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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0830053-70.2019.8.14.0301 REQUERENTE: CONDOMINIO EDIFICIO SAN GIULIANO ADVOGADO(A) REQUERENTE: MARCELO PONTE FERREIRA DE SOUZA (MAMA0007504A), LANA CARLA MENEZES CAVALCANTE (PA8198-E), LORENA DO NASCIMENTO BARBOSA MARIA (PA028420) REQUERIDO: PAULA GEIZIANE BRITO RAMOS ADVOGADO(A) REQUERIDO: LARISSA SANTANA DA SILVA TRINDADE (PAPA0016827A) SENTENÇA Vistos, etc. CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SAN GIULIANO ajuizou ação de exigir contas c/c exibição de documentos em desfavor de PAULA GEIZIANE BRITO RAMOS, partes qualificadas nos autos. Narrou, na petição inicial de ID 10773945, que a ré exerceu o cargo de síndica do condomínio autor no período de 04/01/2018 a 14/01/2019 e, ao final da gestão, não prestou as contas devidas, apesar de notificada extrajudicialmente, apontando movimentações financeiras sem comprovação e a contratação não autorizada de empresa de auditoria. Citada, a ré apresentou contestação de ID 12329854, reconhecendo apenas o dever de prestar contas do período de 01/01/2019 a 14/01/2019 e atribuindo à empresa Lotus Administradora a responsabilidade pelas contas do exercício de 2018, além de formular pedido contraposto de indenização por danos morais. O autor replicou sob ID 15451856. Por decisão de ID 17640870, este Juízo julgou procedente o pedido da primeira fase, condenando a ré a prestar contas no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentasse, nos termos do art. 550, §5º, do CPC, e rejeitou o pedido contraposto. A decisão transitou em julgado. Diante do inadimplemento da ré, o autor exerceu a faculdade do art. 550, §§5º e 6º, do CPC, apresentando as contas sob ID 31127049, instruídas com parecer técnico-contábil de ID 31127068, elaborado por profissional inscrito no CRC/PA, apurando saldo devedor de R$ 89.371,23 decorrente de saques e transferências sem comprovação na conta corrente do condomínio. Por decisão de ID 77963974, este Juízo determinou que o autor disponibilizasse previamente à ré os livros e extratos bancários de 2018, o que foi cumprido sob ID 83212978. A ré, então, apresentou manifestação de ID 88413012, limitando-se a alegações genéricas sobre suposta incompletude dos documentos, sem apresentar prestação de contas em sentido próprio. O autor impugnou tal manifestação sob ID 89712074, requerendo a aprovação das contas apresentadas e a condenação da ré por ato atentatório à dignidade da justiça. Por decisão de ID 153392850, corrigi a classificação processual, saneei o feito, fixei a distribuição dinâmica do ônus da prova e dispensei a instrução, determinando a intimação das partes para alegações finais. Certificou-se, sob ID 168234762, que nenhuma das partes se manifestou no prazo assinado. Não há custas finais pendentes, conforme certidões de IDs 175845373 e 175845375. Os autos vieram conclusos para sentença. DECIDO. A ação de exigir contas segue procedimento bifásico, nos termos dos arts. 550 a 552 do CPC. Na primeira fase, já definitivamente resolvida sob ID 17640870, reconheceu-se a obrigação da ré em prestar contas de sua gestão como síndica do condomínio autor, no período de 04/01/2018 a 14/01/2019. Cabe a este Juízo, na presente fase, examinar o mérito das contas e apurar o saldo devido, nos termos do art. 552 do CPC. Nos termos do art. 550, §5º, do CPC, reconhecida a obrigação de prestar contas e descumprido o prazo assinado, não é lícito ao devedor da obrigação impugnar as contas que o credor apresentar. No caso dos autos, a ré, mesmo após acesso integral aos livros de prestação de contas e extratos bancários do exercício de 2018, disponibilizados pelo autor sob ID 83212978 em cumprimento à decisão de ID 77963974, não apresentou peça de prestação de contas em formato próprio, com discriminação de receitas, despesas e