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2026-09-16 · TJRR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Apelação Cível nº 0830091-23.2025.8.23.0010
Apelantes: Grupo Capital Norte Participações e outro
Apelado: Rodrigo Farias Soares Martins
Relator: Desembargador Cristóvão Suter
I - Tratam os autos de Apelação Cível apresentada, por Grupo Capital
Norte Participações e outro, contra sentença oriunda da 2ª Vara Cível, que julgou
procedente a pretensão vestibular.
Em suas razões recursais, sustentam os apelantes, inicialmente, tese de
ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, aduzem que não restaria demonstrado qualquer ato ilícito ou
prejuízo causado por parte do vendedor, o que inviabilizaria o reconhecimento da culpa
pela rescisão contratual e restituição dos valores pagos, pleiteando o afastamento do dever
de indenizar ou, alternativamente, a redução do quantum indenizatório.
Regularmente intimado, apresentou o apelado as suas contrarrazões,
pretendendo, em síntese, o desprovimento do recurso.
É o breve relato.
Passo a decidir.
II - Ab initio, no que pertine à assertiva de ilegitimidade passiva, por se
confundir com o mérito da demanda, encontra-se prejudicada:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL
–
PRELIMINAR I - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE -
ACOLHIMENTO EM PARTE - CONHECIMENTO PARCIAL DO
INCONFORMISMO - PRELIMINAR II - ILEGITIMIDADE PASSIVA -
MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA -
PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA. MÉRITO - COOPERATIVA
EM LIQUIDAÇÃO - ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA -
RATEIO DE PREJUÍZOS NA PORÇÃO DA FRUIÇÃO DOS
SERVIÇOS PELO COOPERADO – DECOTE DO EXCESSO
COBRADO
–
PROVIMENTO
PARCIAL.”
(TJRR,
AC
0827568-48.2019.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter -
p.: 28/6/2023)
No meritum causae, melhor sorte não acompanha os apelantes.
Ao sentenciar o feito, registrou o nobre reitor singular:
“...no que concerne à inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º,
inciso VIII, do CDC, verifica-se a presença inconteste dos requisitos
legais. A verossimilhança das alegações do autor decorre da
documentação acostada (EP 1.1, EP 1.6, EP 1.7, EP 1.8), que
demonstra o pagamento e o significativo lapso temporal decorrido
desde a data aprazada para a entrega (30/09/2023), corroborado pelas
provas fotográficas que apontam a paralisação ou o estado precário
das obras de infraestrutura no empreendimento (EP 33.1). A
hipossuficiência do consumidor é evidente, não apenas na vertente
econômica, mas principalmente na técnica, pois as informações sobre o
cronograma físico-financeiro da obra e as dificuldades administrativas
são de domínio exclusivo das empresas rés. Portanto, a distribuição
probatória dinâmica se justifica plenamente para facilitar a defesa dos
direitos do consumidor, mantendo-se a inversão do ônus da prova. O
ponto fulcral da análise meritória envolve a determinação de qual
parte deu azo à resolução contratual. O autor buscou a rescisão
fundamentado no atraso prolongado e injustificado na conclusão e
entrega do lote com sua infraestrutura. O contrato estabelecia a data
de 30 de setembro de 2023 para a entrega, acrescida de um prazo de
tolerância de 180 (cento e oitenta) dias. Considerando o prazo de
tolerância devidamente pactuado, o termo final para o cumprimento da
obrigação de entrega seria, no máximo, em 30 de março de 2024.
