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0830161-54.2007.8.26.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública

    Processo 0830161-54.2007.8.26.0053 (processo principal 0033499-81.1961.8.26.0053) (053.61.033499-9/00174) - Habilitação de Crédito - Iracema Ferraz de Camargo - Banco do Brasil S/A - - Banco Santander S/A - Vistos. Fls. 944 - ciente da inventariante nomeada, regular a procuração de fls. 913. Fls. 926 - não há MLE a ser expedido eis que a Serventia certificou não haver localizado saldo em conta judicial (fls. 929). Fls. 937 - indefiro o pedido de remessa dos autos à contadoria. Primeiro, porque não será reaberta discussão de fase de liquidação já encerrada. Depois, porque o setor de contadoria foi extinto. E por fim, porque o próprio Banco do Brasil, depositário de qualquer valor remanescente e titular das informações, deveria apresentar extrato da conta de eventual saldo localizado. Trata-se de discussão sobre o levantamento do depósito judicial referente à desapropriação, em favor da Fazenda do Estado de São Paulo, das ações da extinta Cia Paulista de Estradas de Ferro. Considerando que as pretensões contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, que estabelece: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Considerando que, embora o depósito judicial da desapropriação represente a garantia da justa indenização em ações de desapropriação, o direito ao seu levantamento não é imprescritível. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre eventual prescrição da pretensão ao crédito perseguido neste incidente, devendo indicar as folhas digitais em que se encontram: 1) a certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento, 2) certidão de trânsito de eventual fase de liquidação ou cumprimento de sentença, 3) decisão que tenha deferido a habilitação dos herdeiros que aqui constam, suas procurações e cópia do extrato do depósito discutido. Por fim, deverão os habilitantes/requerentes herdeiros comprovar que a indenização das ações nominativas foi sido objeto de partilha no inventário do credor originário falecido. Prazo: 15 dias úteis. Após, conclusos. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO (OAB 180737/SP), JEFFERSON BASTOS FRANCO (OAB 243236/SP), BRUNO GILBERTO SOARES MARCHESINI (OAB 246950/SP), RENATO RODRIGUES TUCUNDUVA JUNIOR (OAB 53095/SP), RENATO RODRIGUES TUCUNDUVA JUNIOR (OAB 53095/SP), ADRIANO GALHERA (OAB 173579/SP), FERNANDO EDUARDO SEREC (OAB 86352/SP), DANIELA REGINA CABELLO (OAB 343466/SP)

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