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TJMS · 3ª Vara Bancária
Dispositivo Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, I, IV e § 2º, e 485, I, todos do Código de Processo Civil, e, por consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais. Contudo, tendo em vista a gratuidade da justiça ora deferida, fica suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Sem honorários advocatícios, porquanto ausente resistência à pretensão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
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