saldo apurado. Limitou-se, na manifestação de ID 88413012, a alegar de forma genérica a incompletude dos documentos, sem indicar especificamente quais lançamentos ou páginas estariam comprometidos, e a reiterar a tese de responsabilidade da empresa Lotus Administradora, matéria já enfrentada e rejeitada na decisão de mérito da primeira fase, sobre a qual operou-se a preclusão. A alegação não afasta o dever legal da ré. O art. 1.348, VIII, do Código Civil atribui exclusivamente ao síndico o dever de prestar contas à assembleia, dever pessoal e indelegável à empresa administradora eventualmente contratada, cuja responsabilidade por má gestão, se existente, constitui relação jurídica distinta da presente lide. Na decisão saneadora de ID 153392850, fixei a distribuição dinâmica do ônus da prova, atribuindo à ré o encargo de comprovar a regularidade dos gastos e movimentações financeiras de sua gestão. Desse ônus a ré não se desincumbiu quanto a nenhum dos lançamentos individualizados no parecer técnico-contábil de ID 31127068, que discrimina, com base nos extratos da conta corrente do condomínio junto ao Itaú, agência 2939, conta 45440-7, saques em caixa eletrônico sem identificação de beneficiário e transferências eletrônicas diretas para a conta pessoal da ré, ao longo do exercício de 2018, no total de R$ 89.371,23, sem qualquer comprovante de validade contábil ou fiscal que justifique a destinação dos valores. Incidindo, assim, a consequência do art. 550, §5º, do CPC, as contas apresentadas pelo autor sob ID 31127049 devem ser acolhidas em sua integralidade, reconhecendo-se o saldo devedor de R$ 89.371,23 em desfavor da ré e em favor do condomínio autor. Quanto ao pedido de condenação da ré por ato atentatório à dignidade da justiça, formulado sob ID 89712074, não vislumbro, na conduta processual da parte, embaraço deliberado ao cumprimento das decisões jurisdicionais que caracterize a hipótese do art. 77, IV, §2º, do CPC, mas defesa tecnicamente deficiente e insuficiente para os fins da segunda fase, insuscetível de gerar a penalidade postulada. O pedido não comporta acolhimento. O saldo devedor será corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de cada movimentação discriminada no parecer de ID 31127068 até 30/08/2024, e pelo IPCA a partir de 31/08/2024, incidindo juros de mora de 1% ao mês desde a citação, aperfeiçoada em 03/09/2019 conforme AR de ID 12429694, até 30/08/2024, e pela taxa SELIC, deduzida a correção monetária já aplicada pelo IPCA, a partir de 31/08/2024, nos termos da Lei nº 14.905/2024. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) julgar boas as contas apresentadas pelo autor sob ID 31127049, nos termos do art. 550, §5º e §6º, do CPC, ante a inadimplência da ré quanto ao dever de prestar contas de sua gestão; b) reconhecer o saldo devedor de R$ 89.371,23 em desfavor de PAULA GEIZIANE BRITO RAMOS e em favor de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SAN GIULIANO, decorrente da gestão do período de 04/01/2018 a 14/01/2019; c) condenar a ré ao pagamento do valor referido no item anterior, com correção monetária pelo INPC até 30/08/2024 e pelo IPCA a partir de 31/08/2024, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 30/08/2024, e pela taxa SELIC, deduzida a correção monetária já aplicada pelo IPCA, a partir de 31/08/2024, nos termos da Lei nº 14.905/2024; d) rejeitar o pedido de condenação da ré por ato atentatório à dignidade da justiça. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Prazo de 15 dias para pagamento voluntário após o trânsito em julgado, sob pena de multa de 10% e honorários adicionais de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Sentença não sujeita a reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria n.º 1878/2025-GP, publicada no DJE n.º 8057/2025, de 14 de abril de 2025 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB)
