Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPA · 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0830032-60.2020.8.14.0301 REQUERENTE: PAIVA BOTELHO & CIA LTDA - ME ADVOGADO(A) REQUERENTE: MARIA DE NAZARE DA SILVA PEREIRA (PA004198PA) REQUERIDO: COOPERUFPA - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA EDUCACAO NO ESTADO DO PARA ADVOGADO(A) REQUERIDO: LUIZ CARLOS DOS SANTOS (PA008764) SENTENÇA Vistos etc. PAIVA BOTELHO & CIA LTDA, devidamente qualificado nos autos, requereu o presente cumprimento de sentença em face de COOPERUFPA - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NO ESTADO DO PARÁ, igualmente qualificado. O presente cumprimento de sentença possuía como objeto a obrigação de fazer determinada na sentença referente ao id n. 107278163, com vistas a realização de obra para fechar as janelas abertas a menos de metro e meio do imóvel do autor, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Determinada a intimação do executado, antes da expedição do mandado a ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça, o devedor informou o integral cumprimento da referida obrigação (id n. 170139728). Por fim, o exequente se manifestou, afirmando que o cumprimento da obrigação ocorreu de forma intempestiva, razão pela qual requereu a aplicação de multa pelo período de seu descumprimento (id n. 172480649) e os autos retornaram conclusos. É o relatório. Decido. Verifico dos autos que, através da decisão referente ao id n. 167429257, este Juízo determinou a intimação do réu/devedor, por mandado a ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça, para cumprir a obrigação de fazer determinada na sentença proferida (id n. 107278163), realizando a obra para fechar as janelas abertas a menos de metro e meio do imóvel do autor, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). No entanto, antes de ser expedido o competente mandado, o executado informou o cumprimento da sentença (i n. 170139728), o que não foi contestado pelo exequente, visto que somente pleiteia a aplicação da multa ante o cumprimento intempestivo da determinação (id n. 172480649). Ora, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento, através do Tema 1296 de Recurso Repetitivo, no sentido de que somente pode haver a cobrança de multa coercitiva pelo não cumprimento de obrigação de fazer, caso haja a intimação pessoal do devedor, senão, vejamos: A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula n. 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015. (REsp 2096505/SP, REsp 2140662/GO e REsp 2142333/SP, julgados em 04/03/2026) Portanto, entendo que não ser possível a cobrança pleiteada pelo exequente, visto que não houve a intimação pessoal do devedor, até porque, cabia ao próprio credor recolher as custas devidas para expedição do mandado, o que não foi feito. Desse modo, indefiro o pedido constante na petição correspondente ao id n. 172480649 e, diante da prova do cumprimento da obrigação, declaro satisfeita a obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, CPC. Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, na forma do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, tendo em vista a satisfação integral da dívida, conforme afirmado pelo próprio exequente (id n. 172480649). Arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
TJPA · 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0830032-60.2020.8.14.0301 REQUERENTE: PAIVA BOTELHO & CIA LTDA - ME ADVOGADO(A) REQUERENTE: MARIA DE NAZARE DA SILVA PEREIRA (PA004198PA) REQUERIDO: COOPERUFPA - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA EDUCACAO NO ESTADO DO PARA ADVOGADO(A) REQUERIDO: LUIZ CARLOS DOS SANTOS (PA008764) SENTENÇA Vistos etc. PAIVA BOTELHO & CIA LTDA, devidamente qualificado nos autos, requereu o presente cumprimento de sentença em face de COOPERUFPA - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NO ESTADO DO PARÁ, igualmente qualificado. O presente cumprimento de sentença possuía como objeto a obrigação de fazer determinada na sentença referente ao id n. 107278163, com vistas a realização de obra para fechar as janelas abertas a menos de metro e meio do imóvel do autor, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Determinada a intimação do executado, antes da expedição do mandado a ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça, o devedor informou o integral cumprimento da referida obrigação (id n. 170139728). Por fim, o exequente se manifestou, afirmando que o cumprimento da obrigação ocorreu de forma intempestiva, razão pela qual requereu a aplicação de multa pelo período de seu descumprimento (id n. 172480649) e os autos retornaram conclusos. É o relatório. Decido. Verifico dos autos que, através da decisão referente ao id n. 167429257, este Juízo determinou a intimação do réu/devedor, por mandado a ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça, para cumprir a obrigação de fazer determinada na sentença proferida (id n. 107278163), realizando a obra para fechar as janelas abertas a menos de metro e meio do imóvel do autor, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). No entanto, antes de ser expedido o competente mandado, o executado informou o cumprimento da sentença (i n. 170139728), o que não foi contestado pelo exequente, visto que somente pleiteia a aplicação da multa ante o cumprimento intempestivo da determinação (id n. 172480649). Ora, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento, através do Tema 1296 de Recurso Repetitivo, no sentido de que somente pode haver a cobrança de multa coercitiva pelo não cumprimento de obrigação de fazer, caso haja a intimação pessoal do devedor, senão, vejamos: A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula n. 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015. (REsp 2096505/SP, REsp 2140662/GO e REsp 2142333/SP, julgados em 04/03/2026) Portanto, entendo que não ser possível a cobrança pleiteada pelo exequente, visto que não houve a intimação pessoal do devedor, até porque, cabia ao próprio credor recolher as custas devidas para expedição do mandado, o que não foi feito. Desse modo, indefiro o pedido constante na petição correspondente ao id n. 172480649 e, diante da prova do cumprimento da obrigação, declaro satisfeita a obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, CPC. Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, na forma do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, tendo em vista a satisfação integral da dívida, conforme afirmado pelo próprio exequente (id n. 172480649). Arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se.