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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina e-mail: sucriminal@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32307807 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830143-89.2024.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Exercício arbitrário das próprias razões] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REU: GUSTAVO CHRISTOPHER CAVALCANTE SANCHO, MIGUEL CAMPELO MONTE JUNIOR EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA De ordem do Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, na forma da lei, etc. FAZ-SE SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento da seguinte sentença: Ante o exposto, em face de tais fundamentos já relatados, nos termos do art. 383, do CPP, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA, para: a) CONDENAR o denunciado GUSTAVO CHRISTOPHER CAVALCANTE SANCHO, brasileiro, nascido aos 07/04/2001, filho de Maria Luciene Cavalcante e Sandro de Almeida Sancho, portador do CPF nº 491.387.118-85 e RG nº 38.944.211 – SSP/SP, , às penas do artigo 4º, alínea "a", da Lei nº 1.521/1951. b) ABSOLVER o acusado MIGUEL CAMPELO MONTE JUNIOR, qualificado nos autos, da imputação concernente ao crime tipificado no artigo 4º, alíneas "a" e "b", da Lei nº 1.521/1951, com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal; c) DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE dos acusados GUSTAVO CHRISTOPHER CAVALCANTE SANCHO e MIGUEL CAMPELO MONTE JÚNIOR em relação à imputação do crime de exercício arbitrário das próprias razões (artigo 345 do Código Penal), com fundamento nos artigos 103 e 107, inciso IV, segunda figura, do Código Penal, combinados com o artigo 38 do Código de Processo Penal, ante a decadência do direito de queixa. Assim, passo a individualizar a pena, de acordo com o previsto nos arts. 59 e 68 do Código Penal. INDIVIDUALIZAÇÃO DO RÉU GUSTAVO CHRISTOPHER CAVALCANTE SANCHO, QUANTO AO CRIME DO ARTIGO 4º, alínea "a", da Lei nº 1.521/1951. 1ª FASE a) Culpabilidade: a reprovabilidade da conduta é inerente ao tipo penal violado, não extrapolando o dolo normal exigido para a espécie; b) Antecedentes: o acusado não ostenta condenações penais transitadas em julgado, nada havendo a ser valorado; c) Conduta social: inexistem nos autos elementos objetivos suficientes para valorar desfavoravelmente seu comportamento em sociedade; d) Personalidade do agente: inexistem laudos ou dados técnicos para aferição de seu perfil psíquico ou comportamental; e) Motivos do crime: consubstanciam-se na obtenção de lucro patrimonial fácil, móvel que integra a própria estrutura do delito de usura; f) Circunstâncias do crime: normais à espécie delitiva, nada havendo a ser valorado; g) Consequências do crime: inerentes ao resultado patrimonial ilícito típico da prática usurária; h) Comportamento da vítima: não influenciou diretamente para a prática criminosa. Considerando a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal em 6 (seis) meses de detenção e multa de 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES Inexistem circunstâncias agravantes. Verifico a existência de uma circunstância atenuante, prevista no art. 65, III, alínea “d”, do CP, qual seja, a confissão espontânea perante a autoridade policial. Deixo, todavia, de atenuar a pena, uma vez que a pena-base já se encontra assentada em seu mínimo legal, conforme Súmula 231, do STJ. Assim, fixo a pena, nesta fase, em 6 (seis) meses de detenção e multa de 10 (dez) dias-multa. 3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA Na terceira fase, inexistem causas especiais de aumento ou de diminuição de pena. Assim, fixo a pena do réu GUSTAVO CHRISTOPHER CAVALCANTE SANCHO, em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, na razão unitária de 1/30 do valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigida monetariamente, observado o disposto no art. 60 do CP, devendo ser paga no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 50 do CP. Em consonância com o artigo 33, parágrafo 2º, alínea "c", e parágrafo 3º, do Código Penal, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Considerando que a Casa de Albergado de Teresina não recebe mais condenados que iniciem o cumprimento de sua pena em regime aberto, me abstenho de indicar a unidade prisional adequada ao caso, ficando tal atribuição ao juiz da VEP/PI. Com