TJPA · 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0830053-70.2019.8.14.0301 REQUERENTE: CONDOMINIO EDIFICIO SAN GIULIANO ADVOGADO(A) REQUERENTE: MARCELO PONTE FERREIRA DE SOUZA (MAMA0007504A), LANA CARLA MENEZES CAVALCANTE (PA8198-E), LORENA DO NASCIMENTO BARBOSA MARIA (PA028420) REQUERIDO: PAULA GEIZIANE BRITO RAMOS ADVOGADO(A) REQUERIDO: LARISSA SANTANA DA SILVA TRINDADE (PAPA0016827A) SENTENÇA Vistos, etc. CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SAN GIULIANO ajuizou ação de exigir contas c/c exibição de documentos em desfavor de PAULA GEIZIANE BRITO RAMOS, partes qualificadas nos autos. Narrou, na petição inicial de ID 10773945, que a ré exerceu o cargo de síndica do condomínio autor no período de 04/01/2018 a 14/01/2019 e, ao final da gestão, não prestou as contas devidas, apesar de notificada extrajudicialmente, apontando movimentações financeiras sem comprovação e a contratação não autorizada de empresa de auditoria. Citada, a ré apresentou contestação de ID 12329854, reconhecendo apenas o dever de prestar contas do período de 01/01/2019 a 14/01/2019 e atribuindo à empresa Lotus Administradora a responsabilidade pelas contas do exercício de 2018, além de formular pedido contraposto de indenização por danos morais. O autor replicou sob ID 15451856. Por decisão de ID 17640870, este Juízo julgou procedente o pedido da primeira fase, condenando a ré a prestar contas no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentasse, nos termos do art. 550, §5º, do CPC, e rejeitou o pedido contraposto. A decisão transitou em julgado. Diante do inadimplemento da ré, o autor exerceu a faculdade do art. 550, §§5º e 6º, do CPC, apresentando as contas sob ID 31127049, instruídas com parecer técnico-contábil de ID 31127068, elaborado por profissional inscrito no CRC/PA, apurando saldo devedor de R$ 89.371,23 decorrente de saques e transferências sem comprovação na conta corrente do condomínio. Por decisão de ID 77963974, este Juízo determinou que o autor disponibilizasse previamente à ré os livros e extratos bancários de 2018, o que foi cumprido sob ID 83212978. A ré, então, apresentou manifestação de ID 88413012, limitando-se a alegações genéricas sobre suposta incompletude dos documentos, sem apresentar prestação de contas em sentido próprio. O autor impugnou tal manifestação sob ID 89712074, requerendo a aprovação das contas apresentadas e a condenação da ré por ato atentatório à dignidade da justiça. Por decisão de ID 153392850, corrigi a classificação processual, saneei o feito, fixei a distribuição dinâmica do ônus da prova e dispensei a instrução, determinando a intimação das partes para alegações finais. Certificou-se, sob ID 168234762, que nenhuma das partes se manifestou no prazo assinado. Não há custas finais pendentes, conforme certidões de IDs 175845373 e 175845375. Os autos vieram conclusos para sentença. DECIDO. A ação de exigir contas segue procedimento bifásico, nos termos dos arts. 550 a 552 do CPC. Na primeira fase, já definitivamente resolvida sob ID 17640870, reconheceu-se a obrigação da ré em prestar contas de sua gestão como síndica do condomínio autor, no período de 04/01/2018 a 14/01/2019. Cabe a este Juízo, na presente fase, examinar o mérito das contas e apurar o saldo devido, nos termos do art. 552 do CPC. Nos termos do art. 550, §5º, do CPC, reconhecida a obrigação de prestar contas e descumprido o prazo assinado, não é lícito ao devedor da obrigação impugnar as contas que o credor apresentar. No caso dos autos, a ré, mesmo após acesso integral aos livros de prestação de contas e extratos bancários do exercício de 2018, disponibilizados pelo autor sob ID 83212978 em cumprimento à decisão de ID 77963974, não apresentou peça de prestação de contas em formato próprio, com discriminação de receitas, despesas e saldo apurado. Limitou-se, na