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2026-09-16 · TJRR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 -
E-mail: 1civelresidual@tjrr.jus.br
Processo: 0830162-88.2026.8.23.0010
ATO ORDINATÓRIO
(Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30)
Fica, a parte interessada INTIMADA a suprir os itens a seguir, sob pena de que o não atendimento enseje
na extinção do processo ou preclusão, caso se trate da parte requerente ou requerida, respectivamente:
(X) Recolhimento das Diligências equivalentes aos atos realizados por Oficial de Justiça deverá
realizado
por meio de
exclusivamente
guia de arrecadação no próprio sistema de arrecadação
.²
judiciária - SAJ no link abaixo
CITAÇÃO
R$ 67,86
Total = R$ 67,86
Boa Vista/RR, 15/9/2026.
DEBORA LIMA BATISTA
Servidor(a) do Judiciário
(Assinado Digitalmente)
¹ Custas processuais: https://saj.tjrr.jus.br/pages/publico/nova-guia-judicial
²
Diligências
Oficial
Justiça
do
e.TJRR:
https://saj.tjrr.jus.br/pages/publico/diligencias-oficial-justica
2026-09-14 · TJRR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 -
E-mail: 1civelresidual@tjrr.jus.br
Proc. n.° 0830162-88.2026.8.23.0010
Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse
Polo Ativo(es): Aurea Barros Arruda Lima Representado(a) Por Elson Barros Arruda Lima
Polo Passivo(s): Maria Clara Silva De Arruda Xavier
Advogados habilitados:
OAB12815N-TO - Elson Barros Arruda Lima
DECISÃO/DESPACHO
Gratuidade
Defiro
Tutela de Urgência
A parte autora alega ser a legítima proprietária do imóvel situado na rua Margarida
Caland de Paiva, n. 684, bairro Dr. Silvio Botelho, nesta cidade, conforme título definitivo
de propriedade acostado à exordial.
Sustenta que a parte adversa ocupa o bem indevidamente, fundamentando sua posse
em suposto contrato de locação firmado com terceiro estranho à relação de propriedade.
Aduz que promoveu a notificação extrajudicial da ocupante para desocupar o bem
de forma voluntária no prazo de trinta dias, não obtendo êxito, o que caracterizaria o
esbulho possessório em virtude da ocupação ilegítima.
Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata expedição de mandado de
reintegração na posse do imóvel.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido.
A concessão da tutela de urgência antecipada requer a demonstração simultânea da
probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo,
conforme a dicção do art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, em que pese a parte autora tenha colacionado aos autos o título
definitivo de doação emitido pelo órgão fundiário estadual, a probabilidade do direito não
se revela evidente nesta fase de cognição sumária.
Verifico que a ré ingressou recentemente com ação de usucapião extraordinária
referente ao mesmo bem, a qual, embora tenha sido extinta sem resolução do mérito,
indica a complexidade da lide e impõe a necessidade de dilação probatória para aferir a
real qualidade da posse exercida pela demandada, bem como o tempo e as circunstâncias
da ocupação.
Dessa forma, a existência de prévia discussão possessória e aquisitiva afasta a
comprovação de plano da posse injusta, que é requisito indispensável para a concessão
liminar do pedido reivindicatório.
Igualmente, não vislumbro o perigo de dano iminente que justifique a medida
drástica de desocupação imediata do imóvel antes da regular instrução probatória e da
formação do contraditório.
Por fim, constata-se que a documentação acostada à inicial carece da certidão de
matrícula atualizada do imóvel, documento pressuposto para a comprovação fidedigna do
atual estado do registro imobiliário e para o processamento da ação reivindicatória.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Determino que a parte autora promova a juntada da certidão de matrícula atualizada
do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Juntada a matricula, siga o procedimento abaixo.
Audiência de conciliação.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo
oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das
partes à melhor solução da lide.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do
procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de
solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da
mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC,
282, § 1° e 283, parágrafo único).
Procedimento.
1. Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) Réu(s) por meio eletrônico (se cadastrado), Oficial
de Justiça (pessoa física)
, ou Carta (pessoa jurídica).
[1]
O prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da citação. A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial.
Diante da dicção do art. 214, §1º, do CPC, se apresentada defesa antes do
escoamento do prazo, considero formada a lide.
2. Após o prazo de contestação, aberto automaticamente o prazo de quinze dias para
réplica;
3. Encerrados os prazos de contestação e réplica, com fundamento nos arts. 6º e 10º,
do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de quinze dias para que
apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que
entendam pertinentes ao julgamento da lide.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como
anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências
inúteis ou meramente protelatórias.
4. Após as respectivas manifestações ou decorridos os prazos, venham os autos
conclusos para decisão saneadora ou sentença.
Tomem-se as demais providências de estilo.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Boa Vista, 9 de setembro de 2026.
Bruno Fernando Alves Costa
Juiz de Direito