2026-09-16 · TJRR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Autos nº. 0830085-79.2026.8.23.0010 Polo Ativo(s) MARIA APARECIDA DE MIRANDA Endereço: Rua Sebastião Deusderio de Miranda, Z RURAL VIVINAL 1037, km 7.8 - Centro - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 Polo Passivo(s) BEMOL S/A (CPF/CNPJ: 04.565.289/0001-47) Endereço informado pelo promovente: PC ADALBERTO VALE, 32/76 - CENTRO - BOA VISTA/RR TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 15/9/2026 - 11h:40min, na sala de audiência virtual deste Juízo, nesta cidade de Boa Vista, comigo ANA BEATRIZ PERES LIMA CRUZ, designado conciliador. Aberta a sala de audiência por videoconferência no SISTEMA SCRIBA/TJRR. PRESENTE a parte promovente Polo Ativo(s) MARIA APARECIDA DE MIRANDA, com endereço cadastrado na Rua Sebastião Deusderio de Miranda, Z RURAL VIVINAL 1037, km 7.8 - Centro - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 Acompanhado(a) do(a) Advogado(a): ADRIANA DE SOUZA PINTO- OAB nº 1825/RR. PRESENTEa parte promovida Polo Passivo(s) BEMOL S/A (CPF/CNPJ: 04.565.289/0001-47) Representado(a) pelo(a) preposto(a): Bruna das Chagas de Mendonça - CPF nº 013.748.082-29, acompanhado(a) do(a) Advogado(a): BRUNA DAS CHAGAS DE MENDONÇA - OAB nº 10.474/AM. ABERTA A AUDIÊNCIA: 1. A AUDIÊNCIA designada para o dia 15 de setembro de 2026 às 11:40 horas(horário local de Boa Vista/RR), foi aberta no horário estabelecido, constam PRESENTES ambas as PARTES, o qual as partes ratificam os endereços indicados na capa dos autos e não se opuseram à conversão ao Juízo 100% digital; 2. Nos termos do art. 9º da Portaria Nº 003 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis (publicada no DJE de 25/10/2023, Edição 7488, página 63), as partes foram devidamente advertidas no sentido de manterem os seus dados de contato (residência, número de telefone, e-mail etc.) atualizados, sob pena de aplicação do art. 19, §2º da Lei 9.099/95; 3. Foi tentada conciliação entre as partes, no qual resultou infrutífera; 4. A parte PROMOVENTE requer que conste em ata a imediata diligência e rapidez da parte consumidora, bem como o registro de Boletim de Ocorrência na mesma data do golpe. Requer, ainda, a conclusão imediata dos autos para análise do pedido de liminar, tendo em vista o registro do Boletim de Ocorrência na mesma data dos fatos. Requer o julgamento antecipado do mérito, com a inversão do ônus da prova, e, caso já tenha sido apresentada contestação nos autos, requer prazo para apresentação de impugnação à contestação. 5. A parte PROMOVIDA requer prazo para juntada de contestação e informa que não se opõe ao julgamento antecipado do mérito. 6. Por, último, certifico, que a presente audiência de conciliação por videoconferência, ocorreu sem nenhuma intercorrência (falta de energia) e ou instabilidade (acesso, sistema e rede); 7. Assim, após o decurso do prazo, envio os autos conclusos para DECISÃO; Nada mais havendo, consigno que esta SALA foi aberta às 11h40min e a ATA encerrada às 12h00. Eu, ANA BEATRIZ PERES LIMA CRUZ, a digitei.