manifestação de ID 88413012, a alegar de forma genérica a incompletude dos documentos, sem indicar especificamente quais lançamentos ou páginas estariam comprometidos, e a reiterar a tese de responsabilidade da empresa Lotus Administradora, matéria já enfrentada e rejeitada na decisão de mérito da primeira fase, sobre a qual operou-se a preclusão. A alegação não afasta o dever legal da ré. O art. 1.348, VIII, do Código Civil atribui exclusivamente ao síndico o dever de prestar contas à assembleia, dever pessoal e indelegável à empresa administradora eventualmente contratada, cuja responsabilidade por má gestão, se existente, constitui relação jurídica distinta da presente lide. Na decisão saneadora de ID 153392850, fixei a distribuição dinâmica do ônus da prova, atribuindo à ré o encargo de comprovar a regularidade dos gastos e movimentações financeiras de sua gestão. Desse ônus a ré não se desincumbiu quanto a nenhum dos lançamentos individualizados no parecer técnico-contábil de ID 31127068, que discrimina, com base nos extratos da conta corrente do condomínio junto ao Itaú, agência 2939, conta 45440-7, saques em caixa eletrônico sem identificação de beneficiário e transferências eletrônicas diretas para a conta pessoal da ré, ao longo do exercício de 2018, no total de R$ 89.371,23, sem qualquer comprovante de validade contábil ou fiscal que justifique a destinação dos valores. Incidindo, assim, a consequência do art. 550, §5º, do CPC, as contas apresentadas pelo autor sob ID 31127049 devem ser acolhidas em sua integralidade, reconhecendo-se o saldo devedor de R$ 89.371,23 em desfavor da ré e em favor do condomínio autor. Quanto ao pedido de condenação da ré por ato atentatório à dignidade da justiça, formulado sob ID 89712074, não vislumbro, na conduta processual da parte, embaraço deliberado ao cumprimento das decisões jurisdicionais que caracterize a hipótese do art. 77, IV, §2º, do CPC, mas defesa tecnicamente deficiente e insuficiente para os fins da segunda fase, insuscetível de gerar a penalidade postulada. O pedido não comporta acolhimento. O saldo devedor será corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de cada movimentação discriminada no parecer de ID 31127068 até 30/08/2024, e pelo IPCA a partir de 31/08/2024, incidindo juros de mora de 1% ao mês desde a citação, aperfeiçoada em 03/09/2019 conforme AR de ID 12429694, até 30/08/2024, e pela taxa SELIC, deduzida a correção monetária já aplicada pelo IPCA, a partir de 31/08/2024, nos termos da Lei nº 14.905/2024. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) julgar boas as contas apresentadas pelo autor sob ID 31127049, nos termos do art. 550, §5º e §6º, do CPC, ante a inadimplência da ré quanto ao dever de prestar contas de sua gestão; b) reconhecer o saldo devedor de R$ 89.371,23 em desfavor de PAULA GEIZIANE BRITO RAMOS e em favor de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SAN GIULIANO, decorrente da gestão do período de 04/01/2018 a 14/01/2019; c) condenar a ré ao pagamento do valor referido no item anterior, com correção monetária pelo INPC até 30/08/2024 e pelo IPCA a partir de 31/08/2024, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 30/08/2024, e pela taxa SELIC, deduzida a correção monetária já aplicada pelo IPCA, a partir de 31/08/2024, nos termos da Lei nº 14.905/2024; d) rejeitar o pedido de condenação da ré por ato atentatório à dignidade da justiça. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Prazo de 15 dias para pagamento voluntário após o trânsito em julgado, sob pena de multa de 10% e honorários adicionais de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Sentença não sujeita a reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria n.º 1878/2025-GP, publicada no DJE n.º 8057/2025, de 14 de abril de 2025 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB)