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0830202-50.2019.8.12.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 12ª Vara Cível

    Decisão de fls. 298-299: "Inicialmente, em consulta ao feito principal (0833073-63.2013) verifiquei que a decisão judicial objeto que motivou a presente feito transitou em julgado em 17/02/2021 (fl. 961 daquele feito). À serventia para retificar o registro junto ao SAJ para que passe a constar cumprimento de sentença. Cumpra-se na íntegra o já determinado na decisão de fls. 259/260, especialmente sobre a expedição de ofício aos processos 0006629-22.1996.8.12.0001 e 0042907-07.2005.8.12.0001. Quanto ao pedido de fls. 277/280, observo que naqueles autos o veículo não foi apreendido tampouco depositado naqueles autos, encontrando-se em local desconhecido. Esse fato afasta o risco imediatado de prejuízo ao presente feito. Nada obstante, diante da primariedade da penhora lançada nesse feito, cuja preferência é garantida pelo disposto no art. 797 do CPC, junte a cópia da presente decisão naquele feito (0833073-63.2013), juntamente com cópia do termo de penhora de fls. 235 e do registro de inclusão de restrição junto ao RENAJUD de fls. 231, advertindo as partes acerca da aplicação do disposto no art. 908 do CPC. Superadas as questões, a manifestação de fls. 277/280 revela atual interesse da parte exequente na manutenção da constrição do automóvel. Assim, indique nos autos os meios pretendidos para ultimar a penhora sobre o bem. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências."

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