Ocorre que, até a data da Sentença, 10 de novembro de 2025, o
loteamento não foi entregue, e o autor demonstrou, inclusive com
provas mais recentes juntadas em réplica (EP 33.1) que as obras
continuam inacabadas, com carência de asfalto, sinalização e
infraestrutura básica, configurando um atraso superior a 19 (dezenove)
meses para além do prazo de prorrogação. A tentativa das rés de
justificar o extenso atraso por "caso fortuito e força maior", tal como
eventos climáticos ou dificuldades burocráticas, é manifestamente
frágil e desprovida de comprovação fática nos autos. O risco inerente à
atividade de incorporação e loteamento, que abrange a previsão de
oscilações climáticas, obtenção de licenças e gestão da mão de obra,
constitui-se como risco do negócio. Tais eventos não são imprevisíveis
ou inevitáveis ao ponto de romper o nexo causal com o
descumprimento, devendo ser integralmente suportados pelas
fornecedoras, que devem planejar seus cronogramas com a margem de
segurança necessária. A inércia e o descumprimento da obrigação
principal por parte das rés, evidenciado pelo atraso excessivo na
conclusão da obra e na entrega da unidade, configuram
inadimplemento contratual absoluto. Este inadimplemento autoriza o
consumidor lesado a pleitear a resolução do contrato, nos termos do
artigo 475 do Código Civil. Assim, a rescisão do Contrato Particular
de Compra e Venda de Lote Urbano, Contrato nº 813, é medida
imperativa e se dá por culpa exclusiva das rés. Reconhecida a culpa
exclusiva das fornecedoras pela resolução do contrato, a consequência
lógica e jurídica é o retorno das partes ao status quo ante, com a
devolução integral e imediata de todos os valores desembolsados pelo
promitente comprador. Este entendimento está fundado no princípio
legal que visa evitar o enriquecimento sem causa das rés, que falharam
em entregar o produto no prazo acordado. O autor comprovou o
pagamento de R$ 24.401,52 (vinte e quatro mil, quatrocentos e um
reais e cinquenta e dois centavos) até julho de 2025 (EP 22.1). Este
montante inclui tanto as parcelas contratuais quanto o valor referente
à comissão de corretagem (R$ 3.648,77). Uma vez que a rescisão se
opera por falha das rés, estas não possuem o direito de reter qualquer
valor a título de cláusula penal, taxa administrativa ou despesas de
comercialização, como preveem as cláusulas contratuais invocadas na
defesa. Permitir a retenção representaria impor ao consumidor o ônus
do próprio inadimplemento da fornecedora, o que é vedado pelo
ordenamento jurídico e pelo sistema protetivo do consumidor. Ademais,
a comissão de corretagem, embora possa ser legalmente transferida ao
consumidor em certas circunstâncias, neste caso específico deve ser
igualmente restituída. O serviço de corretagem serviu meramente para
a concretização de um contrato que, por culpa subsequente da
construtora, tornou-se imprestável e foi resolvido. A comissão de
corretagem, nesse contexto, representa uma despesa acessória que
perde seu efeito útil diante da frustração do negócio por
inadimplemento do vendedor, devendo integrar o montante a ser
restituído integralmente ao consumidor. Dessa forma, as rés deverão
ser condenadas a restituir ao autor a integralidade das quantias
comprovadamente pagas, devidamente atualizadas. As rés pleitearam a
retenção de taxa de fruição do imóvel, sob a alegação de que o autor
esteve na posse ou poderia ter usufruído da disponibilidade do bem.
Tal argumento não subsiste no caso dos autos, por duas razões sólidas.
Em primeiro lugar, o objeto da promessa de compra e venda era um
lote de terreno não edificado, cuja apropriação e uso para moradia ou
investimento somente se materializaria após a entrega completa e a
devida conclusão de toda a infraestrutura prometida (ruas, energia,
água, etc.). Não havendo edificação e a própria infraestrutura estando
incompleta e sem condições de uso pleno (fatos notórios e admitidos
pelo próprio atraso), a fruição econômica do bem é inexistente. O autor
não auferiu lucros ou benefícios da posse do terreno. Em segundo
lugar, a posse efetiva do lote e, por derivação, o início de sua fruição,
somente poderia ocorrer após a entrega formal do empreendimento, o
que nunca se deu, dada a mora das rés. Não se pode impor ao autor o
pagamento pela fruição de um bem que jamais lhe foi efetivamente
disponibilizado ou que se encontrava desprovido de condições de
habitabilidade/utilização em razão do descumprimento das próprias
rés. Portanto, por se tratar de lote desprovido de edificação e em
virtude da inexistência de efetiva imissão na posse ou fruição por parte
do autor, o pedido de cobrança da taxa de fruição pelas rés deve ser
rechaçado. O autor demonstrou ter permanecido em imóvel locado,
arcando o custo mensal de R$ 1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta
reais) desde a data em que o imóvel deveria ter sido entregue, setembro
de 2023 (EP 1.1, corroborado EP 1.7 e EP 1.8). A inadimplência das
rés, que ocasionou o atraso e a subsequente frustração do projeto
habitacional, impôs ao autor o dever de arcar com as despesas de
aluguel por período prolongado, caracterizando danos materiais na
modalidade de lucros cessantes ou perdas e danos, conforme previsões
do artigo 402 e 389 do Código Civil. O nexo de causalidade é
indiscutível: a privação da posse do lote apto à construção, decorrente
da mora exclusiva das fornecedoras, forçou o autor, que planejava sair
do aluguel e construir sua residência, a manter os encargos locatícios.
A alegação das rés de que o autor não comprovou ter recursos para
iniciar a construção imediatamente após a entrega não afasta o dano,
visto que a entrega do lote, mesmo que desprovido de construção,
permitiria ao autor iniciar o planejamento e a obra, ou,
alternativamente, negociar o terreno ou outro imóvel, mitigando os
custos de moradia. O dever de indenizar pelos aluguéis, portanto, é
patente, devendo retroagir à data em que o imóvel deveria ter sido
entregue (setembro de 2023, já descontado o prazo de tolerância) e se
estender até a data da Sentença, que formaliza a resolução do contrato
e o termo final da mora. Considerando que a data final estipulada para
a entrega (com a tolerância) era março de 2024, e que o autor
comprovou estar pagando aluguéis desde setembro de 2023, o
montante deve ser apurado a partir de março de 2024 até a presente
data, novembro de 2025, totalizando 20 (vinte e sete) meses. O valor
mensal comprovado é de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais).
