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Processo 0830116-19.2024.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0830116-19.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A. ADVOGADO(A) EXEQUENTE: MARIA CAROLINA FERREIRA DE MORAES (PR092984), ANDRE EDUARDO BRAVO (PR061516) EXECUTADO: VILMAR KORLER FARACHE DE SOUZA PROCURADORIA: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de exceção de pré-executividade suscitada por VILMAR KORLER FARACHE DE SOUZA, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, no exercício da curadoria especial que lhe foi atribuída, em face de ITR COMÉRCIO DE PNEUS E PEÇAS S.A., nos autos da execução de título extrajudicial em epígrafe. Sustenta a excipiente, em síntese, a nulidade da citação por edital promovida nos presentes autos, ao argumento de que não teriam sido exauridas todas as diligências razoavelmente disponíveis para a localização pessoal do executado. Alega que, em diligência realizada no endereço anteriormente indicado, a genitora do executado informou que este estaria residindo em Londres, Inglaterra. A partir dessa informação, defende que incumbiria à parte exequente promover diligências adicionais, inclusive perante os mecanismos de cooperação jurídica internacional e a Polícia Federal, com o propósito de localizar o endereço do devedor no exterior e viabilizar sua citação pessoal mediante carta rogatória. Argumenta, nessa linha, que a citação editalícia, por constituir modalidade excepcional e ficta de comunicação processual, somente poderia ser admitida após o efetivo exaurimento das providências destinadas à localização do citando, não podendo servir como sucedâneo de diligências potencialmente aptas à obtenção de endereço certo. Ao final, requer o reconhecimento da nulidade da citação por edital, com a consequente invalidação dos atos processuais subsequentes, bem como a expedição de ofício à Polícia Federal para obtenção de informações relativas ao histórico de tráfego internacional do executado. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou resposta, na qual sustenta, em síntese, que foram promovidas sucessivas diligências destinadas à localização do executado, compreendendo tentativas de citação postal, diligências por Oficial de Justiça em distintos endereços e consultas aos sistemas eletrônicos disponíveis ao Juízo, notadamente SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Aduz que, após a frustração das providências ordinariamente disponíveis, sobreveio informação prestada pela genitora do executado no sentido de que este residiria em Londres, Inglaterra, sem, contudo, a indicação de endereço certo ou de qualquer outro elemento concreto apto a viabilizar sua localização naquele país. Invoca, em reforço à sua tese, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 2.145.294/SC, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, segundo o qual a circunstância de o citando encontrar-se no exterior não impõe, por si só, a prévia expedição de carta rogatória quando desconhecido seu endereço no país estrangeiro, hipótese em que se admite a citação por edital. Pugna, assim, pela rejeição integral da exceção de pré-executividade. (ID 191105550) É o que importa relatar. Decido. DA ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL A controvérsia submetida à apreciação deste Juízo consiste em aferir se a citação por edital realizada em desfavor do executado observou os pressupostos legalmente exigidos para a adoção dessa modalidade excepcional de comunicação processual, especialmente diante da informação de que ele se encontraria residindo no exterior, embora em endereço não determinado. A citação constitui, como é cediço, ato processual de fundamental relevância, por meio do qual se chama o demandado a integrar a relação jurídico-processual e a exercer, em sua plenitude, as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Não por outra razão, o ordenamento jurídico estabelece disciplina rigorosa para a sua realização, reputando inválido o processo quando praticada a citação em desconformidade com as exigências legais, nos termos do art. 280 do Código de Processo Civil. A citação por edital, precisamente por dispensar a ciência pessoal e efetiva do destinatário do ato, ostenta caráter manifestamente subsidiário e excepcional. Sua utilização pressupõe a ocorrência das hipóteses legalmente previstas, notadamente quando desconhecido ou incerto o lugar em que se encontra o citando, nos termos do art. 256, II, do Código de Processo Civil. Daí porque a jurisprudência e a doutrina são firmes no sentido de que a adoção da citação ficta reclama prévia demonstração de que foram empreendidas diligências razoáveis e adequadas à localização pessoal da parte, não se legitimando a utilização do edital como expediente de mera conveniência processual ou como atalho destinado a abreviar a marcha procedimental. A propósito, a excepcionalidade da citação editalícia decorre justamente da necessidade de harmonização entre a eficiência da prestação jurisdicional e a máxima preservação possível das garantias inerentes ao devido processo legal, impondo-se ao julgador criteriosa verificação das circunstâncias concretas que antecederam a sua autorização. Todavia, a análise do caso concreto revela situação substancialmente diversa daquela sustentada pela excipiente. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a localização do executado foi precedida de sucessivas e diversificadas diligências, não se tendo recorrido à citação editalícia de forma prematura ou desprovida de prévio esforço destinado à obtenção de endereço válido. Com efeito, constata-se que foram promovidas: (i) tentativas de citação postal no endereço inicialmente indicado nos autos, ambas infrutíferas; (ii) diligência por Oficial de Justiça em outro endereço posteriormente identificado, ocasião em que se certificou que pessoa residente no local há longo período desconhecia o executado; (iii) pesquisas e consultas aos sistemas judiciais, com o objetivo de obtenção de informações aptas à localização do devedor; e (iv) nova diligência pessoal, oportunidade em que a genitora do executado informou que este estaria residindo em Londres - Inglaterra, sem, entretanto, indicar endereço, logradouro, bairro, código postal ou qualquer outro elemento concreto capaz de permitir sua localização. O conjunto das providências empreendidas evidencia, portanto, que foram esgotados, dentro de parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, os meios ordinariamente disponíveis para a localização do executado. Não se pode exigir da parte credora, tampouco do Poder Judiciário, a realização indefinida e ilimitada de diligências meramente conjecturais, desprovidas de elementos concretos que indiquem razoável probabilidade de êxito. A exigência de prévio esgotamento dos meios de localização não se confunde com a imposição de investigação ilimitada e inesgotável acerca do paradeiro da parte. O que o ordenamento jurídico reclama é a adoção das providências razoavelmente disponíveis e idôneas à localização do citando, consideradas as particularidades do caso concreto. E, no caso em exame, não se evidencia qualquer diligência concreta, objetivamente acessível e dotada de efetiva aptidão para conduzir à descoberta do endereço do executado que tenha sido injustificadamente negligenciada antes da adoção da citação editalícia. DA DESNECESSIDADE DE PRÉVIA EXPEDIÇÃO DE CARTA ROGATÓRIA QUANDO INCERTO O ENDEREÇO DO CITANDO NO EXTERIOR A excipiente sustenta, ainda, que a informação de que o executado estaria residindo em Londres - Inglaterra, seria suficiente para afastar a possibilidade de citação por edital, impondo-se, previamente, a tentativa de citação mediante carta rogatória ou a utilização dos instrumentos de cooperação jurídica internacional. A tese, contudo, não merece acolhimento. A questão foi expressamente enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 2.145.294/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/06/2024, DJe de 21/06/2024. Naquele precedente, a Corte Superior assentou, em substância, que a circunstância de o citando encontrar-se no exterior não impõe, por si só, a necessidade de prévia expedição de carta rogatória, sendo indispensável, para a adoção desse instrumento de cooperação internacional, que exista endereço certo e determinado no país estrangeiro. Quando, ao revés, apenas se tem notícia genérica de que a parte se encontra em determinado país ou cidade, sem indicação de endereço apto a permitir sua efetiva localização, a carta rogatória revela-se providência destituída de utilidade prática, não podendo sua ausência ser invocada como causa de nulidade da citação editalícia. Em outras palavras, a mera informação de que o executado reside em Londres não equivale à efetiva identificação de seu domicílio no exterior. No caso concreto, a certidão constante do ID 165168128 é suficientemente elucidativa ao demonstrar que a informação prestada pela genitora do executado limitou-se à afirmação de que seu filho estaria residindo em Londres, Inglaterra, sem qualquer indicação adicional acerca de seu paradeiro. Não foram fornecidos endereço residencial, logradouro, bairro, código postal, local de trabalho ou quaisquer outros dados objetivos que possibilitassem a expedição de carta rogatória com perspectiva concreta de êxito. Nestas circunstâncias, exigir da parte exequente a prévia utilização da cooperação jurídica internacional significaria impor a prática de diligência formalmente possível, porém materialmente inviável, pois desprovida do elemento mínimo indispensável à localização do destinatário do ato citatório. A hipótese, portanto, subsume-se precisamente ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: sendo desconhecido ou incerto o endereço do citando no exterior, não se exige a prévia tentativa de citação por carta