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TJRN · Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0830197-07.2025.8.20.5106 Polo ativo MARIA EDINEIDE DA SILVA Advogado(s): PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ALEGADO FRACIONAMENTO ARTIFICIAL DE DEMANDAS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir e em alegado fracionamento artificial de demandas, em razão da existência de outra ação em curso entre as mesmas partes. 2. A demanda originária discute descontos bancários lançados sob a rubrica "Título de Capitalização", que a autora afirma não ter contratado, com pedidos de declaração de inexistência do débito, restituição de valores e indenização por danos morais. 3. A sentença considerou que a existência da ação nº 0830172-91.2025.8.20.5106, também ajuizada contra a mesma instituição financeira, caracterizaria desdobramento indevido da controvérsia. No entanto, essa outra ação versa sobre desconto diverso, sob a rubrica "Mora Crédito Pessoal", relacionado a alegado inadimplemento de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a existência de outra ação em curso entre as mesmas partes, relativa a desconto bancário de origem e rubrica diversas, autoriza a extinção do presente feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir e fracionamento artificial de demandas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica subjacente é de consumo, com incidência do CDC, nos termos da Súmula 297 do STJ, embora a controvérsia recursal tenha natureza predominantemente processual. 6. O enfrentamento da litigância abusiva exige demonstração concreta de desvio de finalidade no exercício do direito de ação. A mera existência de múltiplas demandas ajuizadas pela mesma parte contra a mesma instituição financeira não autoriza, por si só, a extinção do processo sem resolução do mérito. 7. No caso, os descontos discutidos nas duas ações possuem rubricas e origens distintas. A presente demanda trata de "Título de Capitalização", enquanto a outra ação versa sobre "Mora Crédito Pessoal". Essa distinção afasta, em princípio, a identidade objetiva plena entre as ações. 8. A cumulação de pedidos constitui faculdade da parte autora, nos termos do art. 327 do CPC. Não há regra processual que imponha, de forma absoluta, o ajuizamento de ação única para questionar todos os descontos bancários reputados indevidos. 9. Eventual conexão ou risco de decisões conflitantes pode justificar a reunião dos processos, nos termos do art. 55 do CPC, mas não conduz automaticamente à extinção de uma das demandas por ausência de interesse processual. 10. O interesse de agir está presente, pois a autora busca provimento jurisdicional útil e necessário para discutir desconto específico, com pedidos compatíveis com a causa de pedir deduzida na inicial. 11. Também não há ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, porque a petição inicial individualiza a relação jurídica controvertida e formula pedidos determinados. 12. A Recomendação CNJ nº 159/2024 orienta a prevenção e repressão da litigância abusiva, mas não autoriza a extinção automática de processos regularmente ajuizados sem prova concreta de abuso no caso específico. 13. Não se aplica a teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, §3º, do CPC, porque o processo foi extinto em fase inicial, sem instrução probatória e sem condições para julgamento imediato do mérito pelo Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Apelação provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento. Tese de julgamento: 1. A existência de outra ação em curso entre as mesmas partes, relativa a desconto bancário de origem e rubrica diversas, não autoriza, por si só, a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir ou fracionamento artificial de demandas. 2. A distinção material entre os descontos impugnados afasta, em princípio, a identidade objetiva entre as ações e impede o reconhecimento automático de litigância abusiva. 3. Eventual conexão, reunião de processos ou necessidade de saneamento deve ser examinada pelos meios processuais adequados, sem extinção prematura da demanda. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 5º, 6º, 55, 327, 485, IV e VI, 1.013, §3º; CDC; Recomendação CNJ nº 159/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJRN, Apelação Cível nº 0802097-26.2026.8.20.5100, Rel. Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Segunda Câmara Cível, j. 31.07.2026, publ. 31.07.2026. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à Apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, mantida a sentença nos seus demais termos. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA EDINEIDE DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A. O Juízo de primeiro grau, ao identificar a existência de outra demanda ajuizada pela mesma autora contra o mesmo réu (Processo nº 0830172-91.2025.8.20.5106), relativa a desconto sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal”, vinculado à mesma conta bancária, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender configurados o fracionamento artificial de demandas e a litigância predatória, nos seguintes termos: “Pelo exposto, em razão da falta de interesse processual (inadequação), extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Consigno que a cobrança dos honorários advocatícios restará suspensa, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária. Em face da gratuidade judiciária concedida, isento a parte autora do pagamento das custas, em razão da isenção prevista no art. 38, inciso I, da Lei n.