Com isso, o montante devido a título de danos materiais totaliza R$
25.000,00 (vinte e cinco mil reais), correspondente a R$ 1.250,00
multiplicado por 20 meses. O descumprimento contratual por parte das
rés, caracterizado pelo atraso de mais de 19 (dezenove) meses para
além do prazo contratualmente estabelecido e pela constatação de que
o loteamento sequer possui infraestrutura básica apta ao uso, supera a
esfera do mero dissabor cotidiano, ingressando no campo do dano
moral indenizável. A aquisição de um lote para a construção da casa
própria representa, para o comprador, a concretização de um projeto
de vida, envolvendo grande esforço financeiro e planejamento familiar.
A frustração desta legítima expectativa, prolongada por mais de dois
anos, acompanhada da incerteza e do desgaste emocional de ter que
arcar com despesas de aluguel enquanto continua pagando por um bem
que não se materializa, gera inegável abalo psicológico. A postura das
rés, que sequer lograram êxito em apresentar justificativas plausíveis,
mas apenas fortuitos internos de sua atividade, demonstra a
desorganização e descaso para com o consumidor, o que reforça o
dever de reparação. O valor da indenização por danos morais deve ser
fixado em observância aos critérios de razoabilidade e
proporcionalidade, atendendo tanto ao caráter compensatório da
vítima quanto ao aspecto pedagógico-punitivo do ofensor, visando
inibir a reiteração da conduta ilícita. Considerando o longo período de
atraso, o propósito do imóvel (moradia própria) e a condição
econômica das partes, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
pleiteado pelo autor, afigura-se adequado e justo para recompor os
danos extrapatrimoniais sofridos. Ante o exposto e o que mais dos
autos consta, resolvo o mérito da lide, na forma do inciso I do art. 487
do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de ilegitimidade
passiva ad causam arguida pelas rés, reconhecendo a solidariedade da
Jvf Bela Vista Empreendimentos Ltda e Grupo Capital Norte
Participacoes S.A., com base na legislação consumerista e na teoria da
aparência, conforme a fundamentação. Julgo procedentes os pedidos
formulados na inicial”.
Importante registrar que segundo o entendimento consolidado do
Tribunal da Cidadania, em sua Súmula n.º 543, “da culpa exclusiva do
promitente-vendedor ou construtor pela resolução do contrato de promessa de compra e
venda submetido ao regime do CDC, decorre sua obrigação de restituição imediata e total
das parcelas pagas”.
Portanto, na linha de entendimento jurisprudencial, faz jus o adquirente
à restituição integral dos valores efetivamente pagos, incluindo a comissão de corretagem e
as parcelas adimplidas no curso do processo.
Confira-se:
“AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. LOTEAMENTO
RESIDENCIAL ILHAS GREGAS. RESCISÃO CONTRATUAL DEVIDA.
RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA A TÍTULO DE CORRETAGEM.
MANTIDA. SÚMULA 543 DO STJ APLICADA. ATRASO NA
ENTREGA DA OBRA. EMBARGOS POR DECISÕES DE ENTES
PÚBLICOS
E
PELA
PANDEMIA.
JUSTIFICATIVAS
NÃO
APLICÁVEIS. (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”
(TJRR, AgInt 0831711-75.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des.
Almiro Padilha - p.: 04/03/2024)
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 463 E 722
DO CC. SÚMULAS 282 E 356/STF. CASO FORTUITO. SÚMULA
7/STJ. CULPA DO VENDEDOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(...) 3. Resolvido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel
por inadimplemento do vendedor, é cabível a restituição das partes ao
status quo ante, com a devolução integral dos valores pagos pelo
comprador, o que inclui a comissão de corretagem. Incidência da
Súmula 83 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega
provimento.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.139.321/RS, Quarta Turma,
Rel. Ministro Raul Araújo - p.: 24/2/2023)
“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C
DEVOLUÇÃO
DE
VALORES.
CULPA
DA
PROMITENTE
VENDEDORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS.
SÚMULA 543 DO STJ. 1. "Na hipótese de resolução de contrato de
promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa
do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas
pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva
do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o
comprador quem deu causa ao desfazimento" (Súmula 543/STJ). 2.
Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ, AgInt no AREsp n.
2.472.548/MS, Quarta Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti -
p.: 28/5/2026)
Na realidade, revela o caderno processual que logrou êxito o apelado
em comprovar o seu melhor direito, demonstrando a verossimilhança das suas afirmações,
evidenciando circunstâncias aptas à configuração dos danos materiais e morais.
Por seu turno, embora tenha alegado, deixaram os recorrentes de
colacionar aos autos elementos de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito do recorrido, em inobservância ao art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Não se pode olvidar que nos termos do art. 7º, parágrafo único e art. 25,
§1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, todos que estão inseridos na cadeia de
fornecedores devem responder por eventuais falhas na prestação dos serviços:
“Art. 7º…
Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão
solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de
consumo.
