Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública
Processo 0830161-54.2007.8.26.0053 (processo principal 0033499-81.1961.8.26.0053) (053.61.033499-9/00174) - Habilitação de Crédito - Iracema Ferraz de Camargo - Banco do Brasil S/A - - Banco Santander S/A - Vistos. Fls. 944 - ciente da inventariante nomeada, regular a procuração de fls. 913. Fls. 926 - não há MLE a ser expedido eis que a Serventia certificou não haver localizado saldo em conta judicial (fls. 929). Fls. 937 - indefiro o pedido de remessa dos autos à contadoria. Primeiro, porque não será reaberta discussão de fase de liquidação já encerrada. Depois, porque o setor de contadoria foi extinto. E por fim, porque o próprio Banco do Brasil, depositário de qualquer valor remanescente e titular das informações, deveria apresentar extrato da conta de eventual saldo localizado. Trata-se de discussão sobre o levantamento do depósito judicial referente à desapropriação, em favor da Fazenda do Estado de São Paulo, das ações da extinta Cia Paulista de Estradas de Ferro. Considerando que as pretensões contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, que estabelece: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Considerando que, embora o depósito judicial da desapropriação represente a garantia da justa indenização em ações de desapropriação, o direito ao seu levantamento não é imprescritível. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre eventual prescrição da pretensão ao crédito perseguido neste incidente, devendo indicar as folhas digitais em que se encontram: 1) a certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento, 2) certidão de trânsito de eventual fase de liquidação ou cumprimento de sentença, 3) decisão que tenha deferido a habilitação dos herdeiros que aqui constam, suas procurações e cópia do extrato do depósito discutido. Por fim, deverão os habilitantes/requerentes herdeiros comprovar que a indenização das ações nominativas foi sido objeto de partilha no inventário do credor originário falecido. Prazo: 15 dias úteis. Após, conclusos. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO (OAB 180737/SP), JEFFERSON BASTOS FRANCO (OAB 243236/SP), BRUNO GILBERTO SOARES MARCHESINI (OAB 246950/SP), RENATO RODRIGUES TUCUNDUVA JUNIOR (OAB 53095/SP), RENATO RODRIGUES TUCUNDUVA JUNIOR (OAB 53095/SP), ADRIANO GALHERA (OAB 173579/SP), FERNANDO EDUARDO SEREC (OAB 86352/SP), DANIELA REGINA CABELLO (OAB 343466/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.