º 9.278/2009-RN”. Nas razões recursais, a apelante alega, em síntese, que: (a) a extinção do processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de fracionamento abusivo, viola o direito fundamental de acesso à justiça e o exercício regular do direito de ação (art. 5º, XXXV, CF/88); (b) inexiste fracionamento abusivo ou litigância predatória, porquanto o presente processo discute exclusivamente descontos lançados diretamente pelo banco réu sob a rubrica “Título de Capitalização”, enquanto a ação nº 0830172-91.2025.8.20.5106 discute desconto de natureza distinta (“Mora Crédito Pessoal”), decorrente de alegado inadimplemento de contrato de empréstimo consignado, tratando-se de relações jurídicas e causas de pedir diversas; (c) a cumulação de pedidos é faculdade da parte autora, nos termos do art. 327 do CPC, não havendo norma que imponha o ajuizamento conjunto de todas as pretensões contra a mesma instituição financeira; (d) a separação das demandas, ao contrário de configurar abuso, viabiliza o contraditório efetivo em relação a cada contrato; (e) invoca precedentes do STJ e do TJPB, bem como precedente da própria 3ª Câmara Cível deste Tribunal (AC 0800903-25.2025.8.20.5100, j. 08/08/2025), em casos análogos envolvendo múltiplos contratos bancários, nos quais se afastou a extinção por fracionamento quando constatada a existência de contratos e causas de pedir distintos. Requer a concessão da gratuidade de justiça e o provimento do recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. Em contrarrazões, o Banco Bradesco S.A. pugna pela manutenção da sentença, sustentando que restou configurada a ausência de interesse processual, caracterizando abuso do direito de ação nos termos do art. 187 do Código Civil, ante o ajuizamento de demandas individualizadas relativas à mesma relação bancária. Requer o desprovimento do recurso, o indeferimento da gratuidade de justiça à apelante e que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de seu advogado. Ausente hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se a verificar se a existência de outra ação em curso entre as mesmas partes, relativa a desconto bancário de rubrica e origem diversas, autoriza a extinção do presente feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir e fracionamento artificial de demandas. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo envolvendo instituição financeira (Súmula 297 do STJ), sem prejuízo de que a controvérsia recursal seja essencialmente de natureza processual. É certo que o Poder Judiciário deve adotar medidas para prevenir e reprimir práticas de litigância predatória, especialmente em demandas massificadas e padronizadas, em observância aos deveres de boa-fé, cooperação e lealdade processual (arts. 5º e 6º do CPC) e à Recomendação nº 159/2024 do CNJ. Todavia, o reconhecimento de litigância abusiva, com a grave consequência de extinguir o processo sem resolução do mérito, exige demonstração concreta de desvio de finalidade no exercício do direito de ação, não bastando a mera constatação de que a parte autora ajuizou mais de uma demanda contra a mesma instituição financeira. No caso concreto, o presente processo discute descontos lançados diretamente pelo banco réu, sob a rubrica “Título de Capitalização”, desde novembro de 2021, ao passo que a ação nº 0830172-91.2025.8.20.5106, apontada na sentença como configuradora do fracionamento, discute desconto sob rubrica diversa (“Mora Crédito Pessoal”), decorrente de alegado inadimplemento de contrato de empréstimo consignado. Ainda que ambas as demandas envolvam a mesma conta bancária e estrutura argumentativa semelhante, a distinção de origem e de natureza jurídica dos descontos impugnados afasta, ao menos neste momento processual, a identidade objetiva plena entre as ações, não sendo possível concluir, sem prova concreta em sentido contrário, que se trata de reprodução artificial da mesma pretensão. A cumulação de pedidos constitui faculdade da parte autora, nos termos do art. 327 do CPC. Não há regra processual que imponha, de forma absoluta, o ajuizamento de ação única para questionar todos os descontos bancários reputados indevidos pelo consumidor. A eventual existência de conexão ou o risco de decisões conflitantes pode justificar a reunião dos processos, nos termos do art. 55 do CPC, mas não conduz automaticamente à extinção de uma das demandas por ausência de interesse processual. O interesse de agir decorre da necessidade, utilidade e adequação do provimento jurisdicional pretendido. Na hipótese, a autora afirma desconhecer a contratação do título de capitalização discutido nestes autos e busca a declaração de inexistência do débito, a restituição de valores e indenização por danos morais — pedidos que, em abstrato, revelam necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, não sendo possível afastar o interesse processual apenas em razão da existência de outra ação em curso envolvendo desconto de origem diversa. Nesse sentido já decidiu este Tribunal, em caso análogo envolvendo a mesma questão de fracionamento de demandas bancárias, ao anular sentença de extinção por entender que a constatação de contratos distintos afasta, em princípio, a identidade objetiva entre as ações e impede o reconhecimento automático de litigância abusiva, competindo ao juízo de origem, se for o caso, examinar eventual conexão, reunião de processos ou necessidade de saneamento pelos meios processuais adequados, sem impor extinção prematura da demanda. Nota-se: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ALEGADO FRACIONAMENTO ARTIFICIAL DE DEMANDAS. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, IV e VI, do CPC, por entender configurados fracionamento artificial de demandas, litigância abusiva e ausência de interesse de agir, em razão da existência de outra ação ajuizada pela mesma autora contra a mesma instituição financeira, também relacionada a cartão de crédito consignado.2. A parte apelante sustenta que houve impugnação específica aos fundamentos da sentença, inexistência de identidade entre as demandas e regular exercício do direito de ação, porque os processos discutem contratos distintos, embora da mesma natureza.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso preenche o requisito da dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC; e (ii) saber se a existência de outra ação envolvendo as mesmas partes e contratos distintos, autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual e de interesse de agir.III. RAZÕES DE DECIDIR:4. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal deve ser rejeitada, porque a apelação impugna de modo suficiente os fundamentos centrais da sentença, especialmente quanto ao alegado fracionamento artificial de demandas, à violação do direito de ação e à inexistência de imposição legal de ajuizamento conjunto das pretensões.5. A extinção do processo sem resolução do mérito, por suposta litigância abusiva ou fracionamento artificial de demandas, exige demonstração concreta de desvio de finalidade no exercício do direito de ação. A mera existência de múltiplas ações ajuizadas pela mesma parte contra a mesma instituição financeira não autoriza, por si só, essa conclusão.6. No caso, os autos indicam a existência de contratos distintos, com números e valores diversos, o que afasta a identidade objetiva plena entre as demandas e impede o reconhecimento automático de reprodução artificial da mesma pretensão.7. A cumulação de pedidos constitui faculdade da parte autora, nos termos do art. 327 do CPC. Não há regra que imponha, de forma absoluta, o ajuizamento de ação única para discutir todos os contratos mantidos entre consumidor e instituição financeira.8. A eventual conexão ou o risco de decisões conflitantes pode justificar a reunião dos processos, nos termos do art. 55 do CPC, mas não conduz automaticamente à extinção de uma das demandas por ausência de interesse processual.9. O interesse de agir está presente, pois a parte autora busca provimento jurisdicional útil e necessário para discutir contrato específico, com pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição de valores e indenização por danos morais.10. Também não há ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, porque a petição inicial individualiza a relação jurídica controvertida e formula pedidos compatíveis com a causa de pedir.11. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ orienta o enfrentamento da litigância abusiva, mas não autoriza a extinção automática de processos regularmente ajuizados sem demonstração concreta de abuso no caso específico.12. Não se aplica a teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, do CPC, porque o processo foi extinto em fase inicial, sem instrução probatória e sem condições para julgamento imediato do mérito pelo Tribunal.IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Apelação provida.Tese de julgamento: 1. A mera existência de outra ação ajuizada pela mesma parte contra a mesma instituição financeira, envolvendo contrato da mesma natureza, não autoriza, por si só, a extinção do processo sem resolução do mérito por fracionamento artificial de demandas ou ausência de interesse de agir. 2. A constatação de contratos distintos afasta, em princípio, a identidade objetiva entre as ações e impede o reconhecimento automático de litigância abusiva. 3. Eventual conexão, prevenção, reunião de processos ou necessidade de saneamento deve ser examinada pelos meios processuais adequados, sem extinção prematura da demanda. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 5º, 6º, 55, 327, 485, IV e VI, 1.010, II e III, e 1.013, § 3º; Recomendação CNJ nº 159/2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível, deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provida a Apelação interposta. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802097-26.2026.8.20.5100, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 31/07/2026, PUBLICADO em 31/07/2026)”. Ademais, em consulta ao sistema PJe, verifica-se que a ação nº 0830172-91.2025.8.20.5106 encontra-se em regular tramitação perante o Juízo de origem, já com contestação e réplica apresentadas, sem que se tenha reconhecido, naquele feito, qualquer abuso processual apto a justificar a extinção do presente processo por arrastamento. Essa circunstância reforça a conclusão de que não há elemento concreto de desvio de finalidade no exercício do direito de ação, e evidencia que a manutenção da sentença aqui recorrida impediria a apreciação do mérito específico relativo ao desconto de Título de Capitalização — rubrica não discutida na ação em curso —, em prejuízo do direito de acesso à justiça da parte autora, sem que sequer uma das duas pretensões viesse a ser efetivamente apreciada quanto ao mérito. Também não se identifica ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, porquanto a petição inicial individualiza a relação jurídica impugnada, aponta o desconto discutido e formula pedidos compatíveis com a causa de pedir apresentada. Eventual necessidade de esclarecimento, reunião por conexão ou saneamento da demanda deve ser resolvida pelos instrumentos processuais adequados, à luz da primazia do julgamento de mérito, prevista nos arts. 4º e 6º do CPC. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ, embora relevante para orientar a identificação e o tratamento da litigância abusiva, não autoriza a extinção automática de processos regularmente ajuizados sem a demonstração concreta de abuso no caso específico — o que não se verifica na hipótese dos autos, distinta, por exemplo, dos precedentes citados na sentença recorrida, nos quais se constatou o ajuizamento de múltiplas demandas idênticas ou a ausência de qualquer distinção material entre as rubricas impugnadas. Não se aplica, na hipótese, a teoria da causa madura prevista no art. 1.013, §3º, do CPC. O processo foi extinto em fase inicial, sem formação completa da relação processual sob o contraditório substancial e sem instrução probatória, não havendo condições de julgamento imediato do mérito por este Tribunal. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento. É como voto. Natal/RN, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 11 Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.
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