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0830064-64.2025.8.19.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0830064-64.2025.8.19.0038/RJ AUTOR: THIAGO DO NASCIMENTO SALES ADVOGADO(A): GABRIELLA JUNQUEIRA GARCEZ BARBOSA DE OLIVEIRA E SILVA (OAB RJ130096) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO (OAB RJ118384) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais e materiais" ajuizada por THIAGO DO NASCIMENTO SALES em face de BANCO BRADESCO S.A. De acordo com os fatos narrados na inicial, a parte autora notou em sua conta corrente movimentações financeiras estranhas, como pix enviados para pessoas desconhecidas. Contestação, em 5.1, na qual a parte ré alega culpa exclusiva de terceiro e não há que se falar em indenização pois não é o verdadeiro responsável pelo evento. Foi deferida a gratuidade de justiça, em 7.1. Réplica, em 18.1. Intimadas a se manifestarem em provas, a parte ré não possui provas a produzir (13.1). Por sua vez, a parte autora requer a inversão do ônus da prova (19.1). Passo à decisão de saneamento e organização do processo, com fulcro no artigo 357 do Código de Processo Civil. Fixo como ponto controvertido a verificação da regularidade das movimentações financeiras e à responsabilidade do réu por danos morais. A parte autora deve comprovar os fatos constitutivos do seu direito e a parte ré, fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, na forma do artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil. No entanto, por se tratar de relação de consumo, inverto o ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Processo Civil. Ressalto que, independentemente da inversão do ônus da prova, conforme determinado pela redação do enunciado 330 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”. Nesse sentido, a parte ré deve comprovar que as movimentações financeiras ocorreram de maneira informada e a parte autora deve comprovar eventuais danos sofridos. Ressalte-se que foi apresentado documento supostamente assinado pela parte autora nos autos. Por fim, ressalto que as partes podem solicitar esclarecimentos ou ajustes da presente decisão, inclusive solicitar a produção de outras provas, diante da distribuição do ônus probatório, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável, de acordo com o artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se.

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