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0830133-38.2026.8.23.0010

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Tribunal
TJRR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa Vista · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br Proc. n.° 0830133-38.2026.8.23.0010 DECISÃO Cuida-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Ângelo Peccini . Neto em face do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima (DETRAN/RR) O promovente pretende a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada para determinar a imediata suspensão dos efeitos da penalidade de suspensão do direito de dirigir por 12 e das penalidades acessórias (curso e prova de reciclagem), aplicadas no bojo do Processo (doze) meses Administrativo nº 013.000740/2025, decorrente do Auto de Infração de Trânsito nº SE00446608. Sustenta o autor, em síntese, que no dia 29/03/2025 foi autuado com base no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro por recusar a realização do teste do etilômetro (mov. 1.1). Argumenta a inadequação da aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.079 da Repercussão Geral, sob o fundamento de que o agente de trânsito registrou no auto de infração que o condutor aparentemente não apresentava sinais de alteração da capacidade psicomotora, o que autorizaria a distinção do caso concreto ( ). distinguishing Alega, outrossim, a existência de nulidade no julgamento administrativo formalizado no Parecer nº 924/2025 DETRAN/PRESI/CJSC em razão de contradição interna sobre a tempestividade da defesa prévia, ausência de motivação quanto à observação do agente fiscalizador e fragilidade na notificação de penalidade postal cujo aviso de recebimento não identificou expressamente o recebedor. Como perigo de dano, invoca a necessidade do uso da Carteira Nacional de Habilitação para o exercício de sua atividade profissional na advocacia. Instada a se manifestar previamente acerca do pleito liminar por força de determinação deste Juízo (mov. 7.1), a autarquia ré apresentou manifestação contrária à concessão da tutela provisória (mov. 12.1), acompanhada da íntegra do procedimento administrativo correlato (mov. 12.2). Em sua defesa, o DETRAN/RR sustentou a legalidade do ato sancionador, destacando a tipificação formal e autônoma da infração do art. 165-A do CTB, a higidez das notificações encaminhadas ao endereço cadastrado do condutor, a inocorrência de prejuízo pela análise meritória da defesa e a ausência dos requisitos autorizadores da medida de urgência. Vieram os autos conclusos para deliberação do pedido de urgência. É o breve relato. Decido. O deferimento da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, subordina-se à presença concomitante dos requisitos previstos no art. 3º da Lei nº 12.153/2009 e no art. 300, , do Código de Processo Civil, quais sejam: a caput ( probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ), resguardada a ausência de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC). periculum in mora Analisando detidamente o conjunto fático e probatório coligido aos autos nesta fase de cognição sumária, verifica-se que não restaram demonstrados os pressupostos legais necessários à concessão da tutela pretendida. No tocante à , cumpre destacar que os atos administrativos probabilidade do direito praticados pelos órgãos de trânsito desfrutam de presunção relativa de legitimidade, veracidade e legalidade, cuja desconstituição liminar demanda prova inequívoca e cabal de ilegalidade manifesta, o que não se verifica na espécie. O cerne da tese meritória veiculada na inicial consiste na tentativa de afastar a incidência das sanções do art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro sob a alegação de que a anotação feita pelo agente de trânsito, no sentido de que o condutor "aparentemente não apresentava sinal da alteração da capacidade psicomotora" (mov. 1.1 e 1.8), descaracterizaria a conduta punível e ensejaria a distinção em relação à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.079 da Repercussão Geral. Ocorre que o art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro tipifica infração de trânsito de natureza autônoma e formal. A infração consuma-se com a simples conduta de recusar a submissão ao teste de etilômetro ou a qualquer outro procedimento técnico de fiscalização previsto no art. 277 . do CTB Diferentemente da infração tipificada no art. 165 do CTB, que sanciona a condução veicular sob a efetiva influência de álcool comprovada por medição ou sinais clínicos, o art. 165-A tem por escopo salvaguardar o próprio poder de polícia e a eficácia da fiscalização viária. A constatação ou . Ao não de sinais visíveis de embriaguez não é elemento integrativo do tipo infracional de recusa revés, caso houvesse a constatação de conjunto notório de sinais psicomotores alterados, incidiria a infração substancial do art. 165 c/c art. 277, § 2º, do CTB. Nesse prisma, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.224.374/RS (Tema nº 1.079 da Repercussão Geral), fixou expressamente a tese vinculante de que não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei nº 13.281/2016). Dessa forma, em cognição perfunctória, a simples menção do agente de trânsito no Auto de Infração nº SE00446608 acerca da ausência aparente de sinais de alteração psicomotora não desconstitui a materialidade da recusa ao teste do etilômetro, razão pela qual não se vislumbra a probabilidade do direito quanto à alegada distinção jurisprudencial. De igual modo, os vícios procedimentais suscitados pelo promovente não ostentam força jurídica bastante para justificar a suspensão antecipada do ato administrativo. No que tange à contradição apontada no Parecer nº 924/2025 DETRAN/PRESI/CJSC (mov. 1.9), os documentos acostados pela autarquia ré (mov. 12.2) evidenciam que a inclusão do vocábulo "intempestiva" no item 5.1 configurou mero erro material de digitação. Com efeito, a própria Comissão Julgadora registrou expressamente a data do protocolo no item 4.3, conheceu formalmente da manifestação e analisou o mérito de todos os argumentos deduzidos na peça de defesa (mov. 1.9 e 12.2). No direito administrativo sancionador vigora o postulado , segundo o pas de nullité sans grief qual não se decreta nulidade sem a demonstração de prejuízo efetivo. Tendo a defesa prévia sido integralmente admitida, processada e valorada pela autoridade administrativa, inexiste cerceamento de defesa apto a infirmar a presunção de validade da deliberação. Quanto ao procedimento de comunicação dos atos, o acervo documental demonstra que a Notificação de Instauração foi remetida ao endereço cadastrado do autor e entregue em 09/04/2025 pelo código AR nº YQ642630848BR (mov. 12.2), oportunizando a interposição da defesa prévia em 29/04/2025. Do mesmo modo, a Notificação de Aplicação de Penalidade foi postada em 11/07/2025 para o mesmo endereço registral sob o código AR nº YQ770083540BR, com retorno positivo dos Correios indicando a entrega ao destinatário no dia 23/07/2025 (mov. 1.4 e 12.2). Conforme preconiza o art. 282 do CTB, a notificação por remessa postal encaminhada ao endereço do prontuário é válida, não se exigindo assinatura pessoal de próprio punho para a higidez da comunicação administrativa. Tampouco resta caracterizado o a justificar a tutela perigo de dano concreto e iminente cautelar. A cronologia processual revela que a Notificação de Aplicação de Penalidade foi entregue no endereço do autor em 23/07/2025, fixando prazo para interposição de recurso administrativo perante a JARI até 20/08/2025. O promovente permaneceu inerte perante o órgão administrativo e somente ajuizou a presente demanda judicial em 06/07/2026, transcorrido quase um ano após a consolidação da penalidade. Esse expressivo lapso temporal afasta a imediatidade e a urgência necessárias à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Ademais, a alegação genérica de prejuízo decorrente da profissão de advogado não configura, por si só, situação excepcional apta a justificar a suspensão da penalidade. As normas de trânsito e as sanções legais incidem sobre a generalidade dos condutores habilitados, inexistindo prerrogativa profissional que confira imunidade ou tratamento diferenciado em face das regras que regem a segurança coletiva no trânsito. Por fim, há que se ponderar a presença de perigo de dano reverso, porquanto a suspensão indiscriminada de penalidades aplicadas no exercício legítimo do poder de polícia compromete a efetividade dos mecanismos fiscalizatórios de trânsito e a proteção da incolumidade pública nas vias terrestres. Assim, não preenchidos cumulativamente os requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC e no art. 3º da Lei nº 12.153/2009, o indeferimento da tutela provisória é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil e no art. 3º da Lei nº 12.153/2009, . INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Determino a adoção das seguintes providências pela Secretaria: a) Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis, nos moldes do art. 7º da Lei nº 12.153/2009; b) apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias; c) decorridos os prazos, com ou sem manifestações, certifique-se a regularidade processual e venham os autos conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)

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