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0830104-44.2025.8.20.5106

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0830104-44.2025.8.20.5106 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo CARLOS HENRIQUE RODRIGUES NOGUEIRA Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO JUIZ RELATOR: KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. REAJUSTE DE SUBSÍDIO. INTERPRETAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 514/2014 E ALTERAÇÕES POSTERIORES. ERRO NA METODOLOGIA DO CÁLCULO DO REAJUSTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NAS TABELAS ANEXAS À LCE N° 514/2014. OBSERVÂNCIA DO ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N° 37. ATO LEGISLATIVO COM DISCIPLINA OBJETIVA ACERCA DO REAJUSTE DO SUBSÍDIO DO MILITAR. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado em face de sentença que reconheceu erro de cálculo na aplicação dos reajustes previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014, determinando o recálculo dos subsídios de militares estaduais com base em metodologia de reajustes compostos sucessivos. 2. A parte recorrente sustenta a inexistência de ilegalidade na conduta administrativa, argumentando que os valores pagos ao recorrido estão em conformidade com os índices previstos nas Leis Complementares Estaduais nº 514/2014 e nº 657/2019. 3. A controvérsia envolve a técnica legislativa adotada pela referida norma, que prevê reajustes parcelados com valores nominais definidos no Anexo Único, afastando a aplicação de percentuais cumulativos sobre bases já reajustadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se os reajustes previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014 devem ser aplicados com base em valores nominais fixados no Anexo Único ou mediante percentuais cumulativos sobre bases anteriores. 5. Examina-se, ainda, a legalidade da técnica legislativa adotada e a aplicação do princípio da legalidade estrita em matéria remuneratória de servidores públicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Lei Complementar Estadual nº 514/2014 estabelece, de forma expressa, que os reajustes dos subsídios dos militares estaduais devem observar os valores nominais constantes do Anexo Único, divididos em percentuais e datas prescritos, afastando a aplicação de reajustes compostos sucessivos. 7. A técnica legislativa adotada consiste em reajuste parcelado com valores previamente definidos, e não em aplicação de percentuais sucessivos sobre bases progressivamente alteradas, de modo que a interpretação que privilegia a incidência cumulativa dos percentuais afasta a eficácia normativa do anexo e substitui os valores definidos pelo legislador por metodologia não prevista na norma. 8. A Administração aplicou corretamente a lei ao adotar os valores nominais previstos no Anexo Único como base de implementação dos reajustes. 9. Reajustes posteriores previstos nas Leis Complementares Estaduais nº 657/2019 e nº 702/2022 não implicam recálculo com base em incidência composta, pois incidem sobre estrutura remuneratória já validamente estabelecida. 10. A jurisprudência consolidada, inclusive pela Súmula Vinculante nº 37 do STF, reforça que não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia ou mediante reconstrução normativa incompatível com a redação aprovada pelo legislador. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: 1. Os reajustes previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014 devem observar os valores nominais fixados no Anexo Único, integrante da norma estadual, mediante técnica de implementação parcelada sobre base fixa. 2. O anexo legal integra o conteúdo normativo da lei e vincula a Administração Pública. 3. É vedado ao Poder Judiciário alterar a técnica legislativa de cálculo remuneratório sob fundamento de recomposição salarial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.026, § 2º; Lei nº 9.099/1995, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a Sentença para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do voto do Relator. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, diante do provimento ao recurso do Estado. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, em face de sentença proferida pelo Juízo do 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, nos autos nº 0830104-44.2025.8.20.5106, em ação proposta por Carlos Henrique Rodrigues Nogueira, por meio da qual foi julgada parcialmente procedente a pretensão inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar o ente estatal ao recálculo e à implantação imediata do subsídio da parte autora mediante aplicação sucessiva e cumulativa dos percentuais de 8%, 9% e 9% previstos no art. 1º da LCE nº 514/2014, com observância dos reflexos nas LCEs nº 657/2019, nº 702/2022 e nº 771/2024, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas entre dezembro de 2020 e janeiro de 2025, incluídos reflexos sobre 13º salário e terço constitucional de férias, nos termos da sentença de (Id. 40337864). Nas razões recursais (Id. 40337865), o recorrente sustenta: (a) ocorrência de prescrição do fundo de direito, sob fundamento de impugnação à própria metodologia de cálculo e ao ato de fixação do subsídio estabelecido pela LCE nº 514/2014, considerado ato único de efeitos concretos, com exaurimento do prazo prescricional em março de 2020; (b) subsidiariamente, prescrição em razão da extinção da eficácia da LCE nº 514/2014, ante a superveniência das LCEs nº 657/2019 e nº 702/2022, com novo marco prescricional a partir de 15/11/2019; (c) equívoco da sentença ao adotar interpretação literal dos percentuais previstos no art. 1º da LCE nº 514/2014 e afastar os valores nominais constantes do Anexo Único, embora ambos integrem o mesmo diploma normativo; (d) correção da metodologia administrativa, pois os percentuais de 6%, 8%, 9% e 9% incidiriam de forma progressiva sobre a base inicial fixada pela LCE nº 463/2012, em consonância com os valores das tabelas anexas; (e) necessidade de interpretação sistemática e corretiva da LCE nº 514/2014, com harmonização entre o texto legal e os anexos, em vez de prevalência isolada de um dos comandos; (f) atuação indevida do Poder Judiciário como legislador positivo, com violação à separação dos poderes; (g) grave impacto financeiro da manutenção da sentença, com possibilidade de revisão remuneratória de todo o funcionalismo militar; (h) afronta ao art. 20 da LINDB e ao art. 113 do ADCT, por ausência de estimativa de impacto orçamentário e financeiro. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para acolhimento da prescrição do fundo de direito, com extinção do processo com resolução do mérito, ou, subsidiariamente, reconhecimento da prescrição pela extinção da eficácia da LCE nº 514/2014, e, no mérito, reforma integral da sentença para julgamento de improcedência total dos pedidos autorais. Em contrarrazões (Id. 40337867), Carlos Henrique Rodrigues Nogueira sustenta: (a) higidez da sentença, com rejeição das alegações de nulidade, ao argumento de enfrentamento suficiente da matéria prescricional e atendimento ao art. 93, IX, da Constituição Federal; (b) incidência da Súmula 85 do STJ, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, decorrente de pagamento mensal do subsídio em valor inferior ao devido, com renovação da lesão a cada competência; (c) inexistência de prescrição do fundo de direito, pois a insurgência recai sobre conduta omissiva contínua da Administração na aplicação correta da LCE nº 514/2014, e o pedido foi limitado aos últimos cinco anos; (d) existência de erro material na tabela anexa da LCE nº 514/2014, pois o art. 1º, II, do diploma legal fixou reajuste de 8%, ao passo em que os valores nominais do anexo refletiriam percentual inferior; (e) propagação do vício para as LCEs nº 657/2019 e nº 702/2022, por utilização de base de cálculo defasada; (f) busca de efetivação de direito já previsto em lei, sem criação de nova vantagem remuneratória; (g) ausência de violação ao art. 113 do ADCT e ao art. 20 da LINDB, sob fundamento de mera correção de erro aritmético e restauração da legalidade, sem criação de despesa nova; (h) preservação da irredutibilidade de vencimentos e da segurança jurídica. Ao final, requer o recebimento e conhecimento das contrarrazões, a rejeição das preliminares, o desprovimento total do recurso inominado, a manutenção integral da sentença, o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com preservação do efeito meramente devolutivo previsto no art. 43 da Lei nº 9.099/95, a confirmação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública e a rejeição da tese de prescrição do fundo de direito, em observância à Súmula 85 do STJ. É o relatório. PROJETO DE VOTO Verificados