relação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, observo estarem preenchidas as hipóteses para sua aplicação, de acordo com o art. 44 e incisos do CP. Portanto, considerando a pena aplicada, em observância ao art. 44, §2º, primeira parte, do CP, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, pautada no art. 43, IV do CP, ou seja, prestação de serviço à comunidade ou entidade pública, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, em local a ser definido pelo Juízo da Vara das Execuções Penais. Fica o réu advertido de que no caso de descumprimento injustificado das restrições impostas, as penas restritivas de direitos serão convertidas em privativa de liberdade, conforme disposto no § 4°, do art. 44 do Código Penal, com seu recolhimento à prisão. DA APLICAÇÃO DO § 2º, DO ART. 387 DO CPP: Deixo de realizar a detração, considerando que o réu não foi preso cautelarmente, seja na fase investigatória, seja na fase instrutória. Conforme Provimento nº 149/2023, da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, em observância aos seus respectivos arts. 1º e 2º, passo a realizar os cálculos da prescrição abstrata e concreta do crime. O delito do art. 4º, alínea "a", da Lei nº 1.521/1951, possui pena em abstrato de até 02 (dois) anos, de modo que, conforme previsto no art. 109, V, do CP, sua prescrição ocorre em 04 (quatro) anos. No caso em concreto, sendo aplicada a pena de 06 (seis) meses de detenção, sua prescrição ocorre em 03 (três) anos, nos moldes do inciso VI, do art. 109, do CP. Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos civis (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal), tendo em vista a ausência de pedido expresso na denúncia. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, por não observar, neste momento, a presença dos requisitos previstos no art. 312, do CPP, para decretação de sua prisão preventiva. Condeno o réu ao pagamento das custas do processo. Após o trânsito em julgado: a)encaminhe-se o boletim individual do réu para o Instituto de Identificação; b)oficie-se ao TRE/PI para os fins do disposto no art. 15, III da Constituição Federal; c)expeça-se a guia de execução junto ao BNMP e encaminhe-a, acompanhada dos documentos previstos na Resolução Nº 113/2010, do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, à DIS1GRATER. Intimações necessárias, na forma do art. 392, do CPP. Realizadas as diligências de lei e com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. P.R.I. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Júnia Maria Feitosa Bezerra Fialho Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina TERESINA, 8 de setembro de 2026. Eu, SUZANA RODRIGUES DE HOLANDA, digitei.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina e-mail: sucriminal@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32307807 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830143-89.2024.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Exercício arbitrário das próprias razões] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REU: GUSTAVO CHRISTOPHER CAVALCANTE SANCHO, MIGUEL CAMPELO MONTE JUNIOR INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo os advogados dando ciência da sentença: "Ante o exposto, em face de tais fundamentos já relatados, nos termos do art. 383, do CPP, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA, para: a) CONDENAR o denunciado GUSTAVO CHRISTOPHER CAVALCANTE SANCHO, brasileiro, nascido aos 07/04/2001, filho de Maria Luciene Cavalcante e Sandro de Almeida Sancho, portador do CPF nº 491.387.118-85 e RG nº 38.944.211 – SSP/SP, , às penas do artigo 4º, alínea "a", da Lei nº 1.521/1951. b) ABSOLVER o acusado MIGUEL CAMPELO MONTE JUNIOR, qualificado nos autos, da imputação concernente ao crime tipificado no artigo 4º, alíneas "a" e "b", da Lei nº 1.521/1951, com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal; c) DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE dos acusados GUSTAVO CHRISTOPHER CAVALCANTE SANCHO e MIGUEL CAMPELO MONTE JÚNIOR em relação à imputação do crime de exercício arbitrário das próprias razões (artigo 345 do Código Penal), com fundamento nos artigos 103 e 107, inciso IV, segunda figura, do Código Penal, combinados com o artigo 38 do Código de Processo Penal, ante a decadência do direito de queixa." TERESINA, 8 de setembro de 2026. SUZANA RODRIGUES DE HOLANDA 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina