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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 6ª Vara Cível de São Luís
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830113-37.2026.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: RHAYSA CORREA LIMA MARQUES Advogado do(a) REQUERENTE: ITAMARY DE FATIMA CORREA LIMA MARQUES - MA4362-A REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ANA BEATRIZ, TULLIOS GESTAO E ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA SENTENÇA ID 189872298 Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO CONDOMINIAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por RHAYSA CORREA LIMA MARQUES, em face de CONDOMÍNIO ANA BEATRIZ e TULLIOS GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS LTDA, devidamente qualificados.No despacho de ID. 177778457, este juízo determinou a intimação da autora, por meio de seu advogado constituído, para no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrar a hipossuficiência alegada e/ou comprovar o pagamento das custas processuais devidas. Tal determinação fundamentou-se na ausência de elementos que justificassem o pedido de gratuidade de justiça ou que demonstrassem o preenchimento dos requisitos legais para sua concessão, nos termos do art. 99 do CPC.Posteriormente, na decisão de ID. 178290977, foi concedido o parcelamento das custas processuais em 05 (cinco) parcelas, na qual consignou-se que, no caso de inadimplemento de qualquer parcela, ocorreria o vencimento antecipado das demais.Inconformada com a referida decisão, a autora interpôs agravo de instrumento nº 0814259-06.2026.8.10.0000 (ID 179297575), objetivando a gratuidade processual. No entanto, o pedido de liminar encontra-se concluso ao Relator há mais de 05 (cinco) dias, sem qualquer deliberação.É o essencial relatar. Fundamentado, decido.Inicialmente, cabe destacar que o recurso interposto pela parte autora, que pleiteia a concessão da gratuidade de justiça, ainda não foi decidido. Dessa forma, já expirou o prazo para o pagamento das custas processuais.Com efeito, na decisão de ID.178290977, este juízo deferiu o parcelamento das custas processuais, 05 (cinco) parcelas. Além disso, estabeleceu-se que no caso de inadimplemento de qualquer parcela, ocorreria o vencimento antecipado das demais.Neste sentido, uma vez ocorrido o vencimento antecipado da parcela e constituída a obrigatoriedade de recolhimento integral das custas processuais, enfatizo o dever da parte autora de proceder com o pagamento das custas processuais em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme os ditames do art. 290 do Código de Processo Civil.De regra, o agravo de instrumento é recurso que não suspende os efeitos da decisão agravada. Contudo, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.Considerando que não houve concessão desse efeito, tem-se expirado o prazo assinado para a embargante recolher as custas iniciais.Nesse caso, o art. 290 do Código de Processo Civil estabelece que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.Portanto, diante dos argumentos e fundamentos expostos, e em consonância com os termos consignados nos arts. 290 c/c 485, IV, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO o cancelamento da distribuição do feito, e por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se o Relator do Agravo interposto, para conhecimento acerca desta decisão, e após o trânsito em julgado, arquive-se o processo e baixa na distribuição.A presente sentença servirá como MANDADO.Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema.PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZESJuiz auxiliar de entrância final respondendo pela 6ª Vara CívelPORTMAG-GCGJ nº 13182026