Art. 25…
§ 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos
responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções
anteriores.”
Nesse contexto, restando demonstrado o longo atraso para entrega do
imóvel, não se cogita da reforma do julgado, inclusive no que pertine à fixação de
indenização por danos morais:
“CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS
E
MORAIS . ATRASO NA ENTREGA
DO
EMPREENDIMENTO. APLICAÇÃO DO CDC. POSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 83 DO STJ. PERCENTUAL DE RETENÇÃO DAS
PARCELAS PAGAS. SÚMULA N. 543 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de
ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel
cumulada com indenização por danos materiais e morais, em
decorrência de descumprimento do prazo de entrega do
empreendimento. 2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido
de que há relação de consumo na compra e venda entabulada para fins
de investimento, desde que o comprador não exerça referida atividade
de forma profissional. Súmula n. 83 do STJ. 3. Em se tratando de
rescisão de promessa de compra e venda por culpa do vendedor, deve
ser restituída a integralidade dos valores pagos pelo comprador.
Súmula n. 543 do STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao
recurso especial”. (STJ, AREsp: 2795091 GO 2024/0437081-3,
Terceira Turma, Relator: Ministro Moura Ribeiro - p.: 20/03/2025)
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. APELAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E
VENDA
DE
IMÓVEL.
NEGATIVA
DE
PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO
SUFICIENTEMENTE
FUNDAMENTADO.
INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. VALOR FIXADO.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. Nos termos da jurisprudência desta
Corte, o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura
dano moral indenizável, mas o atraso na entrega por longo período
pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial (AgInt no
AgInt no AREsp n. 2.484.343/RJ, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025) 3.
Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que
o atraso na entrega do imóvel gerou dano moral indenizável, seria
necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é
inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ (AgInt
no AREsp n. 2.723.488/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.) 4. Os
valores fixados a título de danos morais, porque arbitrados com
fundamento no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, só
podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada
nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
mostrando-se irrisória ou exorbitante. 5. Agravo interno desprovido.”
(STJ, AgInt no REsp n. 2.120.072/RJ, Terceira Turma, Relator Ministro
Moura Ribeiro - p.: 15/5/2025)
“CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. RETENÇÃO DA COMISSÃO DE
CORRETAGEM. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º
83 DO STJ. OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE
DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO.
SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação de rescisão de contrato de
promessa de compra e venda de imóvel (lote urbano não edificado)
cumulada com indenização por danos materiais e morais, em
decorrência de atraso na entrega do empreendimento. 2. Nos casos de
resolução do contrato de promessa da compra e venda por culpa
atribuída ao promitente-vendedor, os valores pagos pelos compradores
devem ser restituídos integralmente, incluindo a comissão de
corretagem. Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 3. A fixação da
indenização por danos morais decorreu de situação excepcional que
configurou
ofensa
ao
direito
da
personalidade
do
promitente-comprador, extrapolando a esfera do mero inadimplemento
contratual, não podendo a questão ser revista nesta via excepcional,
nos termos do que dispõe a Súmula n.º 7 do STJ. 4. Agravo conhecido.
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido”. (STJ,
AREsp: 2751869 MT 2024/0358141-2, Terceira Turma, Relator.:
Ministro Moura Ribeiro - p.: 23/04/2025)
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL
RESIDENCIAL.
ATRASO
NA
ENTREGA
DA
UNIDADE
IMOBILIÁRIA.
CULPA
EXCLUSIVA
DA
PROMITENTE
VENDEDORA.
RESCISÃO
CONTRATUAL
E
RESTITUIÇÃO
INTEGRAL DA QUANTIA PAGA. VIABILIDADE. DANOS MORAIS
CARACTERIZADOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
ACÓRDÃO
RECORRIDO
EM
CONSONÂNCIA
COM
O
ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE
JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, '"na hipótese de resolução de contrato de
promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa
do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas
pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva
do promitente vendedor/construtor' (Súmula n. 543/STJ), situação
idêntica à destes autos" (AgInt no AREsp n. 2.363 .198/SP, relator
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
9/10/2023, DJe de 16/10/2023). 2. Em caso de responsabilidade
contratual, a citação é o termo inicial para a incidência dos juros de
mora. 3. O atraso na entrega do imóvel por longo período pode
configurar causa de dano moral indenizável. Precedentes. 4. Agravo
interno desprovido.” (STJ, AgInt no AREsp: 2651327 RJ
2024/0188667-4, Terceira Turma, Relator.: Ministro Marco Aurélio
Bellizze - p.: 05/11/2024)
III - Ex positis, nego provimento ao reclame, majorando os honorários
advocatícios em 1% (um por cento) por cento sobre o valor fixado na origem.