rogatória, admitindo-se a citação por edital, desde que demonstradas diligências razoáveis destinadas à sua localização. Consequentemente, não se verifica qualquer vício capaz de comprometer a validade da citação editalícia realizada nestes autos. DA CURADORIA ESPECIAL E DA PRESERVAÇÃO DAS GARANTIAS PROCESSUAIS Obtempere-se, por oportuno, que, em decorrência da citação por edital, foi regularmente nomeada curadoria especial em favor do executado, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil. A nomeação da Defensoria Pública para o exercício da curadoria especial constitui relevante mecanismo de salvaguarda das garantias processuais da parte citada fictamente, assegurando-lhe representação técnica e defesa em juízo. A atuação da curadoria especial, evidentemente, não supre eventual nulidade originária da citação acaso efetivamente demonstrada a sua irregularidade. Todavia, inexistindo, como na espécie, vício na adoção da modalidade editalícia, a nomeação do curador especial representa instrumento adicional de preservação do contraditório e da ampla defesa. No caso vertente, observa-se que a curadoria especial vem exercendo de forma efetiva a defesa dos interesses do executado, tendo, inclusive, suscitado a presente exceção de pré-executividade e deduzido argumentação específica acerca da regularidade do ato citatório. Não se identifica, portanto, qualquer efetivo comprometimento do exercício da defesa que possa justificar a invalidação dos atos processuais regularmente praticados. DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À POLÍCIA FEDERAL Por derradeiro, respeitante ao requerimento de expedição de ofício à Polícia Federal para obtenção de informações relativas ao histórico de tráfego internacional do executado, cumpre consignar que tal providência não constitui requisito de validade da citação por edital já realizada. Como anteriormente demonstrado, a inexistência de endereço certo do executado no exterior, somada ao conjunto de diligências previamente empreendidas, já autorizava, por si só, a adoção da modalidade ficta de citação. Isto posto, pelos fundamentos jurídicos expendidos, indefiro a exceção de pré- executividade proposta, mantendo-se hígida e plenamente válida a citação por edital realizada nos autos, bem como os atos processuais subsequentes dela decorrentes, ao tempo em que determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se, requerendo o que for de seu interesse. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0830116-19.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A. ADVOGADO(A) EXEQUENTE: MARIA CAROLINA FERREIRA DE MORAES (PR092984), ANDRE EDUARDO BRAVO (PR061516) EXECUTADO: VILMAR KORLER FARACHE DE SOUZA PROCURADORIA: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de exceção de pré-executividade suscitada por VILMAR KORLER FARACHE DE SOUZA, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, no exercício da curadoria especial que lhe foi atribuída, em face de ITR COMÉRCIO DE PNEUS E PEÇAS S.A., nos autos da execução de título extrajudicial em epígrafe. Sustenta a excipiente, em síntese, a nulidade da citação por edital promovida nos presentes autos, ao argumento de que não teriam sido exauridas todas as diligências razoavelmente disponíveis para a localização pessoal do executado. Alega que, em diligência realizada no endereço anteriormente indicado, a genitora do executado informou que este estaria residindo em Londres, Inglaterra. A partir dessa informação, defende que incumbiria à parte exequente promover diligências adicionais, inclusive perante os mecanismos de cooperação jurídica internacional e a Polícia Federal, com o propósito de localizar o endereço do devedor no exterior e viabilizar sua citação pessoal mediante carta rogatória. Argumenta, nessa linha, que a citação editalícia, por constituir modalidade excepcional e ficta de comunicação processual, somente poderia ser admitida após o efetivo exaurimento das providências destinadas à localização do citando, não podendo servir como sucedâneo de diligências potencialmente aptas à obtenção de endereço certo. Ao final, requer o reconhecimento da nulidade da citação por edital, com a consequente invalidação dos atos processuais subsequentes, bem como a expedição de ofício à Polícia Federal para obtenção de informações relativas ao histórico de tráfego internacional do executado. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou resposta, na qual sustenta, em síntese, que foram promovidas sucessivas diligências destinadas à localização do executado, compreendendo tentativas de citação postal, diligências por Oficial de Justiça em distintos endereços e consultas aos sistemas eletrônicos disponíveis ao Juízo, notadamente SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Aduz que, após a frustração das providências ordinariamente disponíveis, sobreveio informação prestada pela genitora do executado no sentido de que este residiria em Londres, Inglaterra, sem, contudo, a indicação de endereço certo ou de qualquer outro elemento concreto apto a viabilizar sua localização naquele país. Invoca, em reforço à sua tese, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 2.145.294/SC, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, segundo o qual a circunstância de o citando encontrar-se no exterior não impõe, por si só, a prévia expedição de carta rogatória quando desconhecido seu endereço no país estrangeiro, hipótese em que se admite a citação por edital. Pugna, assim, pela rejeição integral da exceção de pré-executividade. (ID 191105550) É o que importa relatar. Decido. DA ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL A controvérsia submetida à apreciação deste Juízo consiste em aferir se a citação por edital realizada em desfavor do executado observou os pressupostos legalmente exigidos para a adoção dessa modalidade excepcional de comunicação processual, especialmente diante da informação de que ele se encontraria residindo no exterior, embora em endereço não determinado. A citação constitui, como é cediço, ato processual de fundamental relevância, por meio do qual se chama o demandado a integrar a relação jurídico-processual e a exercer, em sua plenitude, as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Não por outra razão, o ordenamento jurídico estabelece disciplina rigorosa para a sua realização, reputando inválido o processo quando praticada a citação em desconformidade com as exigências legais, nos termos do art. 280 do Código de Processo Civil. A citação por edital, precisamente por dispensar a ciência pessoal e efetiva do destinatário do ato, ostenta caráter manifestamente subsidiário e excepcional. Sua utilização pressupõe a ocorrência das hipóteses legalmente previstas, notadamente quando desconhecido ou incerto o lugar em que se encontra o citando, nos termos do art. 256, II, do Código de Processo Civil. Daí porque a jurisprudência e a doutrina são firmes no sentido de que a adoção da citação ficta reclama prévia demonstração de que foram empreendidas diligências razoáveis e adequadas à localização pessoal da parte, não se legitimando a utilização do edital como expediente de mera conveniência processual ou como atalho destinado a abreviar a marcha procedimental. A propósito, a excepcionalidade da citação editalícia decorre justamente da necessidade de harmonização entre a eficiência da prestação jurisdicional e a máxima preservação possível das garantias inerentes ao devido processo legal, impondo-se ao julgador criteriosa verificação das circunstâncias concretas que antecederam a sua autorização. Todavia, a análise do caso concreto revela situação substancialmente diversa daquela sustentada pela excipiente. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a localização do executado foi precedida de sucessivas e diversificadas diligências, não se tendo recorrido à citação editalícia de forma prematura ou desprovida de prévio esforço destinado à obtenção de endereço válido. Com efeito, constata-se que foram promovidas: (i) tentativas de citação postal no endereço inicialmente indicado nos autos, ambas infrutíferas; (ii) diligência por Oficial de Justiça em outro endereço posteriormente identificado, ocasião em que se certificou que pessoa residente no local há longo período desconhecia o executado; (iii) pesquisas e consultas aos sistemas judiciais, com o objetivo de obtenção de informações aptas à localização do devedor; e (iv) nova diligência pessoal, oportunidade em que a genitora do executado informou que este estaria residindo em Londres - Inglaterra, sem, entretanto, indicar endereço, logradouro, bairro, código postal ou qualquer outro elemento concreto capaz de permitir sua localização. O conjunto das providências empreendidas evidencia, portanto, que foram esgotados, dentro de parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, os meios ordinariamente disponíveis para a localização do executado. Não se pode exigir da parte credora, tampouco do Poder Judiciário, a realização indefinida e ilimitada de diligências meramente conjecturais, desprovidas de elementos concretos que indiquem razoável probabilidade de êxito. A exigência de prévio esgotamento dos meios de localização não se confunde com a imposição de investigação ilimitada e inesgotável acerca do paradeiro da parte. O que o ordenamento jurídico reclama é a adoção das providências razoavelmente disponíveis e idôneas à localização do citando, consideradas as particularidades do caso concreto. E, no caso em exame, não se evidencia qualquer diligência concreta, objetivamente acessível e dotada de efetiva aptidão para conduzir à descoberta do endereço do executado que tenha sido injustificadamente negligenciada antes da adoção da citação editalícia. DA DESNECESSIDADE DE PRÉVIA EXPEDIÇÃO DE CARTA ROGATÓRIA QUANDO INCERTO O ENDEREÇO DO CITANDO NO EXTERIOR A