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Tribunal
TJRR
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Período
set/2026
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Intimação
TJRR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa Vista · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA -
PROJUDI
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Proc. n.° 0830133-38.2026.8.23.0010
DECISÃO
Cuida-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo cumulada com Repetição de Indébito e
Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Ângelo Peccini
.
Neto em face do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima (DETRAN/RR)
O promovente pretende a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada para
determinar a imediata suspensão dos efeitos da penalidade de suspensão do direito de dirigir por 12
e das penalidades acessórias (curso e prova de reciclagem), aplicadas no bojo do Processo
(doze) meses
Administrativo nº 013.000740/2025, decorrente do Auto de Infração de Trânsito nº SE00446608.
Sustenta o autor, em síntese, que no dia 29/03/2025 foi autuado com base no art. 165-A do
Código de Trânsito Brasileiro por recusar a realização do teste do etilômetro (mov. 1.1). Argumenta a
inadequação da aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.079 da Repercussão
Geral, sob o fundamento de que o agente de trânsito registrou no auto de infração que o condutor
aparentemente não apresentava sinais de alteração da capacidade psicomotora, o que autorizaria a
distinção do caso concreto (
).
distinguishing
Alega, outrossim, a existência de nulidade no julgamento administrativo formalizado no
Parecer nº 924/2025 DETRAN/PRESI/CJSC em razão de contradição interna sobre a tempestividade da
defesa prévia, ausência de motivação quanto à observação do agente fiscalizador e fragilidade na
notificação de penalidade postal cujo aviso de recebimento não identificou expressamente o recebedor.
Como perigo de dano, invoca a necessidade do uso da Carteira Nacional de Habilitação para o exercício
de sua atividade profissional na advocacia.
Instada a se manifestar previamente acerca do pleito liminar por força de determinação deste
Juízo (mov. 7.1), a autarquia ré apresentou manifestação contrária à concessão da tutela provisória (mov.
12.1), acompanhada da íntegra do procedimento administrativo correlato (mov. 12.2).
Em sua defesa, o DETRAN/RR sustentou a legalidade do ato sancionador, destacando a
tipificação formal e autônoma da infração do art. 165-A do CTB, a higidez das notificações encaminhadas
ao endereço cadastrado do condutor, a inocorrência de prejuízo pela análise meritória da defesa e a
ausência dos requisitos autorizadores da medida de urgência.
Vieram os autos conclusos para deliberação do pedido de urgência.
É o breve relato. Decido.
O deferimento da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, no âmbito dos
Juizados Especiais da Fazenda Pública, subordina-se à presença concomitante dos requisitos previstos no
art. 3º da Lei nº 12.153/2009 e no art. 300,
, do Código de Processo Civil, quais sejam: a
caput
(
probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo
), resguardada a ausência de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC).
periculum in mora
Analisando detidamente o conjunto fático e probatório coligido aos autos nesta fase de
cognição sumária, verifica-se que não restaram demonstrados os pressupostos legais necessários à
concessão da tutela pretendida.
No tocante à
, cumpre destacar que os atos administrativos
probabilidade do direito
praticados pelos órgãos de trânsito desfrutam de presunção relativa de legitimidade, veracidade e
legalidade, cuja desconstituição liminar demanda prova inequívoca e cabal de ilegalidade manifesta, o que
não se verifica na espécie.
O cerne da tese meritória veiculada na inicial consiste na tentativa de afastar a incidência das
sanções do art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro sob a alegação de que a anotação feita pelo agente
de trânsito, no sentido de que o condutor "aparentemente não apresentava sinal da alteração da capacidade
psicomotora" (mov. 1.1 e 1.8), descaracterizaria a conduta punível e ensejaria a distinção em relação à
tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.079 da Repercussão Geral.
Ocorre que o art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro tipifica infração de trânsito de
natureza autônoma e formal. A infração consuma-se com a simples conduta de recusar a submissão
ao teste de etilômetro ou a qualquer outro procedimento técnico de fiscalização previsto no art. 277
.
do CTB
Diferentemente da infração tipificada no art. 165 do CTB, que sanciona a condução veicular
sob a efetiva influência de álcool comprovada por medição ou sinais clínicos, o art. 165-A tem por
escopo salvaguardar o próprio poder de polícia e a eficácia da fiscalização viária. A constatação ou
. Ao
não de sinais visíveis de embriaguez não é elemento integrativo do tipo infracional de recusa
revés, caso houvesse a constatação de conjunto notório de sinais psicomotores alterados, incidiria a
infração substancial do art. 165 c/c art. 277, § 2º, do CTB.
