente fundamentada. De resto, cabe a parte manifestar seu inconformismo com a decisão prolatada pela via própria. Ante o exposto, conheço dos embargos para, no mérito, rejeitá-los. Intime-se. RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital. SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Tabelar

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