2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: nt3vfp@tjrn.jus.br Processo: 0830138-77.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) APELANTE: LUZIA SOUSA COSTA APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc. Luzia Souza Costa, qualificada nos autos, requereu o cumprimento do julgado em face do Estado do Rio Grande do Norte, para apuração da importância que lhe foi reconhecida na Ação Coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001. Em seu petitório, a parte exequente apresentou os cálculos referentes aos valores que entende lhe serem devidos. Intimada para ofertar impugnação, a parte executada manifestou concordância com os cálculos da execução (ID 189685616). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Ao exame dos autos, verifico que houve concordância expressa, pela parte executada, com os cálculos apresentados pela exequente. Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício – não há cobrança de parcela prescrita; na correção monetária foi utilizado índice oficial; os juros da mora foram cobrados nos termos da legislação de regência e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição oficial. A quantia apresentada, portanto, merece ser homologada. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão executiva, pelo que homologo os cálculos ofertados pela parte exequente na planilha ID 120644803, para fixar o valor da execução em R$ 3.017,16, atualizado até maio de 2024, caracterizado como verba de natureza comum, com a referência "Gratificações - Indenizações", a título de direitos da exequente Luzia Sousa Costa Deixo de condenar o executado em honorários advocatícios sucumbenciais, presente que está a hipótese do art. 85, §7º, do CPC (incidência do Tema nº 1.190, STJ, que afasta a aplicação da Súmula nº 345, STJ). Desde já, autorizada a indicação de retenção no requisitório de pagamento do(s) requerente(s), em favor do seu(s) advogado(s), dos honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato até a data de formação do instrumento, conforme o art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94. Autorizo ainda o pagamento das verbas honorárias (contratuais e/ou sucumbenciais) em favor de sociedade de advocacia, nos termos do art. 85, §15, do CPC, desde que requerido nos autos antes da expedição do(s) respectivo(s) requisitório(s) de pagamento. Com o trânsito em julgado da decisão, proceda-se com a expedição dos requisitórios de pagamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL/RN, 14 de setembro de 2026. GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)