Nesse prisma, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº
1.224.374/RS (Tema nº 1.079 da Repercussão Geral), fixou expressamente a tese vinculante de que não
viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo
automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência
de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito
Brasileiro, na redação dada pela Lei nº 13.281/2016).
Dessa forma, em cognição perfunctória, a simples menção do agente de trânsito no Auto de
Infração nº SE00446608 acerca da ausência aparente de sinais de alteração psicomotora não desconstitui a
materialidade da recusa ao teste do etilômetro, razão pela qual não se vislumbra a probabilidade do direito
quanto à alegada distinção jurisprudencial.
De igual modo, os vícios procedimentais suscitados pelo promovente não ostentam força
jurídica bastante para justificar a suspensão antecipada do ato administrativo.
No que tange à contradição apontada no Parecer nº 924/2025 DETRAN/PRESI/CJSC (mov.
1.9), os documentos acostados pela autarquia ré (mov. 12.2) evidenciam que a inclusão do vocábulo
"intempestiva" no item 5.1 configurou mero erro material de digitação. Com efeito, a própria Comissão
Julgadora registrou expressamente a data do protocolo no item 4.3, conheceu formalmente da
manifestação e analisou o mérito de todos os argumentos deduzidos na peça de defesa (mov. 1.9 e 12.2).
No direito administrativo sancionador vigora o postulado
, segundo o
pas de nullité sans grief
qual não se decreta nulidade sem a demonstração de prejuízo efetivo. Tendo a defesa prévia sido
integralmente admitida, processada e valorada pela autoridade administrativa, inexiste cerceamento de
defesa apto a infirmar a presunção de validade da deliberação.
Quanto ao procedimento de comunicação dos atos, o acervo documental demonstra que a
Notificação de Instauração foi remetida ao endereço cadastrado do autor e entregue em 09/04/2025 pelo
código AR nº YQ642630848BR (mov. 12.2), oportunizando a interposição da defesa prévia em
29/04/2025.
Do mesmo modo, a Notificação de Aplicação de Penalidade foi postada em 11/07/2025 para o
mesmo endereço registral sob o código AR nº YQ770083540BR, com retorno positivo dos Correios
indicando a entrega ao destinatário no dia 23/07/2025 (mov. 1.4 e 12.2). Conforme preconiza o art. 282
do CTB, a notificação por remessa postal encaminhada ao endereço do prontuário é válida, não se
exigindo assinatura pessoal de próprio punho para a higidez da comunicação administrativa.
Tampouco resta caracterizado o
a justificar a tutela
perigo de dano concreto e iminente
cautelar.
A cronologia processual revela que a Notificação de Aplicação de Penalidade foi entregue no
endereço do autor em 23/07/2025, fixando prazo para interposição de recurso administrativo perante a
JARI até 20/08/2025. O promovente permaneceu inerte perante o órgão administrativo e somente ajuizou
a presente demanda judicial em 06/07/2026, transcorrido quase um ano após a consolidação da
penalidade.
Esse expressivo lapso temporal afasta a imediatidade e a urgência necessárias à antecipação
dos efeitos da tutela jurisdicional.
Ademais, a alegação genérica de prejuízo decorrente da profissão de advogado não configura,
por si só, situação excepcional apta a justificar a suspensão da penalidade. As normas de trânsito e as
sanções legais incidem sobre a generalidade dos condutores habilitados, inexistindo prerrogativa
profissional que confira imunidade ou tratamento diferenciado em face das regras que regem a segurança
coletiva no trânsito.
Por fim, há que se ponderar a presença de perigo de dano reverso, porquanto a suspensão
indiscriminada de penalidades aplicadas no exercício legítimo do poder de polícia compromete a
efetividade dos mecanismos fiscalizatórios de trânsito e a proteção da incolumidade pública nas vias
terrestres.
Assim, não preenchidos cumulativamente os requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC e no
art. 3º da Lei nº 12.153/2009, o indeferimento da tutela provisória é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil e no art. 3º da Lei
nº 12.153/2009,
.
INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
Determino a adoção das seguintes providências pela Secretaria:
a) Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis, nos moldes
do art. 7º da Lei nº 12.153/2009;
b) apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias;
c) decorridos os prazos, com ou sem manifestações, certifique-se a regularidade processual e venham os
autos conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo.
Intimem-se as partes. Cumpra-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO
Juiz(a) de Direito
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