Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPB · 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0830111-29.2026.8.15.0001 SENTENÇA JUIZADOS ESPECIAIS – Indeferimento da emenda à inicial – Extinção. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. DECIDO. É de se extinguir a presente demanda. A análise dos autos revela que foi determinada a emenda da petição inicial (ID 165679384), para que a parte autora apresentasse comprovante de residência em nome próprio, documento indispensável para a verificação da competência territorial deste Juízo, nos termos do artigo 4º da Lei nº 9.099/1995. Em resposta, a parte autora peticionou (ID 165772610) acostando comprovante em nome de terceiro (ID 165772611) sem qualquer justificativa ou comprovação de vínculo familiar, limitou-se a apresentar documento alheio sem acostar qualquer elemento que corroborasse a alegação ou suprisse a falta do comprovante nominal. A competência no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis é fixada, precipuamente, pelo domicílio do autor ou do réu, ou ainda pelo local do fato, conforme o caso. A comprovação do endereço é requisito essencial para o regular processamento do feito, visando assegurar o respeito às regras de competência e evitar a escolha aleatória do juízo. A simples alegação de residência desacompanhada de elementos idôneos de prova documental que atestem a veracidade do domicílio informado não é suficiente para suprir a exigência legal e judicial. A ausência de documento indispensável à propositura da ação, mesmo após oportunizada a emenda, acarreta o indeferimento da petição inicial. O Código de Processo Civil, em seu artigo 320, estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. O não atendimento à determinação de emenda, conforme previsto no parágrafo único do artigo 321 do mesmo diploma legal, impõe a extinção do processo. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Campina Grande, data e assinatura digitais. DEBORAH CAVALCANTI FIGUEIREDO Juíza de Direito
TJPB · 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0830111-29.2026.8.15.0001 SENTENÇA JUIZADOS ESPECIAIS – Indeferimento da emenda à inicial – Extinção. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. DECIDO. É de se extinguir a presente demanda. A análise dos autos revela que foi determinada a emenda da petição inicial (ID 165679384), para que a parte autora apresentasse comprovante de residência em nome próprio, documento indispensável para a verificação da competência territorial deste Juízo, nos termos do artigo 4º da Lei nº 9.099/1995. Em resposta, a parte autora peticionou (ID 165772610) acostando comprovante em nome de terceiro (ID 165772611) sem qualquer justificativa ou comprovação de vínculo familiar, limitou-se a apresentar documento alheio sem acostar qualquer elemento que corroborasse a alegação ou suprisse a falta do comprovante nominal. A competência no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis é fixada, precipuamente, pelo domicílio do autor ou do réu, ou ainda pelo local do fato, conforme o caso. A comprovação do endereço é requisito essencial para o regular processamento do feito, visando assegurar o respeito às regras de competência e evitar a escolha aleatória do juízo. A simples alegação de residência desacompanhada de elementos idôneos de prova documental que atestem a veracidade do domicílio informado não é suficiente para suprir a exigência legal e judicial. A ausência de documento indispensável à propositura da ação, mesmo após oportunizada a emenda, acarreta o indeferimento da petição inicial. O Código de Processo Civil, em seu artigo 320, estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. O não atendimento à determinação de emenda, conforme previsto no parágrafo único do artigo 321 do mesmo diploma legal, impõe a extinção do processo. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Campina Grande, data e assinatura digitais. DEBORAH CAVALCANTI FIGUEIREDO Juíza de Direito