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Processo 0830162-88.2026.8.23.0010

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Tribunal
TJRR
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: 1civelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0830162-88.2026.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Fica, a parte interessada INTIMADA a suprir os itens a seguir, sob pena de que o não atendimento enseje na extinção do processo ou preclusão, caso se trate da parte requerente ou requerida, respectivamente: (X) Recolhimento das Diligências equivalentes aos atos realizados por Oficial de Justiça deverá realizado por meio de exclusivamente guia de arrecadação no próprio sistema de arrecadação .² judiciária - SAJ no link abaixo CITAÇÃO R$ 67,86 Total = R$ 67,86 Boa Vista/RR, 15/9/2026. DEBORA LIMA BATISTA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) ¹ Custas processuais: https://saj.tjrr.jus.br/pages/publico/nova-guia-judicial ² Diligências Oficial Justiça do e.TJRR: https://saj.tjrr.jus.br/pages/publico/diligencias-oficial-justica

2026-09-14 · TJRR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: 1civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0830162-88.2026.8.23.0010 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Polo Ativo(es): Aurea Barros Arruda Lima Representado(a) Por Elson Barros Arruda Lima Polo Passivo(s): Maria Clara Silva De Arruda Xavier Advogados habilitados: OAB12815N-TO - Elson Barros Arruda Lima DECISÃO/DESPACHO Gratuidade Defiro Tutela de Urgência A parte autora alega ser a legítima proprietária do imóvel situado na rua Margarida Caland de Paiva, n. 684, bairro Dr. Silvio Botelho, nesta cidade, conforme título definitivo de propriedade acostado à exordial. Sustenta que a parte adversa ocupa o bem indevidamente, fundamentando sua posse em suposto contrato de locação firmado com terceiro estranho à relação de propriedade. Aduz que promoveu a notificação extrajudicial da ocupante para desocupar o bem de forma voluntária no prazo de trinta dias, não obtendo êxito, o que caracterizaria o esbulho possessório em virtude da ocupação ilegítima. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata expedição de mandado de reintegração na posse do imóvel. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência antecipada requer a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme a dicção do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, em que pese a parte autora tenha colacionado aos autos o título definitivo de doação emitido pelo órgão fundiário estadual, a probabilidade do direito não se revela evidente nesta fase de cognição sumária. Verifico que a ré ingressou recentemente com ação de usucapião extraordinária referente ao mesmo bem, a qual, embora tenha sido extinta sem resolução do mérito, indica a complexidade da lide e impõe a necessidade de dilação probatória para aferir a real qualidade da posse exercida pela demandada, bem como o tempo e as circunstâncias da ocupação. Dessa forma, a existência de prévia discussão possessória e aquisitiva afasta a comprovação de plano da posse injusta, que é requisito indispensável para a concessão liminar do pedido reivindicatório. Igualmente, não vislumbro o perigo de dano iminente que justifique a medida drástica de desocupação imediata do imóvel antes da regular instrução probatória e da formação do contraditório. Por fim, constata-se que a documentação acostada à inicial carece da certidão de matrícula atualizada do imóvel, documento pressuposto para a comprovação fidedigna do atual estado do registro imobiliário e para o processamento da ação reivindicatória. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Determino que a parte autora promova a juntada da certidão de matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Juntada a matricula, siga o procedimento abaixo. Audiência de conciliação. Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Procedimento. 1. Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) Réu(s) por meio eletrônico (se cadastrado), Oficial de Justiça (pessoa física) , ou Carta (pessoa jurídica). [1] O prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da citação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Diante da dicção do art. 214, §1º, do CPC, se apresentada defesa antes do escoamento do prazo, considero formada a lide. 2. Após o prazo de contestação, aberto automaticamente o prazo de quinze dias para réplica; 3. Encerrados os prazos de contestação e réplica, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de quinze dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 4. Após as respectivas manifestações ou decorridos os prazos, venham os autos conclusos para decisão saneadora ou sentença. Tomem-se as demais providências de estilo. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Boa Vista, 9 de setembro de 2026. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito

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