Desembargador Cristóvão Suter
2026-09-16 · TJRR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Apelação Cível nº 0830091-23.2025.8.23.0010
Apelantes: Grupo Capital Norte Participações e outro
Apelado: Rodrigo Farias Soares Martins
Relator: Desembargador Cristóvão Suter
I - Tratam os autos de Apelação Cível apresentada, por Grupo Capital
Norte Participações e outro, contra sentença oriunda da 2ª Vara Cível, que julgou
procedente a pretensão vestibular.
Em suas razões recursais, sustentam os apelantes, inicialmente, tese de
ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, aduzem que não restaria demonstrado qualquer ato ilícito ou
prejuízo causado por parte do vendedor, o que inviabilizaria o reconhecimento da culpa
pela rescisão contratual e restituição dos valores pagos, pleiteando o afastamento do dever
de indenizar ou, alternativamente, a redução do quantum indenizatório.
Regularmente intimado, apresentou o apelado as suas contrarrazões,
pretendendo, em síntese, o desprovimento do recurso.
É o breve relato.
Passo a decidir.
II - Ab initio, no que pertine à assertiva de ilegitimidade passiva, por se
confundir com o mérito da demanda, encontra-se prejudicada:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL
–
PRELIMINAR I - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE -
ACOLHIMENTO EM PARTE - CONHECIMENTO PARCIAL DO
INCONFORMISMO - PRELIMINAR II - ILEGITIMIDADE PASSIVA -
MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA -
PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA. MÉRITO - COOPERATIVA
EM LIQUIDAÇÃO - ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA -
RATEIO DE PREJUÍZOS NA PORÇÃO DA FRUIÇÃO DOS
SERVIÇOS PELO COOPERADO – DECOTE DO EXCESSO
COBRADO
–
PROVIMENTO
PARCIAL.”
(TJRR,
AC
0827568-48.2019.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter -
p.: 28/6/2023)
No meritum causae, melhor sorte não acompanha os apelantes.
Ao sentenciar o feito, registrou o nobre reitor singular:
“...no que concerne à inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º,
inciso VIII, do CDC, verifica-se a presença inconteste dos requisitos
legais. A verossimilhança das alegações do autor decorre da
documentação acostada (EP 1.1, EP 1.6, EP 1.7, EP 1.8), que
demonstra o pagamento e o significativo lapso temporal decorrido
desde a data aprazada para a entrega (30/09/2023), corroborado pelas
provas fotográficas que apontam a paralisação ou o estado precário
das obras de infraestrutura no empreendimento (EP 33.1). A
hipossuficiência do consumidor é evidente, não apenas na vertente
econômica, mas principalmente na técnica, pois as informações sobre o
cronograma físico-financeiro da obra e as dificuldades administrativas
são de domínio exclusivo das empresas rés. Portanto, a distribuição
probatória dinâmica se justifica plenamente para facilitar a defesa dos
direitos do consumidor, mantendo-se a inversão do ônus da prova. O
ponto fulcral da análise meritória envolve a determinação de qual
parte deu azo à resolução contratual. O autor buscou a rescisão
fundamentado no atraso prolongado e injustificado na conclusão e
entrega do lote com sua infraestrutura. O contrato estabelecia a data
de 30 de setembro de 2023 para a entrega, acrescida de um prazo de
tolerância de 180 (cento e oitenta) dias. Considerando o prazo de
tolerância devidamente pactuado, o termo final para o cumprimento da
obrigação de entrega seria, no máximo, em 30 de março de 2024.
Ocorre que, até a data da Sentença, 10 de novembro de 2025, o
loteamento não foi entregue, e o autor demonstrou, inclusive com
provas mais recentes juntadas em réplica (EP 33.1) que as obras
continuam inacabadas, com carência de asfalto, sinalização e
infraestrutura básica, configurando um atraso superior a 19 (dezenove)
meses para além do prazo de prorrogação. A tentativa das rés de
justificar o extenso atraso por "caso fortuito e força maior", tal como
eventos climáticos ou dificuldades burocráticas, é manifestamente
frágil e desprovida de comprovação fática nos autos. O risco inerente à
atividade de incorporação e loteamento, que abrange a previsão de
oscilações climáticas, obtenção de licenças e gestão da mão de obra,
constitui-se como risco do negócio. Tais eventos não são imprevisíveis
ou inevitáveis ao ponto de romper o nexo causal com o
descumprimento, devendo ser integralmente suportados pelas
fornecedoras, que devem planejar seus cronogramas com a margem de
segurança necessária. A inércia e o descumprimento da obrigação
principal por parte das rés, evidenciado pelo atraso excessivo na
conclusão da obra e na entrega da unidade, configuram
inadimplemento contratual absoluto. Este inadimplemento autoriza o
consumidor lesado a pleitear a resolução do contrato, nos termos do
artigo 475 do Código Civil. Assim, a rescisão do Contrato Particular
de Compra e Venda de Lote Urbano, Contrato nº 813, é medida
imperativa e se dá por culpa exclusiva das rés. Reconhecida a culpa
exclusiva das fornecedoras pela resolução do contrato, a consequência
lógica e jurídica é o retorno das partes ao status quo ante, com a
devolução integral e imediata de todos os valores desembolsados pelo
promitente comprador. Este entendimento está fundado no princípio
legal que visa evitar o enriquecimento sem causa das rés, que falharam
em entregar o produto no prazo acordado. O autor comprovou o
pagamento de R$ 24.401,52 (vinte e quatro mil, quatrocentos e um
reais e cinquenta e dois centavos) até julho de 2025 (EP 22.1). Este
montante inclui tanto as parcelas contratuais quanto o valor referente
à comissão de corretagem (R$ 3.648,77). Uma vez que a rescisão se
opera por falha das rés, estas não possuem o direito de reter qualquer
valor a título de cláusula penal, taxa administrativa ou despesas de
comercialização, como preveem as cláusulas contratuais invocadas na
defesa. Permitir a retenção representaria impor ao consumidor o ônus
do próprio inadimplemento da fornecedora, o que é vedado pelo
ordenamento jurídico e pelo sistema protetivo do consumidor. Ademais,
a comissão de corretagem, embora possa ser legalmente transferida ao
consumidor em certas circunstâncias, neste caso específico deve ser
igualmente restituída. O serviço de corretagem serviu meramente para
a concretização de um contrato que, por culpa subsequente da
construtora, tornou-se imprestável e foi resolvido. A comissão de
corretagem, nesse contexto, representa uma despesa acessória que
perde seu efeito útil diante da frustração do negócio por
inadimplemento do vendedor, devendo integrar o montante a ser
restituído integralmente ao consumidor. Dessa forma, as rés deverão
ser condenadas a restituir ao autor a integralidade das quantias
comprovadamente pagas, devidamente atualizadas. As rés pleitearam a
retenção de taxa de fruição do imóvel, sob a alegação de que o autor
esteve na posse ou poderia ter usufruído da disponibilidade do bem.
Tal argumento não subsiste no caso dos autos, por duas razões sólidas.
Em primeiro lugar, o objeto da promessa de compra e venda era um
lote de terreno não edificado, cuja apropriação e uso para moradia ou
investimento somente se materializaria após a entrega completa e a
devida conclusão de toda a infraestrutura prometida (ruas, energia,
água, etc.). Não havendo edificação e a própria infraestrutura estando
incompleta e sem condições de uso pleno (fatos notórios e admitidos
pelo próprio atraso), a fruição econômica do bem é inexistente. O autor
não auferiu lucros ou benefícios da posse do terreno. Em segundo
lugar, a posse efetiva do lote e, por derivação, o início de sua fruição,
somente poderia ocorrer após a entrega formal do empreendimento, o
que nunca se deu, dada a mora das rés. Não se pode impor ao autor o
pagamento pela fruição de um bem que jamais lhe foi efetivamente
disponibilizado ou que se encontrava desprovido de condições de
habitabilidade/utilização em razão do descumprimento das próprias
rés. Portanto, por se tratar de lote desprovido de edificação e em
virtude da inexistência de efetiva imissão na posse ou fruição por parte
do autor, o pedido de cobrança da taxa de fruição pelas rés deve ser
rechaçado. O autor demonstrou ter permanecido em imóvel locado,
arcando o custo mensal de R$ 1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta
reais) desde a data em que o imóvel deveria ter sido entregue, setembro
de 2023 (EP 1.1, corroborado EP 1.7 e EP 1.8). A inadimplência das
rés, que ocasionou o atraso e a subsequente frustração do projeto
habitacional, impôs ao autor o dever de arcar com as despesas de
aluguel por período prolongado, caracterizando danos materiais na
modalidade de lucros cessantes ou perdas e danos, conforme previsões
do artigo 402 e 389 do Código Civil. O nexo de causalidade é
indiscutível: a privação da posse do lote apto à construção, decorrente
da mora exclusiva das fornecedoras, forçou o autor, que planejava sair
do aluguel e construir sua residência, a manter os encargos locatícios.
A alegação das rés de que o autor não comprovou ter recursos para
iniciar a construção imediatamente após a entrega não afasta o dano,
visto que a entrega do lote, mesmo que desprovido de construção,
permitiria ao autor iniciar o planejamento e a obra, ou,
alternativamente, negociar o terreno ou outro imóvel, mitigando os
custos de moradia. O dever de indenizar pelos aluguéis, portanto, é
patente, devendo retroagir à data em que o imóvel deveria ter sido
entregue (setembro de 2023, já descontado o prazo de tolerância) e se
estender até a data da Sentença, que formaliza a resolução do contrato
e o termo final da mora. Considerando que a data final estipulada para
a entrega (com a tolerância) era março de 2024, e que o autor
comprovou estar pagando aluguéis desde setembro de 2023, o
montante deve ser apurado a partir de março de 2024 até a presente
data, novembro de 2025, totalizando 20 (vinte e sete) meses. O valor
mensal comprovado é de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais).