os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade do recurso, conheço do recurso. No que se refere à alegada prescrição do fundo de direito suscitada pelo recorrente, não lhe assiste razão. A controvérsia versa sobre pagamentos mensais supostamente realizados a menor, em relação jurídica de trato sucessivo, renovando-se mês a mês. Assim, não se trata de ato único de efeitos concretos, mas de prestação continuada, de modo que a prescrição atingiria apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. A controvérsia posta reside quanto à forma de cálculo dos reajustes do subsídio de militar estadual em razão da previsão na Lei Complementar Estadual n. 514/2014 e alterações posteriores. Prefacialmente, com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil, ao adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. Deve-se compreender que a decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial, inclusive, nesse sentido, há precedente do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ – EDcl no MS 21.315/DF, 1ª Seção, Rel. Min, DIVA MALERBI (Desembargador convocado do TRF da 3ª Região), Julgado em 8/6/2016 (Info 585). Em sede de mérito recursal, da detida análise dos autos, tem-se que ao caso merecem acolhimento as razões recursais deduzidas pelo Estado. Explico. No caso dos autos, deve-se buscar definir a exata técnica legislativa adotada pela Lei Complementar Estadual nº 514/2014, que em seu art. 1º, a alteração do valor do subsídio dos militares estaduais, estabelece os seguintes termos: Art. 1º Fica alterado o valor do subsídio [...] nos valores constantes do Anexo Único desta Lei Complementar, dividido nos percentuais e datas a seguir prescritos: I – 6% (...), a partir de setembro de 2014; II – 8% (...), a partir de março de 2015; III – 9% (...), a partir de setembro de 2015; IV – 9% (...), a partir de março de 2016. Da leitura do dispositivo supratranscrito, vê-se que o legislador optou por prever percentuais de reajuste sucessivo, mas consignou, de forma expressa, que o subsídio seria alterado “nos valores constantes do Anexo Único”, sendo tais valores apenas fracionados temporalmente conforme os percentuais e datas acima indicados. A redação normativa revela que o legislador não se limitou a estabelecer índices abstratos, deixando em aberto a operação aritmética a ser posteriormente definida pela Administração, ao contrário, a própria lei já trouxe os valores nominais correspondentes a cada etapa de implantação, por meio de seu Anexo Único, o que afasta a premissa de erro administrativo de cálculo em desconformidade com a lei. O anexo, nessas condições, não constitui ato secundário ou simples peça ilustrativa, ele integra o próprio conteúdo normativo da norma complementar estadual, haja vista a remissão expressa do caput do art. 1º aos “valores constantes do Anexo Único” evidencia que a alteração remuneratória foi desenhada pelo legislador mediante valores finais nominais para cada etapa temporal, e não pela simples indicação de percentuais autônomos destinados, necessariamente, a incidirem sobre a parcela imediatamente anterior. Dessa forma, permite-se a conclusão de que a técnica escolhida foi a de reajuste parcelado com valores definidos normativamente, e não a de reajustes compostos sucessivos. Se a lei tivesse pretendido que cada percentual incidisse, obrigatoriamente, sobre a base imediatamente anterior já alterada, poderia tê-lo feito de modo textual e inequívoco, sem necessidade de prévia fixação nominal em anexo. Com a devida vênia ao entendimento do Juízo a quo, a sentença, ao privilegiar os percentuais dos incisos e concluir pela existência de erro aritmético na Tabela II, partiu da premissa de que os índices seriam autônomos e cumulativos, devendo incidir sucessivamente sobre bases já reajustadas, contudo, essa leitura não deve prevalecer, uma vez que ela neutraliza a eficácia normativa do anexo legislativo e substitui os valores expressamente aprovados pelo legislador por outros obtidos mediante metodologia judicialmente construída. Deve-se consignar que não se está diante de mero conflito entre texto principal e ato administrativo de execução, mas de interpretação de um único diploma legal, composto por seu artigo e por seu anexo, ambos dotados de igual estatura normativa. Por oportuno, os reajustes posteriores previstos nas Leis Complementares Estaduais nº 657/2019 e nº 702/2022 não importam em necessidade de recálculo com base em incidência composta, no caso concreto, a solução não depende de reconhecer absorção integral das diferenças por leis supervenientes, mas reconhecer que não houve, na origem, o erro de cálculo reconhecido na sentença, ao passo que a LCE nº 514/2014 foi aplicada em conformidade com a técnica legislativa nela contida, de modo que as leis posteriores apenas incidiram sobre a estrutura remuneratória legalmente vigente, sem que disso decorra direito ao refazimento da base conforme metodologia não prevista no diploma originário. Ademais, a interpretação acolhida preserva o princípio da legalidade estrita em matéria remuneratória, em tema de vencimentos e subsídios de servidores públicos, a atuação jurisdicional deve cingir-se à aplicação da lei posta, sem reconstrução normativa incompatível com a redação aprovada pelo legislador. Nesse contexto, tem pertinência a invocação, pelo recorrente, da Súmula Vinculante nº 37 do STF, segundo a qual “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Portanto, entendo que o julgamento no primeiro grau deve ser reformado para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, considerando que a Administração implantou os subsídios nos valores definidos no Anexo Único da Lei Complementar Estadual nº 514/2014, não se verificando ilegalidade na adoção de base fixa de referência para o parcelamento dos reajustes previstos no diploma. Diante do exposto, o presente projeto de voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso interposto, reformando a Sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos iniciais, uma vez que os reajustes da LCE nº 514/2014 devem observar os valores nominais do Anexo Único, integrante da norma estadual, mediante técnica de implementação parcelada sobre base fixa. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, diante do provimento ao recurso do Estado. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. MARIA LÚCIA SILVA FRUTUOSO Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099 de 1995, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. É como voto. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.

  2. Intimação

    TJRN · Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0830104-44.2025.8.20.5106 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo CARLOS HENRIQUE RODRIGUES NOGUEIRA Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO JUIZ RELATOR: KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. REAJUSTE DE SUBSÍDIO. INTERPRETAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 514/2014 E ALTERAÇÕES POSTERIORES. ERRO NA METODOLOGIA DO CÁLCULO DO REAJUSTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NAS TABELAS ANEXAS À LCE N° 514/2014. OBSERVÂNCIA DO ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N° 37. ATO LEGISLATIVO COM DISCIPLINA OBJETIVA ACERCA DO REAJUSTE DO SUBSÍDIO DO MILITAR. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado em face de sentença que reconheceu erro de cálculo na aplicação dos reajustes previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014, determinando o recálculo dos subsídios de militares estaduais com base em metodologia de reajustes compostos sucessivos. 2. A parte recorrente sustenta a inexistência de ilegalidade na conduta administrativa, argumentando que os valores pagos ao recorrido estão em conformidade com os índices previstos nas Leis Complementares Estaduais nº 514/2014 e nº 657/2019. 3. A controvérsia envolve a técnica legislativa adotada pela referida norma, que prevê reajustes parcelados com valores nominais definidos no Anexo Único, afastando a aplicação de percentuais cumulativos sobre bases já reajustadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se os reajustes previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014 devem ser aplicados com base em valores nominais fixados no Anexo Único ou mediante percentuais cumulativos sobre bases anteriores. 5. Examina-se, ainda, a legalidade da técnica legislativa adotada e a aplicação do princípio da legalidade estrita em matéria remuneratória de servidores públicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Lei Complementar Estadual nº 514/2014 estabelece, de forma expressa, que os reajustes dos subsídios dos militares estaduais devem observar os valores nominais constantes do Anexo Único, divididos em percentuais e datas prescritos, afastando a aplicação de reajustes compostos sucessivos. 7. A técnica legislativa adotada consiste em reajuste parcelado com valores previamente definidos, e não em aplicação de percentuais sucessivos sobre bases progressivamente alteradas, de modo que a interpretação que privilegia a incidência cumulativa dos percentuais afasta a eficácia normativa do anexo e substitui os valores definidos pelo legislador por metodologia não prevista na norma. 8. A Administração aplicou corretamente a lei ao adotar os valores nominais previstos no Anexo Único como base de implementação dos reajustes. 9. Reajustes posteriores previstos nas Leis Complementares Estaduais nº 657/2019 e nº 702/2022 não implicam recálculo com base em incidência composta, pois incidem sobre estrutura remuneratória já validamente estabelecida. 10. A jurisprudência consolidada, inclusive pela Súmula Vinculante nº 37 do STF, reforça que não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia ou mediante reconstrução normativa incompatível com a redação aprovada pelo legislador. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: 1. Os reajustes previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014 devem observar os valores nominais fixados no Anexo Único, integrante da norma estadual, mediante técnica de implementação parcelada sobre base fixa. 2. O anexo legal integra o conteúdo normativo da lei e vincula a Administração Pública. 3. É vedado ao Poder Judiciário alterar a técnica legislativa de cálculo remuneratório sob fundamento de recomposição salarial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.026, § 2º; Lei nº 9.099/1995, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a Sentença para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do voto do Relator. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, diante do provimento ao recurso do Estado. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, em face de sentença proferida pelo Juízo do 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, nos autos nº 0830104-44.2025.8.20.5106, em ação proposta por Carlos Henrique Rodrigues Nogueira, por meio da qual foi julgada parcialmente procedente a pretensão inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar o ente estatal ao recálculo e à implantação imediata do subsídio da parte autora mediante aplicação sucessiva e cumulativa dos percentuais de 8%, 9% e 9% previstos no art. 1º da LCE nº 514/2014, com observância dos reflexos nas LCEs nº 657/2019, nº 702/2022 e nº 771/2024, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas entre dezembro de 2020 e janeiro de 2025, incluídos reflexos sobre 13º salário e terço constitucional de férias, nos termos da sentença de (Id. 40337864). Nas razões recursais (Id. 40337865), o recorrente sustenta: (a) ocorrência de prescrição do fundo de direito, sob fundamento de impugnação à própria metodologia de cálculo e ao ato de fixação do subsídio estabelecido pela LCE nº 514/2014, considerado ato único de efeitos concretos, com exaurimento do prazo prescricional em março de 2020; (b) subsidiariamente, prescrição em razão da extinção da eficácia da LCE nº 514/2014, ante a superveniência das LCEs nº 657/2019 e nº 702/2022, com novo marco prescricional a partir de 15/11/2019; (c) equívoco da sentença ao adotar interpretação literal dos percentuais previstos no art. 1º da LCE nº 514/2014 e afastar os valores nominais constantes do Anexo Único, embora ambos integrem o mesmo diploma normativo; (d) correção da metodologia administrativa, pois os percentuais de 6%, 8%, 9% e 9% incidiriam de forma progressiva sobre a base inicial fixada pela LCE nº 463/2012, em consonância com os valores das tabelas anexas; (e) necessidade de interpretação sistemática e corretiva da LCE nº 514/2014, com harmonização entre o texto legal e os anexos, em vez de prevalência isolada de um dos comandos; (f) atuação indevida do Poder Judiciário como legislador positivo, com violação à separação dos poderes; (g) grave impacto financeiro da manutenção da sentença, com possibilidade de revisão remuneratória de todo o funcionalismo militar; (h) afronta ao art. 20 da LINDB e ao art. 113 do ADCT, por ausência de estimativa de impacto orçamentário e financeiro. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para acolhimento da prescrição do fundo de direito, com extinção do processo com resolução do mérito, ou, subsidiariamente, reconhecimento da prescrição pela extinção da eficácia da LCE nº 514/2014, e, no mérito, reforma integral da sentença para julgamento de improcedência total dos pedidos autorais. Em contrarrazões (Id. 40337867), Carlos Henrique Rodrigues Nogueira sustenta: (a) higidez da sentença, com rejeição das alegações de nulidade, ao argumento de enfrentamento suficiente da matéria prescricional e atendimento ao art. 93, IX, da Constituição Federal; (b) incidência da Súmula 85 do STJ, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, decorrente de pagamento mensal do subsídio em valor inferior ao devido, com renovação da lesão a cada competência; (c) inexistência de prescrição do fundo de direito, pois a insurgência recai sobre conduta omissiva contínua da Administração na aplicação correta da LCE nº 514/2014, e o pedido foi limitado aos últimos cinco anos; (d) existência de erro material na tabela anexa da LCE nº 514/2014, pois o art. 1º, II, do diploma legal fixou reajuste de 8%, ao passo em que os valores nominais do anexo refletiriam percentual inferior; (e) propagação do vício para as LCEs nº 657/2019 e nº 702/2022, por utilização de base de cálculo defasada; (f) busca de efetivação de direito já previsto em lei, sem criação de nova vantagem remuneratória; (g) ausência de violação ao art. 113 do ADCT e ao art. 20 da LINDB, sob fundamento de mera correção de erro aritmético e restauração da legalidade, sem criação de despesa nova; (h) preservação da irredutibilidade de vencimentos e da segurança jurídica. Ao final, requer o recebimento e conhecimento das contrarrazões, a rejeição das preliminares, o desprovimento total do recurso inominado, a manutenção integral da sentença, o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com preservação do efeito meramente devolutivo previsto no art. 43 da Lei nº 9.099/95, a confirmação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública e a rejeição da tese de prescrição do fundo de direito, em observância à Súmula 85 do STJ. É o relatório. PROJETO DE VOTO Verificados os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade do recurso, conheço do recurso. No que se refere à alegada prescrição do fundo de direito suscitada pelo recorrente, não lhe assiste razão. A controvérsia versa sobre pagamentos mensais supostamente realizados a menor, em relação jurídica de trato sucessivo, renovando-se mês a mês. Assim, não se trata de ato único de efeitos concretos, mas de prestação continuada, de modo que a prescrição atingiria apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. A controvérsia posta reside quanto à forma de cálculo dos reajustes do subsídio de militar estadual em razão da previsão na Lei Complementar Estadual n. 514/2014 e alterações posteriores. Prefacialmente, com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil, ao adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. Deve-se compreender que a decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial, inclusive, nesse sentido, há precedente do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ – EDcl no MS 21.315/DF, 1ª Seção, Rel. Min, DIVA MALERBI (Desembargador convocado do TRF da 3ª Região), Julgado em 8/6/2016 (Info 585). Em sede de mérito recursal, da detida análise dos autos, tem-se que ao caso merecem acolhimento as razões recursais deduzidas pelo Estado. Explico. No caso dos autos, deve-se buscar definir a exata técnica legislativa adotada pela Lei Complementar Estadual nº 514/2014, que em seu art. 1º, a alteração do valor do subsídio dos militares estaduais, estabelece os seguintes termos: Art. 1º Fica alterado o valor do subsídio [...] nos valores constantes do Anexo Único desta Lei Complementar, dividido nos percentuais e datas a seguir prescritos: I – 6% (...), a partir de setembro de 2014; II – 8% (...), a partir de março de 2015; III – 9% (...), a partir de setembro de 2015; IV – 9% (...), a partir de março de 2016. Da leitura do dispositivo supratranscrito, vê-se que o legislador optou por prever percentuais de reajuste sucessivo, mas consignou, de forma expressa, que o subsídio seria alterado “nos valores constantes do Anexo Único”, sendo tais valores apenas fracionados temporalmente conforme os percentuais e datas acima indicados. A redação normativa revela que o legislador não se limitou a estabelecer índices abstratos, deixando em aberto a operação aritmética a ser posteriormente definida pela Administração, ao contrário, a própria lei já trouxe os valores nominais correspondentes a cada etapa de implantação, por meio de seu Anexo Único, o que afasta a premissa de erro administrativo de cálculo em desconformidade com a lei. O anexo, nessas condições, não constitui ato secundário ou simples peça ilustrativa, ele integra o próprio conteúdo normativo da norma complementar estadual, haja vista a remissão expressa do caput do art. 1º aos “valores constantes do Anexo Único” evidencia que a alteração remuneratória foi desenhada pelo legislador mediante valores finais nominais para cada etapa temporal, e não pela simples indicação de percentuais autônomos destinados, necessariamente, a incidirem sobre a parcela imediatamente anterior. Dessa forma, permite-se a conclusão de que a técnica escolhida foi a de reajuste parcelado com valores definidos normativamente, e não a de reajustes compostos sucessivos. Se a lei tivesse pretendido que cada percentual incidisse, obrigatoriamente, sobre a base imediatamente anterior já alterada, poderia tê-lo feito de modo textual e inequívoco, sem necessidade de prévia fixação nominal em anexo. Com a devida vênia ao entendimento do Juízo a quo, a sentença, ao privilegiar os percentuais dos incisos e concluir pela existência de erro aritmético na Tabela II, partiu da premissa de que os índices seriam autônomos e cumulativos, devendo incidir sucessivamente sobre bases já reajustadas, contudo, essa leitura não deve prevalecer, uma vez que ela neutraliza a eficácia normativa do anexo legislativo e substitui os valores expressamente aprovados pelo legislador por outros obtidos mediante metodologia judicialmente construída. Deve-se consignar que não se está diante de mero conflito entre texto principal e ato administrativo de execução, mas de interpretação de um único diploma legal, composto por seu artigo e por seu anexo, ambos dotados de igual estatura normativa. Por oportuno, os reajustes posteriores previstos nas Leis Complementares Estaduais nº 657/2019 e nº 702/2022 não importam em necessidade de recálculo com base em incidência composta, no caso concreto, a solução não depende de reconhecer absorção integral das diferenças por leis supervenientes, mas reconhecer que não houve, na origem, o erro de cálculo reconhecido na sentença, ao passo que a LCE nº 514/2014 foi aplicada em conformidade com a técnica legislativa nela contida, de modo que as leis posteriores apenas incidiram sobre a estrutura remuneratória legalmente vigente, sem que disso decorra direito ao refazimento da base conforme metodologia não prevista no diploma originário. Ademais, a interpretação acolhida preserva o princípio da legalidade estrita em matéria remuneratória, em tema de vencimentos e subsídios de servidores públicos, a atuação jurisdicional deve cingir-se à aplicação da lei posta, sem reconstrução normativa incompatível com a redação aprovada pelo legislador. Nesse contexto, tem pertinência a invocação, pelo recorrente, da Súmula Vinculante nº 37 do STF, segundo a qual “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Portanto, entendo que o julgamento no primeiro grau deve ser reformado para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, considerando que a Administração implantou os subsídios nos valores definidos no Anexo Único da Lei Complementar Estadual nº 514/2014, não se verificando ilegalidade na adoção de base fixa de referência para o parcelamento dos reajustes previstos no diploma. Diante do exposto, o presente projeto de voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso interposto, reformando a Sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos iniciais, uma vez que os reajustes da LCE nº 514/2014 devem observar os valores nominais do Anexo Único, integrante da norma estadual, mediante técnica de implementação parcelada sobre base fixa. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, diante do provimento ao recurso do Estado. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. MARIA LÚCIA SILVA FRUTUOSO Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099 de 1995, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. É como voto. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.

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