excipiente sustenta, ainda, que a informação de que o executado estaria residindo em Londres - Inglaterra, seria suficiente para afastar a possibilidade de citação por edital, impondo-se, previamente, a tentativa de citação mediante carta rogatória ou a utilização dos instrumentos de cooperação jurídica internacional. A tese, contudo, não merece acolhimento. A questão foi expressamente enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 2.145.294/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/06/2024, DJe de 21/06/2024. Naquele precedente, a Corte Superior assentou, em substância, que a circunstância de o citando encontrar-se no exterior não impõe, por si só, a necessidade de prévia expedição de carta rogatória, sendo indispensável, para a adoção desse instrumento de cooperação internacional, que exista endereço certo e determinado no país estrangeiro. Quando, ao revés, apenas se tem notícia genérica de que a parte se encontra em determinado país ou cidade, sem indicação de endereço apto a permitir sua efetiva localização, a carta rogatória revela-se providência destituída de utilidade prática, não podendo sua ausência ser invocada como causa de nulidade da citação editalícia. Em outras palavras, a mera informação de que o executado reside em Londres não equivale à efetiva identificação de seu domicílio no exterior. No caso concreto, a certidão constante do ID 165168128 é suficientemente elucidativa ao demonstrar que a informação prestada pela genitora do executado limitou-se à afirmação de que seu filho estaria residindo em Londres, Inglaterra, sem qualquer indicação adicional acerca de seu paradeiro. Não foram fornecidos endereço residencial, logradouro, bairro, código postal, local de trabalho ou quaisquer outros dados objetivos que possibilitassem a expedição de carta rogatória com perspectiva concreta de êxito. Nestas circunstâncias, exigir da parte exequente a prévia utilização da cooperação jurídica internacional significaria impor a prática de diligência formalmente possível, porém materialmente inviável, pois desprovida do elemento mínimo indispensável à localização do destinatário do ato citatório. A hipótese, portanto, subsume-se precisamente ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: sendo desconhecido ou incerto o endereço do citando no exterior, não se exige a prévia tentativa de citação por carta rogatória, admitindo-se a citação por edital, desde que demonstradas diligências razoáveis destinadas à sua localização. Consequentemente, não se verifica qualquer vício capaz de comprometer a validade da citação editalícia realizada nestes autos. DA CURADORIA ESPECIAL E DA PRESERVAÇÃO DAS GARANTIAS PROCESSUAIS Obtempere-se, por oportuno, que, em decorrência da citação por edital, foi regularmente nomeada curadoria especial em favor do executado, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil. A nomeação da Defensoria Pública para o exercício da curadoria especial constitui relevante mecanismo de salvaguarda das garantias processuais da parte citada fictamente, assegurando-lhe representação técnica e defesa em juízo. A atuação da curadoria especial, evidentemente, não supre eventual nulidade originária da citação acaso efetivamente demonstrada a sua irregularidade. Todavia, inexistindo, como na espécie, vício na adoção da modalidade editalícia, a nomeação do curador especial representa instrumento adicional de preservação do contraditório e da ampla defesa. No caso vertente, observa-se que a curadoria especial vem exercendo de forma efetiva a defesa dos interesses do executado, tendo, inclusive, suscitado a presente exceção de pré-executividade e deduzido argumentação específica acerca da regularidade do ato citatório. Não se identifica, portanto, qualquer efetivo comprometimento do exercício da defesa que possa justificar a invalidação dos atos processuais regularmente praticados. DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À POLÍCIA FEDERAL Por derradeiro, respeitante ao requerimento de expedição de ofício à Polícia Federal para obtenção de informações relativas ao histórico de tráfego internacional do executado, cumpre consignar que tal providência não constitui requisito de validade da citação por edital já realizada. Como anteriormente demonstrado, a inexistência de endereço certo do executado no exterior, somada ao conjunto de diligências previamente empreendidas, já autorizava, por si só, a adoção da modalidade ficta de citação. Isto posto, pelos fundamentos jurídicos expendidos, indefiro a exceção de pré- executividade proposta, mantendo-se hígida e plenamente válida a citação por edital realizada nos autos, bem como os atos processuais subsequentes dela decorrentes, ao tempo em que determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se, requerendo o que for de seu interesse. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito

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