Com isso, o montante devido a título de danos materiais totaliza R$
25.000,00 (vinte e cinco mil reais), correspondente a R$ 1.250,00
multiplicado por 20 meses. O descumprimento contratual por parte das
rés, caracterizado pelo atraso de mais de 19 (dezenove) meses para
além do prazo contratualmente estabelecido e pela constatação de que
o loteamento sequer possui infraestrutura básica apta ao uso, supera a
esfera do mero dissabor cotidiano, ingressando no campo do dano
moral indenizável. A aquisição de um lote para a construção da casa
própria representa, para o comprador, a concretização de um projeto
de vida, envolvendo grande esforço financeiro e planejamento familiar.
A frustração desta legítima expectativa, prolongada por mais de dois
anos, acompanhada da incerteza e do desgaste emocional de ter que
arcar com despesas de aluguel enquanto continua pagando por um bem
que não se materializa, gera inegável abalo psicológico. A postura das
rés, que sequer lograram êxito em apresentar justificativas plausíveis,
mas apenas fortuitos internos de sua atividade, demonstra a
desorganização e descaso para com o consumidor, o que reforça o
dever de reparação. O valor da indenização por danos morais deve ser
fixado em observância aos critérios de razoabilidade e
proporcionalidade, atendendo tanto ao caráter compensatório da
vítima quanto ao aspecto pedagógico-punitivo do ofensor, visando
inibir a reiteração da conduta ilícita. Considerando o longo período de
atraso, o propósito do imóvel (moradia própria) e a condição
econômica das partes, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
pleiteado pelo autor, afigura-se adequado e justo para recompor os
danos extrapatrimoniais sofridos. Ante o exposto e o que mais dos
autos consta, resolvo o mérito da lide, na forma do inciso I do art. 487
do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de ilegitimidade
passiva ad causam arguida pelas rés, reconhecendo a solidariedade da
Jvf Bela Vista Empreendimentos Ltda e Grupo Capital Norte
Participacoes S.A., com base na legislação consumerista e na teoria da
aparência, conforme a fundamentação. Julgo procedentes os pedidos
formulados na inicial”.
Importante registrar que segundo o entendimento consolidado do
Tribunal da Cidadania, em sua Súmula n.º 543, “da culpa exclusiva do
promitente-vendedor ou construtor pela resolução do contrato de promessa de compra e
venda submetido ao regime do CDC, decorre sua obrigação de restituição imediata e total
das parcelas pagas”.
Portanto, na linha de entendimento jurisprudencial, faz jus o adquirente
à restituição integral dos valores efetivamente pagos, incluindo a comissão de corretagem e
as parcelas adimplidas no curso do processo.
Confira-se:
“AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. LOTEAMENTO
RESIDENCIAL ILHAS GREGAS. RESCISÃO CONTRATUAL DEVIDA.
RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA A TÍTULO DE CORRETAGEM.
MANTIDA. SÚMULA 543 DO STJ APLICADA. ATRASO NA
ENTREGA DA OBRA. EMBARGOS POR DECISÕES DE ENTES
PÚBLICOS
E
PELA
PANDEMIA.
JUSTIFICATIVAS
NÃO
APLICÁVEIS. (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”
(TJRR, AgInt 0831711-75.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des.
Almiro Padilha - p.: 04/03/2024)
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 463 E 722
DO CC. SÚMULAS 282 E 356/STF. CASO FORTUITO. SÚMULA
7/STJ. CULPA DO VENDEDOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(...) 3. Resolvido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel
por inadimplemento do vendedor, é cabível a restituição das partes ao
status quo ante, com a devolução integral dos valores pagos pelo
comprador, o que inclui a comissão de corretagem. Incidência da
Súmula 83 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega
provimento.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.139.321/RS, Quarta Turma,
Rel. Ministro Raul Araújo - p.: 24/2/2023)
“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C
DEVOLUÇÃO
DE
VALORES.
CULPA
DA
PROMITENTE
VENDEDORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS.
SÚMULA 543 DO STJ. 1. "Na hipótese de resolução de contrato de
promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa
do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas
pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva
do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o
comprador quem deu causa ao desfazimento" (Súmula 543/STJ). 2.
Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ, AgInt no AREsp n.
2.472.548/MS, Quarta Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti -
p.: 28/5/2026)
Na realidade, revela o caderno processual que logrou êxito o apelado
em comprovar o seu melhor direito, demonstrando a verossimilhança das suas afirmações,
evidenciando circunstâncias aptas à configuração dos danos materiais e morais.
Por seu turno, embora tenha alegado, deixaram os recorrentes de
colacionar aos autos elementos de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito do recorrido, em inobservância ao art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Não se pode olvidar que nos termos do art. 7º, parágrafo único e art. 25,
§1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, todos que estão inseridos na cadeia de
fornecedores devem responder por eventuais falhas na prestação dos serviços:
“Art. 7º…
Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão
solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de
consumo.
