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0830171-33.2025.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0830171-33.2025.8.20.5001 QUERELANTE: RUY ALKMIM ROCHA FILHO VÍTIMA: JOANE DOS SANTOS ARAUJO DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo ofendido Ruy Alkmim Rocha Filho, visando à alteração da destinação conferida à prestação pecuniária estabelecida em transação penal homologada nos presentes autos, para que os valores sejam entregues diretamente à vítima. Conforme registrado na audiência preliminar realizada em 19 de agosto de 2026, foi homologada a transação penal aceita pela autora do fato, consistente no pagamento de R$ 1.618,00 (mil seiscentos e dezoito reais), em 10 (dez) parcelas mensais de R$ 161,80 (cento e sessenta e um reais e oitenta centavos). Instado a se manifestar, id nº 197881291, o Ministério Público opinou favoravelmente ao pleito, destacando a natureza reparatória da prestação pecuniária e a preferência conferida à vítima pelo artigo 45, § 1º, do Código Penal. Com efeito, a pretensão merece acolhimento. O artigo 45, § 1º, do Código Penal estabelece que a prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou, apenas subsidiariamente, a entidade pública ou privada com destinação social. Assim, existindo pessoa determinada diretamente atingida pela infração, mostra-se adequada a destinação do valor à própria vítima. No caso concreto, o ofendido encontra-se devidamente identificado nos autos e figura como sujeito diretamente atingido pela conduta objeto da persecução penal. Além disso, a prestação pecuniária foi estabelecida no âmbito de transação penal, possuindo inequívoco caráter reparatório, razão pela qual não se vislumbra óbice à adequação da destinação anteriormente fixada. A alteração ora determinada não modifica os termos essenciais do acordo celebrado e homologado, restringindo-se à definição do destinatário dos valores, em conformidade com a disciplina legal aplicável e com a finalidade reparadora da medida. Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado pelo ofendido Ruy Alkmim Rocha Filho e, em consequência, DETERMINO que os valores relativos à prestação pecuniária fixada na transação penal, no montante total de R$ 1.618,00 (mil seiscentos e dezoito reais), sejam destinados integralmente à vítima. As parcelas de R$ 161,80, à medida que forem depositadas, deverão ser liberadas em favor do ofendido, mediante alvará judicial, ou de seu procurador, desde que munido de poderes específicos para receber e dar quitação. À Secretaria para que proceda às anotações necessárias, mantendo-se o controle do regular pagamento das parcelas até a integral satisfação da obrigação. Intimem-se.Cumpra-se. NATAL /RN, 26 de agosto de 2026. LENA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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