Art. 25…
§ 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos
responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções
anteriores.”
Nesse contexto, restando demonstrado o longo atraso para entrega do
imóvel, não se cogita da reforma do julgado, inclusive no que pertine à fixação de
indenização por danos morais:
“CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS
E
MORAIS . ATRASO NA ENTREGA
DO
EMPREENDIMENTO. APLICAÇÃO DO CDC. POSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 83 DO STJ. PERCENTUAL DE RETENÇÃO DAS
PARCELAS PAGAS. SÚMULA N. 543 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de
ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel
cumulada com indenização por danos materiais e morais, em
decorrência de descumprimento do prazo de entrega do
empreendimento. 2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido
de que há relação de consumo na compra e venda entabulada para fins
de investimento, desde que o comprador não exerça referida atividade
de forma profissional. Súmula n. 83 do STJ. 3. Em se tratando de
rescisão de promessa de compra e venda por culpa do vendedor, deve
ser restituída a integralidade dos valores pagos pelo comprador.
Súmula n. 543 do STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao
recurso especial”. (STJ, AREsp: 2795091 GO 2024/0437081-3,
Terceira Turma, Relator: Ministro Moura Ribeiro - p.: 20/03/2025)
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. APELAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E
VENDA
DE
IMÓVEL.
NEGATIVA
DE
PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO
SUFICIENTEMENTE
FUNDAMENTADO.
INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. VALOR FIXADO.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. Nos termos da jurisprudência desta
Corte, o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura
dano moral indenizável, mas o atraso na entrega por longo período
pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial (AgInt no
AgInt no AREsp n. 2.484.343/RJ, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025) 3.
Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que
o atraso na entrega do imóvel gerou dano moral indenizável, seria
necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é
inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ (AgInt
no AREsp n. 2.723.488/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.) 4. Os
valores fixados a título de danos morais, porque arbitrados com
fundamento no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, só
podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada
nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
mostrando-se irrisória ou exorbitante. 5. Agravo interno desprovido.”
(STJ, AgInt no REsp n. 2.120.072/RJ, Terceira Turma, Relator Ministro
Moura Ribeiro - p.: 15/5/2025)
“CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. RETENÇÃO DA COMISSÃO DE
CORRETAGEM. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º
83 DO STJ. OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE
DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO.
SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação de rescisão de contrato de
promessa de compra e venda de imóvel (lote urbano não edificado)
cumulada com indenização por danos materiais e morais, em
decorrência de atraso na entrega do empreendimento. 2. Nos casos de
resolução do contrato de promessa da compra e venda por culpa
atribuída ao promitente-vendedor, os valores pagos pelos compradores
devem ser restituídos integralmente, incluindo a comissão de
corretagem. Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 3. A fixação da
indenização por danos morais decorreu de situação excepcional que
configurou
ofensa
ao
direito
da
personalidade
do
promitente-comprador, extrapolando a esfera do mero inadimplemento
contratual, não podendo a questão ser revista nesta via excepcional,
nos termos do que dispõe a Súmula n.º 7 do STJ. 4. Agravo conhecido.
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido”. (STJ,
AREsp: 2751869 MT 2024/0358141-2, Terceira Turma, Relator.:
Ministro Moura Ribeiro - p.: 23/04/2025)
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL
RESIDENCIAL.
ATRASO
NA
ENTREGA
DA
UNIDADE
IMOBILIÁRIA.
CULPA
EXCLUSIVA
DA
PROMITENTE
VENDEDORA.
RESCISÃO
CONTRATUAL
E
RESTITUIÇÃO
INTEGRAL DA QUANTIA PAGA. VIABILIDADE. DANOS MORAIS
CARACTERIZADOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
ACÓRDÃO
RECORRIDO
EM
CONSONÂNCIA
COM
O
ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE
JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, '"na hipótese de resolução de contrato de
promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa
do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas
pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva
do promitente vendedor/construtor' (Súmula n. 543/STJ), situação
idêntica à destes autos" (AgInt no AREsp n. 2.363 .198/SP, relator
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
9/10/2023, DJe de 16/10/2023). 2. Em caso de responsabilidade
contratual, a citação é o termo inicial para a incidência dos juros de
mora. 3. O atraso na entrega do imóvel por longo período pode
configurar causa de dano moral indenizável. Precedentes. 4. Agravo
interno desprovido.” (STJ, AgInt no AREsp: 2651327 RJ
2024/0188667-4, Terceira Turma, Relator.: Ministro Marco Aurélio
Bellizze - p.: 05/11/2024)
III - Ex positis, nego provimento ao reclame, majorando os honorários
advocatícios em 1% (um por cento) por cento sobre o valor fixado na origem.
Desembargador Cristóvão Suter